Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0204709-62.2023.8.06.0029.
Apelantes: ISIDORO ALVES DE SOUZA
Apelado: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DA DA DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta por ISIDORO ALVES DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada pelo autor, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual o juízo julgou improcedentes os pleitos autorais. Dispositivo de sentença nos seguintes termos: […] DISPOSITIVO:
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda, REJEITANDO integralmente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil - CPC. […] Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando reforma do julgado, para fins de ser declarada a nulidade da contratação de empréstimo consignado, supostamente contratado por meio de caixa eletrônico, por analfabeto, assim como a condenação da promovida em reparação por danos morais e materiais, em dobro. Contrarrazões recursais, em ID. 20865327. Parecer da PGJ, em ID. 23702279, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório do essencial. Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia acerca da análise do acerto da sentença de 1º rau, quanto a considerar a regularidade do contrato de empréstimo consignado realizado em Caixa Eletrônico, afastando a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação dos serviços, assim como o dever de reparação por danos morais e materiais. Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" No caso concreto, não há o atendimento dos requisitos anteriormente mencionados, sendo forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelante, visto que, embora o banco/recorrido tenha procedido a juntada dos extratos comprovando a disponibilização do valor a parte autora e a suposta liberação do empréstimo em caixa de autoatendimento através de planilha, não há comprovação de que efetivamente tenha sido a autora/recorrente/recorrida que contratou o empréstimo consignado em discussão. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto pela consumidora/autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa. A autora alega ter sido induzida a erro na contratação de empréstimo bancário, argumentando que, como pessoa analfabeta, foi levada a colocar sua digital em terminal eletrônico sob pretexto de renovação de prova de vida, sem plena ciência do ato praticado. Requer a reforma da sentença para anulação do contrato, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação realizada por pessoa analfabeta atende aos requisitos legais do art. 595 do Código Civil; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela suposta falha na prestação do serviço; (iii) avaliar a configuração de dano moral e a fixação de indenização correspondente. III. Razões de Decidir 3. A ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas, torna inválido o contrato firmado por pessoa analfabeta, mesmo que realizado em terminal eletrônico. 4. O banco réu não apresentou provas robustas que comprovem a contratação regular do empréstimo, como filmagens ou outros elementos que demonstrem o consentimento válido da autora. 5. A falha na prestação do serviço caracteriza o dever de reparação, ensejando a restituição dos valores descontados. Nos termos da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS, a restituição deve ser: simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 6. O dano moral, em situações como a presente, é aferível in re ipsa, uma vez que a conduta ilícita afeta diretamente a esfera pessoal da consumidora, privando-a de recursos financeiros de natureza alimentar. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é fixada como indenização por danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Considerando a reforma da sentença, revoga-se a multa por litigância de má-fé Tese de julgamento: "1. A ausência de provas robustas sobre a regularidade da contratação gera a responsabilização objetiva da instituição financeira com base no art. 14 do CDC; 2. O dano moral decorrente da contratação irregular de serviço bancário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo concreto" Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 80, II; 81; 98, § 3º; 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.868.103/CE; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJMG, AC nº 10000205364490001; TJCE, AC nº 0200643-50.2022.8.06.0166. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200299-68.2023.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ANALFABETO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FORMALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, COM CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE. MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANTIDA. EARESP 676608/RS. DANO MORAL. MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS AO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, com termo inicial a partir do último desconto. No caso, não se operou a prescrição, eis que, quando protocolada a inicial, ainda estavam sendo efetuados os descontos, não tendo sequer se iniciado o prazo prescricional. A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita de assinatura a rogo e de duas testemunhas, além da aposição da digital do consumidor, dispensando-se procuração pública. Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal. Diante dessas premissas, conclui-se que é de se manter a nulidade do empréstimo contratado pela parte apelada em caixa eletrônico. Além disso, os elementos da responsabilidade civil foram caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. No caso, o contrato foi formalizado em 26/06/2019, logo, em data anterior àquela prevista no acórdão paradigma do EARESP 676608/RS, mas a última parcela estava prevista para 25/07/2024, de modo que a repetição do indébito deverá ser de forma simples com relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada com relação aos efetivados após esse marco temporal, conforme determinado pelo juízo de origem. Quanto ao dano moral, em razão do princípio da non reformatio in pejus, por se ter recurso exclusivo da defesa, não é possível elevar o montante fixado pelo juízo a quo ao patamar comumente estipulado por esta e. Corte de Justiça. Assim, a indenização pelos danos morais suportados deve ser mantida em R$ 500,00, não havendo que se falar em minoração sob pena de não se atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. No mais, em decorrência de ter sido disponibilizado crédito na conta bancária de titularidade do autor, faz-se necessária a manutenção da compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200264-64.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 2.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA A CONTA DO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença em que declarou-se inexistente o débito indicado na inicial e condenou o banco réu ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 0123473849268) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, se é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. III. Razões de decidir 3. Ainda que o banco alegue que o empréstimo foi contratado em terminal de autoatendimento, com emprego de cartão, senha, dispositivo de segurança e biometria, por tratar-se de pessoa não alfabetizada, o contrato é nulo porque não se tem a garantia de que o consumidor ficou ciente dos termos do contrato e manifestou sua aquiescência, validando-o. Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor. 4. Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, impõe-se a restituição dos descontos em dobro, visto que a averbação do empréstimo bancário no benefício do autor ocorreu em 19.01.2023 (fl. 51), ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30/03/2021), conforme estabelecido na sentença. 6. No caso em análise, está sendo descontado do benefício previdenciário do autor o valor mensal de R$ 36,65, referente ao Contrato n. 0123473849268 de empréstimo no valor total de R$ 1.396,47, dividido em 84 parcelas, com início dos descontos em 02.2023 e término previsto para 01.2030 (fl. 51). Verifica-se que a parcela de R$ 36,65 corresponde a aproximadamente 2,81% do benefício previdenciário do promovente, no montante de R$ 1.302,00 (fl. 50), ou seja, de baixa representatividade financeira. 7. Considerando que a ação foi ajuizada em 11.04.2023, dois meses após o início dos descontos (02.2023), e não há prova nos autos da suspensão ou cancelamento da cobrança, admitindo-se que até o presente momento (09.2024) o contrato estaria ativo, teriam sido descontadas aproximadamente 19 parcelas, totalizando R$ 695,35. Com base nisso e considerando que restou comprovada a transferência do valor do mútuo, R$ 1.350,00, em 19.01.2023, tem-se que, até a presente data, não teria havido prejuízo financeiro para o promovente porque o valor creditado em sua conta (Agência n. 5302 e Conta Corrente n. 703230), ainda é superior do total dos descontos (fls. 50 e 148). Portanto, infere-se que o requerente se beneficiou da transação, recebendo o valor de R$ 1.350,00 em sua conta corrente e realizando saque do valor na mesma data da operação. 9. Nesse contexto, embora os descontos possam ter ocorrido sem a formalidade legalmente prevista (art. 595, caput, do CC), o fato de o autor ter utilizado o valor recebido implica que ele não sofreu prejuízo financeiro efetivo. Consequentemente, o dano moral não se sustenta, pois a indenização por danos morais pressupõe a existência de prejuízo extrapatrimonial, o que não se verifica quando a parte se beneficia economicamente da situação questionada. 10. No entanto, a reiterada jurisprudência do e. TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolhe-se o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e provêlos em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201127-54.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, PESSOA ANALFABETA, IDOSA E APOSENTADA. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCIDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se o presente deslinde em averiguar se merece reproche a sentença recorrida que reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmando entre os litigantes, condenou o banco recorrente a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de danos morais. II. Volvendo os autos, pode-se extrair conforme delineado na sentença de piso, que a parte autora é de fato analfabeta (fls. 23), e em tais casos, para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. III. Nessa senda, muito embora as pessoas analfabetas sejam dotadas de plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, coma participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes. IV. Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal. Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada nesse ponto. V. DOS DANOS MATERIAIS. Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato, verifica-se que este é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em 2018, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (EAREsp 676608/RS) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita de forma simples. VI. DOS DANOS MORAIS. Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da parte promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. Nessa ordem de ideias, a quantia fixada no primeiro grau de jurisdição em três mil reais está inclusive em patamar inferior do que vem decidindo essa Egrégia Corte de Justiça, mas em atenção ao princípio da reformatio in pejus, ratifica-se o valor arbitrado em primeiro grau. VII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00068680820188060038 Araripe, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) Vale dizer, a instituição financeira não lograra êxito em demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, do direito do autor, na medida em que não acostaram nenhum documento que ateste a contratação do empréstimo, pelo autor, ainda mais em se tratando de parte idoso e analfabeto. Dessa forma, concluo que houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Some-se a estes o teor do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479). Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material, sendo permitida a compensação de valores efetivamente recebidos. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA MISTA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral, entendendo pela regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelante, visto que, embora o banco/recorrido tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls.100/105 - 120/127), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, tampouco a subscrição de duas testemunhas, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 4. Vê-se que no contrato apresentado pelo apelado (fls.100/105 - 120/127) o campo de assinatura do cliente está em branco, não há a assinatura a rogo conforme preceitua a lei. Portanto, outra alternativa não resta a não ser reconhecer a nulidade do contrato apesentado. 5. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/recorrente, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. Fazendo jus o apelante a devolução de tais valores. 6. Logo, impende reconhecer a restituição de maneira mista, devendo os descontos anteriores a 30/03/2021 serem restituídos de forma simples, ao passo que os descontos efetuados após essa data serão restituídos em dobro. 7. No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados efetuados na conta corrente do apelante, sem o seu consentimento e conhecimento, por si só já causaria abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável. Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa idosa, considerada hipervulnerável pela legislação pátria. 8. Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 9. Sentença reformada 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do órgão julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0200331- 97.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da instituição bancária/recorrente, de modo que a repetição do indébito deverá se dar de forma mista. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da requerente/apelada, constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00142381320178060090 Icó, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023); Resta, portanto, claro a incidência do dano moral. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RESTRIÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO FIXADA EM SENTENÇA PARA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MAIS CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado firmado sem observância dos requisitos legais exigidos para pessoa analfabeta. Determinada a restituição dos valores descontados, com modulação temporal, e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os descontos devem ser ressarcidos em dobro sem restrição do período descontado; e (ii) se o valor da indenização pelo dano extrapatrimonial fixado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre correntistas e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A contratação por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. A ausência desses requisitos invalida o contrato. 5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação temporal estabelecida, sendo em dobro apenas para os descontos posteriores a 30/03/2021. Ademais, em virtude do afastamento da prescrição ¿ decisão monocrática fls. 213/227, não há que se falar em delimitação do prazo para ressarcimento dos descontos indevidos. 6. O dano moral está configurado pela falha na prestação do serviço bancário, sendo fixado em R$ 500,00, que se demonstra incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo medida que se impõe a majoração para a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Precedentes análogos desta egrégia Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: ¿1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nula, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A restituição dos valores deve observar a modulação de efeitos fixada em precedente do STJ. 3. A falha na prestação do serviço bancário caracteriza dano moral indenizável.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200606-12.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em, tão somente, verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado por danos morais. 2. Cumpre observar que o juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Nesse contexto, vale destacar que da análise probatória, verifica-se ser incontroverso a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. 4. Logo, quanto à indenização referente aos danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Neste passo, a fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. 5. Nesse ínterim, considero que, in casu, o quantum fixado pelo magistrado a quo deve ser mantido, uma vez que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual mantenho o montante fixado de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0165042-32.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero apequenado o valor arbitrado pelo magistrado singular, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque não se entremostra exagerada nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. Em tempo, a correção monetária, pelo INPC, deve ser realizada nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir do seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE provimento, de modo que reformo a íntegra do julgado de 1ª instância, para declarar a nulidade do contrato atacado pelo autor, declarando a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela atribuição de empréstimo consignado não contratado pela parte autora, condenando a promovida à repetição do indébito de forma simples e dobrada, de acordo com o marco temporal estabelecido pelo STJ, com as devidas correções monetárias, assim como danos morais no importe de R$2.000,00(dois mil reais), igualmente com as devidas correções monetárias. Mantenho os honorários de sucumbência no importe arbitrado na origem, invertendo-se o ônus da sucumbência, a ser suportado pela promovida. Expedientes necessários.