Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201630-83.2024.8.06.0112.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: JOAQUIM GONÇALVES SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. ENTIDADE BANCÁRIA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Joaquim Gonçalves Silva. 2. A sentença reconheceu a nulidade das cobranças de seguro lançadas na conta-corrente do autor, condenando as rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco é parte legítima para responder pela cobrança do seguro impugnado; (ii) verificar a existência ou não de prescrição do direito de ação; (iii) definir se houve falha na prestação do serviço e se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) examinar a ocorrência e o valor da indenização por danos morais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ilegitimidade passiva. Rejeita-se. O banco integra a cadeia de consumo e permitiu os descontos indevidos na conta do autor, sendo responsável solidário nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida conforme as alegações iniciais. 5. Prescrição. Inocorrente. Tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Os descontos ocorreram entre fevereiro de 2021 e maio de 2022, e a ação foi ajuizada em março de 2024, dentro do prazo. 6. Falha na prestação do serviço. Comprovada. O banco não juntou contrato ou qualquer documento apto a demonstrar a autorização dos descontos, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7. Repetição de indébito. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS (tema repetitivo), a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé quando se tratar de serviço não contratado. Assim, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro; os anteriores, de forma simples. 8. Dano moral. Os descontos indevidos em conta-corrente configuram violação a direito da personalidade, ensejando dano moral presumido. Contudo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o porte econômico das partes, o valor da indenização é reduzido para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar que os valores descontados após 30/03/2021 sejam restituídos em dobro, e os anteriores, de forma simples;(ii) reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O banco responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta-corrente, ainda que oriundos de contrato firmado com terceiro fornecedor." "2. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC independe da demonstração de má-fé quando os valores decorrerem de serviços não contratados, observada a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS." "3. Os descontos indevidos em conta-corrente configuram dano moral presumido, devendo o valor da indenização observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 7º, p.u., 14, 25, §1º, 27 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2282072/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200423-52.2023.8.06.0090, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 02001931620228060067, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 24/07/2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, 05 de novembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A., com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedentes os pedidos feitos na ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização, ajuizada por Joaquim Gonçalves Silva, o que fez nos seguintes termos: "(…) Ex positis, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade da cobrança mensal sucedida pelo réu Sudamerica Clube de Serviços S/A no benefício previdenciário do autor junto ao promovido Banco Bradesco S.A.; 2) Determinar, solidariamente, a restituição do indébito de forma dobrada em relação aos descontos em debate acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); 3) Condenar os promovidos a pagar, de forma solidária, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Em razão da sucumbência, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atenta aos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC". Em suas razões recursais, o banco/recorrente argumenta, preliminarmente, que "considerando que a verdadeira causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, tem-se que a lesão ocorreu com o primeiro desconto - quando o contrato produziu seus efeitos - oportunidade, inclusive, em que a parte adversa teve/pôde ter inequívoco conhecimento da existência do contrato reclamado. Requer-se, pois, a aplicação da prescrição trienal (artigos 189, 206, § 3º, V do CC)". Ainda em preliminar, sustenta, que "atua como mero meio de pagamento. Isso porque, a recorrida pode optar pelo que deseja que seja pago através da sua conta corrente do Banco Bradesco S.A., ou seja, a recorrida opta por utilizar sua conta como forma de pagamento, conforme sua própria conveniência e não é de responsabilidade deste recorrente os produtos/serviços adquiridos pela recorrida perante terceiros, como o de denominação 'SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS S/A', advindo de pessoa jurídica completamente distinta do conglomerado Bradesco". E prossegue "neste sentido, o recorrente viabiliza apenas a forma de pagamento, razão pela qual requer, o ora peticionário, que seja acatada a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, conforme art. 337, inciso XI combinado com o art. 485, inciso VI, do CPC". No mérito, sustenta, que "não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do recorrido em razão dos contratos firmados com o recorrente. No mesmo sentido, é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso". Mais adiante, sustenta, que "com base no princípio da eventualidade, caso V. Exa. assim não entenda, e a condenação em danos materiais seja mantida, o que não se acredita, deverá ser limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos, além de que a condenação em dobro seja afastada, uma vez que não houve má-fé do banco acionado quanto à cobrança objeto da lide". Sobre os danos morais, argumenta, que "não pode prosperar o pleito dos danos morais tendo em vista que inexistiu por parte do recorrente qualquer conduta ilícita que ensejasse na obrigação de reparação de indenização por danos morais. É cediço que o dano moral se caracteriza pela violação dos elementos anímicos do agente, se revelando pela humilhação, constrangimento veemente, vexame, trauma de difícil esquecimento, enfim, ato que abale a honra, a imagem e/ou a boa fama do agente". E que "no caso em exame, os danos morais suscitados não restaram demonstrados, porquanto sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade e dano moral". Em seguida, sustenta, que "manifestamente desarrazoada a condenação estimada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por flagrantemente ultrapassar a sua finalidade reparatória, orçando o locupletamento sem causa. Isto posto, se por absurdo for mantida em todos os seus termos a r. sentença, hipótese na qual não se acredita, requer-se que o quantum indenizatório seja minorado". Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, com o reconhecimento das preliminares arguidas e a extinção do feito com resolução do mérito. Acaso não entenda dessa maneira, que julgue improcedente os pedidos elencados pela parte recorrida. Subsidiariamente, requer que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples. Requer, ainda, a exclusão dos danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação. A promovida Sudamérica Clube de Serviços S/A., não apresentou recurso de apelação. Contrarrazões no Id. 29391783. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais, declarando a nulidade das cobranças de seguro realizadas na conta-corrente do autor, condenando as promovidas, solidariamente, na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Preliminar de ilegitimidade passiva - O banco/recorrente alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que, não é de sua responsabilidade os produtos/serviços adquiridos pela recorrida perante terceiros, e que, atua como mero meio de pagamento. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condições da ação, incluída a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, a luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Portanto, para ser parte legítima na relação jurídica processual, conforme a teoria acima explicitada, basta que a pessoa receba imputação formal na inicial no envolvimento no conflito e que possa suportar, em tese, os efeitos da sentença. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HIGIDEZ DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA EMPREGADORA NOS PAGAMENTOS DO EMPREGADO DEVEDOR DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. 2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da ora agravante, porquanto, sendo ela responsável pela realização dos descontos da pensão alimentícia nos rendimentos do genitor do agravado, deve figurar no polo passivo de demanda que discute a exatidão dos valores descontados e na qual se pretende o recebimento de indenização, caso verificada irregularidade. 3. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2282072 SP 2023/0016227-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. 2. No caso, na linha do que decidido pelo Tribunal estadual, as alegações formuladas na inicial, no sentido de que a ré seria responsável por fornecer os medicamentos e insumos pleiteados para manutenção do tratamento da demandante, são bastantes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente o interesse de agir. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1640944 SP 2019/0376021-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) In casu, embora o autor/apelado busque a nulidade de contrato de seguro junto a seguradora/promovida, o banco/recorrente é um prestador de serviço, daí que, ao permitir os descontos indevidos na conta bancária por ele administrada e de titularidade do autor/recorrido (Id. 23991615), contribuiu para o evento, logo, fez parte da cadeia de consumo, situação que o torna parte legítima para compor o polo passivo da ação. Nesse sentido, os artigos 7º, § único,14, caput, e 25,§ 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A respeito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e João Fernando Cidrão Carvalho contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade e a inexigibilidade das parcelas decorrentes de transações bancárias fraudulentas, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; (ii) analisar a responsabilidade civil do banco por falha na prestação de serviços bancários, com ênfase nas transações decorrentes de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação da condenação por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas conforme as alegações da petição inicial, sendo a instituição financeira apontada como responsável pelos danos decorrentes da falha na segurança dos serviços prestados. A relação entre as partes é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. Restou demonstrado que a autora foi vítima de golpe de engenharia social (falsa central de atendimento), o qual resultou em operações bancárias realizadas sem sua autorização, como empréstimos e transferências via PIX, configurando falha na prestação do serviço. A instituição financeira não comprovou ter adotado medidas de segurança eficazes, tampouco apresentou provas de comunicação com a cliente para confirmar transações atípicas, o que caracteriza fortuito interno e atrai o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado no REsp 1.199.782/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças ocorreram após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ, que restringiu a devolução em dobro a condutas posteriores à publicação do referido acórdão. A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados em julgados análogos deste Tribunal. Incidem juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando caracterizada falha na prestação do serviço de segurança. A responsabilidade do banco não é afastada pelo uso de cartão e senha se não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e autenticação das transações. A restituição simples é devida quando as cobranças indevidas ocorrerem após a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02662309220238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) Da prescrição - A presente demanda versa sobre suposta contratação de seguro onde são realizados descontos mensalmente na conta-corrente da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Ao caso se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 27, estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Caso em Exame:
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. A controvérsia envolve a cobrança de tarifas bancárias não comprovadas pela instituição financeira. 2. Questão em Discussão: Delibera-se sobre: (i) a configuração da prescrição quinquenal; (ii) a presença de interesse processual; (iii) a responsabilidade pela comprovação da contratação das tarifas; (iv) a repetição do indébito e os critérios para sua aplicação; (v) o valor da indenização por danos morais; (vi) a manutenção ou revisão das astreintes; e (vii) os termos iniciais de juros de mora e correção monetária 3. Razões de Decidir: Preliminar de prescrição: Rejeitada. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. Inocorrência de prescrição. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Rejeitada. O acesso à justiça não está condicionado à tentativa de solução administrativa prévia, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e à teoria da asserção aplicada ao caso. Ônus da prova e inexistência de contratação: Diante da ausência de comprovação pela instituição financeira de contrato que legitime as cobranças, reconheceu-se a falha na prestação do serviço e a abusividade das tarifas cobradas. Danos morais e repetição do indébito: A indenização inicial fixada em R$ 1.500,00 foi majorada para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto financeiro das cobranças indevidas sobre verba de caráter alimentar. Quanto à repetição do indébito, a sentença apelada seguiu os critérios do EAREsp 676.608/RS, determinando a devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021. Astreintes: Mantida a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Termos iniciais de juros e correção: Os juros de mora sobre os danos morais e materiais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Alteração ex officio. 4. Dispositivo e Tese: Conhecidas as apelações, negou-se provimento ao recurso do banco e deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como, ex officio, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, determinar que deverá incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e não a partir da citação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao recurso da promovente e negar provimento ao recurso da promovida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007177920238060163 São Benedito, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Nesta ordem de ideias, à luz da documentação carreada aos autos (Id.29391615/28), os descontos em discussão inciaram em fevereiro de 2021 e perduraram até maio de 2022, enquanto que o ajuizamento da presente ação ocorreu em março de 2024, ou seja, antes do término do prazo prescricional de 5 anos. Logo, não há que se falar em prescrição. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito - A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Desse modo, tendo o autor/apelado comprovado a existência de descontos em sua conta-corrente relacionados a seguro, recairia sobre as promovidas o ônus de comprovarem a regularidade do contrato e dos descontos. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/recorrido, visto que, os promovidos não procederam sequer a juntada do suposto instrumento contratual ou nenhum outro documento capaz de demonstrar a regularidade dos descontos, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479). Dano material - Os valores descontados indevidamente da conta-corrente do autor/recorrido, sem que houvesse autorização para o exercício deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. Repetição de Indébito - Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. Dano moral - Os descontos indevidos realizados na conta-corrente do requerente/apelado constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. A propósito: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8. Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 15 de março de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE, ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por ANTÔNIA ALVES DE SOUSA em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais contra UNIMED SEGURADORA S/A. A apelante busca a majoração do valor fixado a título de danos morais de R$1.000,00 para R$5.000,00, em razão de descontos indevidos realizados em sua conta. II. Questão em Discussão Discute-se a adequação do valor da indenização por danos morais, considerando os descontos indevidos e a ausência de comprovação da contratação do serviço pela parte ré, além da responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir A apelada não comprovou a legitimidade dos descontos, caracterizando a nulidade dos mesmos e a ocorrência de danos morais, que são presumidos em casos de ilícitos dessa natureza. A fixação do valor de R$5.000,00 é justificada pela necessidade de equilíbrio entre as partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação socioeconômica da autora e a gravidade do ato ilícito, bem como os precedentes do TJCE em demandas parelhas. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido, reformando a sentença de primeiro grau para majorar a condenação por danos morais para R$5.000,00, com juros moratórios e correção monetária conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. A tese firmada é que é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais em face de descontos indevidos, considerando a gravidade do ato e a situação da parte autora, em consonância com os precedentes do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004235220238060090 Icó, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Resta, portanto, claro o dano moral. Fixação - Fatores No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE ABRANGE SOMENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível:02001931620228060067 Chaval, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero elevado o valor arbitrado pelo magistrado singular a título de danos morais, o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. E é assim que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada para: (i) determinar que os valores em descontados da conta-corrente da parte autora após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ), com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54, STJ), a taxa de 1% ao mês até 28/08/2024 e, a partir daí, pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA/IBGE e desconsiderando-se juros negativos (art. 406 do CC); (ii) minorar o valor da condenação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). É como voto. Fortaleza-CE, 05 de novembro 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator