Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0272970-71.2020.8.06.0001.
EMBARGANTE: PARIS DAKAR MULTIMARCAS COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME
EMBARGADO: JOAO VICTOR ROLIM SALES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA TIDA POR VIOLADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO COMO LANÇADO I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Paris Dakar Multimarcas Comércio e Corretagem de Veículos Ltda, nos autos de nº 0272970-71.2020.8.06.0001, em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível na Apelação Cível, que conheceu e deu por improvida a apelação cível em face da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 19a. Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por João Victor Rolim Sales Pereira. 2. Arguiu a empresa embargante que o acórdão foi omisso ao não apreciar a tese de desproporcionalidade em determinar a restituição integral do valor pago pelo veículo, com juros e correção, após mais de três anos de uso regular pelo embargado (setembro de 2017 a dezembro de 2020), período em que o bem sofreu a natural depreciação. Destacou que a falta de transferência formal do DUT não impediu a fruição do automóvel, razão pela qual requer o suprimento da omissão com efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu no vício aduzido nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste a omissão mencionada. O acórdão examinou de forma motivada os fundamentos submetidos à apreciação e expressado o entendimento turmário de que a recusa da vendedora em fornecer o Documento Único de Transferência (DUT), como garantia de pagamento, inobservando o prazo legal para referida providência ( artigo 123 § 1º do CTB), impediu o consumidor de fruir plenamente da coisa. 5. Portanto, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se incabível o reexame da controvérsia e reanálise de fatos e provas por essa via recursal, como pretendido. 6. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF) 7. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 8. Insta salientar, ainda, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC: 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl no MS 21.315-DFTJCE, Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região) 1ª Seção - TJCE: Súmula 18 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão tal como lançado, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Paris Dakar Multimarcas Comércio e Corretagem de Veículos Ltda., nos autos de nº 0272970-71.2020.8.06.0001, em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível na Apelação Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu por improvida a apelação cível em face da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 19a. Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por João Victor Rolim Sales Pereira. Informou a embargante, primeiramente, possuírem os embargos função prequestionatória, visando futura interposição de recursos direcionados a instâncias superiores. Para tanto, aduziu omissão no julgado, sustentando que não foi apreciado argumento essencial trazido na apelação, consistente na desproporcionalidade de determinar a restituição integral do valor pago pelo veículo, acrescido de juros e correção, mesmo após o embargado ter usufruído do bem por mais de três anos, de setembro de 2017 a dezembro de 2020. Destacou que o veículo esteve sob a posse e uso regular do embargado durante todo esse período, sofrendo a natural depreciação, o que inviabilizaria a restituição pelo valor integral originalmente pago, já que nenhum automóvel seminovo é transferido sem deságio. Afirmou ainda que a ausência de transferência formal pelo DUT não impediu o uso do bem conforme sua finalidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para suprir a omissão, reconhecendo a desproporcionalidade da restituição integral e, em consequência, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Impugnação do embargado juntada no ID 22247527, requerendo a manutenção do acórdão ante a inexistência de omissão a ser sanada ou mesmo pela ausência de norma jurídica prequestionada, sobre a qual deveria se pronunciar o tribunal. É o relatório. VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, observam-se presentes os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos embargos de declaração, conforme previsão contida no artigo 1.022 do CPC e seus incisos, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Como relatado, arguiu a empresa embargante que o acórdão foi omisso ao não apreciar a tese de desproporcionalidade em determinar a restituição integral do valor pago pelo veículo, com juros e correção, após mais de três anos de uso regular pelo Embargado (setembro de 2017 a dezembro de 2020), período em que o bem sofreu a natural depreciação, destacando que a falta de transferência formal do DUT não impediu a fruição do automóvel, razão pela qual requereu o suprimento da omissão com efeito modificativo ao julgado. Consiste o cerne da questão em analisar se o acórdão embargado incorreu no vício aduzido nos embargos de declaração. Conheço dos aclaratórios, em razão de sua tempestividade. No entanto, não verifico existência de qualquer dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC. O acórdão examinou de forma motivada os fundamentos submetidos à apreciação e expressado o entendimento turmário de que a recusa da vendedora em fornecer o Documento Único de Transferência (DUT), como garantia de pagamento, inobservando o prazo legal para referida providência ( artigo 123 § 1º do CTB), impediu o consumidor de fruir plenamente da coisa. Eis a ementa objurgada: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM FORNECER DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, declarando rescindido o contrato de compra e venda de veículo e condenando a vendedora à devolução do valor pago, afastando, contudo, a indenização por danos morais. 2. O autor adquiriu o veículo Ford Fiesta SD 1.6 LTIA, cor branca, ano 2014/2015, em 05.09.2017, por R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais), tendo quitado integralmente as notas promissórias referentes à compra. Contudo, a fornecedora não realizou a transferência de propriedade. Em 12.2020, o veículo foi apreendido em blitz estadual por licenciamento vencido, sendo resgatado pela ré, que se recusou a devolvê-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da vendedora em transferir a titularidade do veículo e restituí-lo ao comprador, justifica a rescisão contratual e a devolução do valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 5. O contrato de compra e venda se aperfeiçoa com o acordo de vontades, mas no caso da venda de veículo é obrigação do vendedor fornecer a documentação necessária à transferência de propriedade do bem ao comprador (CTB, arts. 123 e 134) e não condicioná-lo ao pagamento integral do preço. 6. A recusa da vendedora em fornecer o Documento Único de Transferência (DUT), como garantia de pagamento, inobservando o prazo legal para referida providência ( artigo 123 § 1º do CTB) impediu o consumidor de fruir plenamente da coisa. 7. Agiu com costumeiro acerto o magistrado ao realizar uma cronologia dos fatos, quanto aos pagamentos, e resolver a lide com justeza pelo desfazimento do negócio e retorno das partes ao status quo ante, indeferindo, contudo, o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: ¿O vendedor de veículo tem a obrigação de fornecer ao comprador a documentação necessária para a transferência de titularidade. A recusa injustificada, impedindo o consumidor de fruir plenamente da coisa, autoriza a rescisão do contrato e a restituição do valor pago. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CTB, arts. 123 e 134; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1009297-82.2016.8.26.0477, Rel. Maria Cristina de Almeida Bacarim, j. 16.05.2019; 29ª Câmara de Direito Privado, TJ-SP, AC nº 1006324-75.2020.8.26.0361, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, j. 21.10.2022, 34ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação civil, mantendo por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos a sentença de parcial procedência proferida. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível - 0272970-71.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas fundamentadas e em momento oportuno. Eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o embargante como justo ou certo devem ser objeto de outra espécie recursal e não pela via dos aclaratórios. Vislumbro, na espécie, que os argumentos relativos à omissão apontada no recurso, possui evidente intuito de modificação direta da decisão combatida, e atacam o mérito da decisão. Há de incidir, portanto, a súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF). Por fim, entendo que, embora os aclaratórios façam referência ao prequestionamento, não indicam qualquer dispositivo legal ou constitucional tido por violado, o que inviabiliza a análise sob esse prisma. No mais, concluo que a matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, inexistindo vício a ser sanado.
Diante do exposto, posiciono-me pelo conhecimento e improvimento destes, mantendo-se inalterado o acórdão lançado pela 4ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça. É meu voto, submetendo-o à apreciação de meus pares. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1