Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200932-90.2022.8.06.0001.
APELANTE: N F TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata se de embargos de declaração opostos por N F TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA contra decisão monocrática proferida por este Relator que conheceu da apelação interposta nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e negou lhe provimento, mantendo a sentença de procedência e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (ID 21503307). Na origem, a seguradora autora afirmou ter indenizado sua segurada Grande Moinho Cearense S.A. em R$ 42.375,00, em razão de avarias por molhadura em carga de farinha de trigo transportada pela ré no percurso Fortaleza/CE a Salvador/BA, sub rogando se nos direitos da segurada para buscar o ressarcimento do valor desembolsado (IDs 21503335 e 21503332). A sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedente o pedido, ao fundamento de que o conjunto documental demonstrou a contratação do seguro, o transporte realizado pela ré, a ocorrência de avaria em parte da carga, a constatação de microfuros na lona de proteção e o pagamento da indenização securitária, afastando a alegação de fortuito externo e condenando a transportadora ao ressarcimento de R$ 42.375,00, com juros, correção monetária, custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação (ID 21504345). A ré interpôs apelação sustentando, em síntese, a configuração de caso fortuito ou força maior em razão das chuvas ocorridas em Salvador/BA, a ausência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal imputável à transportadora, bem como a incidência da cláusula de dispensa do direito de regresso prevista na apólice de seguro e no termo correlato (ID 21503323). A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a responsabilidade da transportadora é objetiva, que a lona utilizada apresentava furos, que a chuva não caracterizaria fortuito externo e que a cláusula DDR não incidiria diante das exceções contratuais relativas à negligência, culpa grave e má conservação da lona (ID 21503331). A decisão monocrática embargada manteve a sentença, reconhecendo a suficiência do acervo documental para demonstrar a falha na execução do transporte, a responsabilidade da transportadora e a inexistência de excludente apta a afastar o dever de ressarcir, além de majorar os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação (ID 21503307). Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega, em linhas gerais, premissa fática equivocada e omissão quanto à análise da cláusula de dispensa do direito de regresso, afirmando que tal ponto seria relevante para o desfecho da controvérsia (ID 21504369). A embargada foi intimada para manifestação e apresentou resposta em 21/01/2026, defendendo a rejeição dos embargos e a manutenção da decisão recorrida (ID 32924060). É o relatório. Decido. Inicialmente esclareço que os embargos de declaração devem ser julgados monocraticamente, em atenção ao disposto no art. 1.024,§2º, do CPC, razão pela qual retiro o processo de pauta e passo a apreciá-lo de imediato. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, N F TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência da ação regressiva ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (ID 21503307). Conheço dos embargos de declaração, porque formalmente cabíveis, dispensados de preparo e opostos por parte sucumbente, com indicação dos vícios que a embargante entende existentes na decisão recorrida, consistentes em premissa fática equivocada e omissão quanto à cláusula de dispensa do direito de regresso (ID 21504369). A questão jurídica submetida a julgamento não consiste em rejulgar integralmente a apelação, mas em verificar se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia. A contradição apta a justificar embargos é a interna, existente entre fundamentos da própria decisão ou entre fundamentação e dispositivo. A obscuridade pressupõe dificuldade objetiva de compreensão. O erro material, por sua vez, corresponde a inexatidão evidente, corrigível sem reexame valorativo da causa. No ponto relativo à alegada premissa fática equivocada, a embargante sustenta que a decisão teria considerado indevidamente a ocorrência de falha na execução do transporte, apesar de as avarias terem decorrido, em sua versão, de chuvas torrenciais em Salvador/BA e da permanência do caminhão aguardando descarga no destinatário (ID 21504369). A tese, contudo, não revela erro material nem contradição interna. O que se observa é inconformismo com a valoração do conjunto probatório já realizada na decisão embargada. A sentença havia reconhecido que a mercadoria chegou ao destino na data prevista, mas que parte da carga foi comprometida por molhadura após permanecer sob custódia da transportadora, em veículo protegido por lona que apresentava inúmeros furos, afastando a alegação de fortuito externo por ausência de prova de precipitação excepcional e por incidência do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC (ID 21504345). A decisão monocrática embargada manteve esse entendimento, à luz do relatório preliminar de regulação de sinistro, que apontou a recusa de 482 sacos por molhadura e sujidade, além da constatação de diversos microfuros na lona de proteção (ID 21503325), e do relatório fotográfico, que ilustra a mercadoria avariada, a lona e os furos constatados (ID 21504360). O contrato de transporte impõe ao transportador obrigação de resultado quanto à entrega da carga em estado incólume, nos termos dos arts. 730, 749 e 750 do Código Civil. A responsabilidade perdura desde o recebimento da mercadoria até a entrega regular ao destinatário, e somente se afasta diante de prova suficiente de causa excludente juridicamente relevante. Nesse regime, a chuva ocorrida durante a permanência da carga sob custódia da transportadora não configura, por si só, fortuito externo, especialmente quando os elementos dos autos indicam deficiência objetiva no material de proteção utilizado no transporte. A alegação defensiva de que a carga teria chegado intacta em 01/02/2021 e de que a chuva de 02/02/2021 seria fato imprevisível foi examinada à luz dos documentos dos autos. O manifesto eletrônico identifica o transporte realizado pela ré, o trajeto Fortaleza/CE a Salvador/BA, o motorista e a carga transportada (ID 21504342). A nota fiscal de devolução demonstra a recusa de 482 sacos de farinha de trigo, no valor de R$ 67.480,00, em 02/02/2021 (ID 21504343). O relatório de regulação e as fotografias evidenciam a molhadura da carga e os microfuros da lona (IDs 21503325 e 21504360). A partir desses elementos, a conclusão pela responsabilidade da transportadora decorreu de subsunção dos fatos às normas aplicáveis, e não de premissa fática inexistente. Também não prospera a alegação de omissão quanto à cláusula de dispensa do direito de regresso. A cláusula DDR foi efetivamente invocada na contestação e na apelação, com fundamento na apólice de seguro e no termo de isenção de regresso (IDs 21504341, 21503323, 21503328 e 21504344). Todavia, a própria extração contratual constante dos autos revela que a dispensa não era absoluta, pois contemplava exceções relacionadas a negligência, culpa grave, inobservância das leis do transporte e má conservação de lonas (ID 21504344). O art. 786 do Código Civil dispõe que, paga a indenização, o segurador se sub-roga, nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal consagra a legitimidade da seguradora para propor ação regressiva contra o causador do dano, nos limites da indenização paga. No caso concreto, a seguradora comprovou o pagamento de R$ 42.375,00 à segurada Grande Moinho Cearense S.A. em 25/05/2021 (ID 21503332), após apuração de prejuízo de R$ 67.480,00 e abatimento de R$ 25.105,00 relativo à venda da mercadoria como salvado, conforme narrado na inicial (ID 21503335). A cláusula de dispensa de regresso não pode ser interpretada isoladamente, como renúncia irrestrita ao direito regressivo em qualquer hipótese. Deve ser lida em conjunto com as condições pactuadas e com suas exceções expressas. Como o acervo probatório demonstrou que a avaria decorreu da entrada de água por falha na proteção da carga, com constatação de microfuros na lona, incide justamente a exceção contratual referente à má conservação das lonas e à negligência na execução do transporte (IDs 21503325, 21504360 e 21504344). Assim, ainda que se tome a DDR como válida em abstrato, ela não impede a pretensão regressiva neste caso específico. A embargante pretende, em verdade, rediscutir a interpretação da prova e a conclusão jurídica adotada na decisão embargada. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por simples inconformismo, nem autorizam a reabertura do debate sobre responsabilidade civil, nexo causal, fortuito externo ou incidência da cláusula DDR quando esses temas foram enfrentados de forma suficiente para a solução da controvérsia. A eventual discordância da parte quanto ao resultado deve ser veiculada pela via recursal própria, e não mediante embargos declaratórios sem vício decisório efetivo. Quanto ao prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. De todo modo, foram examinados expressamente os arts. 730, 749, 750, 786 e 393 do Código Civil, bem como os arts. 373, II, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, na extensão necessária ao julgamento. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por N F TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Expedientes necessários Fortaleza, 31 de maio de 2026. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator