Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0212418-04.2024.8.06.0001 GABRIEL DE OLIVEIRA MEIRELES EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. RECURSO PROVIDO. 1. De início, cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. 2. No presente caso, a par da fundamentação apresentada pelo Julgador monocrático em sentença, observa que pleito parecido ao que está sendo apresentado para análise no presente momento foi apreciado na ação proposta sob o nº 0230617-45.2022.8.06.0001, onde restou determinado que a as Operadoras de Plano de Saúde, Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. e a Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, realizem, de forma solidária, em proveito da parte ora recorrente atendimentos eletivos e de emergência e consultas e exames que necessite. 3. Consta naquele feito que a causa de pedir foi a aquisição pela Unimed Norte Nordeste de toda a carteira de usuários da CAMED, plano este que o recorrente é cliente desde 2000. 4. Já nos presentes autos destaca-se que o Plano de Saúde recorrido negou o atendimento do apelante sob a justificativa de que a Unimed Norte Nordeste estava com atendimentos suspensos na cidade de Fortaleza, conforme documentos apresentados. 5. Dessa maneira, apesar os pedidos serem idênticos, assim como as partes envolvidas, a causa de pedir apresentada no presente feito é diversa. 6. Com efeito, a ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, o que não ocorre no caso em comento, vez que as demandas envolvem as mesmas partes, o mesmo pedido, mas com causas de pedir distintas. 7. Disciplinando a matéria o Código de Processo Civil dispõe que Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 8. Sendo assim, não resta configurada hipótese de coisa julgada, razão porque a sentença atacada merece reforma. 9. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0212418-04.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação cível interposto por Gabriel de Oliveira Meireles, em face de decisão do Juízo da 38ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido da ação de obrigação de fazer ajuizada contra Unimed Norte/Nordeste e Unimed de Fortaleza, ora recorrida, pelo reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. 2. Irresignado, o apelado discorre sobre todo a situação fática que o levou a procurar atendimento de urgência no Hospital São Camilo e, em seguida, no Consultório do médico-cirurgião de aparelho digestivo Dr. Eduardo Costa, argumentando que teve seu atendimento negado sob a alegação de que a Unimed Norte/Nordeste está com atendimento suspenso em Fortaleza, motivo pelo qual pleiteou indenização. Defende que inexiste coisa julgada, sobretudo porque a causa de pedir diverge posto que enquanto os fatos narrados na ação de nº 0230617-45.2022.8.06.0001, remontam ao longínquo ano de 2022 - o qual o Requerente, aqui Apelante, teve contra si negada a prestação de serviço requerida -, enquanto os fatos aqui sub judice são oriundos do dia 21 de fevereiro de 2024, no qual fora novamente negado prestação de auxílio médico, mesmo havendo decisão para tanto. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, id 29347119, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça ratificou os termos do parecer apresentado no id 29347023, onde opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. 5. É o relatório. VOTO 6. De início, cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. 7. No presente caso, a par da fundamentação apresentada pelo Julgador monocrático em sentença, observa que pleito parecido ao que está sendo apresentado para análise no presente momento foi apreciado na ação proposta sob o nº 0230617-45.2022.8.06.0001, onde restou determinado que a as Operadoras de Plano de Saúde, Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. e a Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, realizem, de forma solidária, em proveito da parte ora recorrente atendimentos eletivos e de emergência e consultas e exames que necessite. 8. Consta naquele feito que a causa de pedir foi a aquisição pela Unimed Norte Nordeste de toda a carteira de usuários da CAMED, plano este que o recorrente é cliente desde 2000. 9. Já nos presentes autos destaca-se que o Plano de Saúde recorrido negou o atendimento do apelante sob a justificativa de que a Unimed Norte Nordeste estava com atendimentos suspensos na cidade de Fortaleza, conforme documentos apresentados. 10. Dessa maneira, apesar os pedidos serem idênticos, assim como as partes envolvidas, a causa de pedir apresentada no presente feito é diversa. 11. Com efeito, a ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, o que não ocorre no caso em comento, vez que as demandas envolvem as mesmas partes, o mesmo pedido, mas com causas de pedir distintas. 12. Disciplinando a matéria o Código de Processo Civil dispõe que Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 13. Sobre o assunto destaca-se jurisprudência, verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NA MESMA AÇÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, já transitado em julgado. O princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, sendo observável na proteção à coisa julgada. A pretensão anulatória de acordo homologado judicialmente, com o seu trânsito em julgado, deve ser submetida à ação própria, oportunidade em que a questão será objeto de ampla instrução probatória, com observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inteligência do art. 486 do Código de Processo Civil de 1973. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0620972-41.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 35ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). 14. Sendo assim, não resta configurada hipótese de coisa julgada, razão porque a sentença atacada merece reforma. 15. Por tais razões, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a configuração da coisa julgada e determinar o retorno dos autos para seu regular processamento, com a observância do devido processo legal. 16. É como voto. Fortaleza, 01 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator