Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0270968-89.2024.8.06.0001.
APELANTE: PAULO PARENTE LIRA CAVALCANTE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Parente Lira Cavalcante, objurgando a sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e, consequentemente, da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento. Preliminares rejeitadas. 4. Sobre o tema em liça, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 5. Nesse contexto, sabe-se que o indeferimento do pedido de justiça gratuita não pode ocorrer de forma automática, e que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural detém presunção de veracidade, consistindo em elemento suficiente a dar ensejo à concessão do benefício. Com efeito, a não concessão da gratuidade é possível quando há indícios ou provas nos autos capazes de infirmar tal presunção juris tantum, desde que tenha havido prévia intimação do requerente para comprovar a insuficiência de recursos. 6. A partir da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o apelante é servidor público federal aposentado, com renda líquida mensal média de R$ 13.400,75 (treze mil, quatrocentos reais e setenta e cinco centavos). Ademais, em sede recursal, o apelante juntou comprovantes de pagamento do plano de saúde GEAP, nos valores de R$ 35.227,30 no ano de 2023 e R$ 40.227,30 no ano de 2024, evidenciando um comprometimento mensal de aproximadamente R$ 2.295,00 e R$ 3.352,00, respectivamente, apenas com despesas médicas dele e da esposa. 7. Além disso, considerando o valor da causa originária, as custas iniciais são calculadas em R$ 5.398,87 (cinco mil e trezentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), o que, de fato, demonstra o comprometimento de quantia significativa da renda mensal da ora recorrente. 8. Dessa forma, entende-se que a documentação acostada aos autos não descaracteriza a hipossuficiência financeira da parte apelante, ao passo que os rendimentos acima indicados não representam valores vultosos, nem apontam a existência de qualquer outro patrimônio líquido auferido pela recorrente. Logo, considerando a ausência de fatos novos ou de elementos de prova supervenientes que pudessem descaracterizar a hipossuficiência financeira ora pleiteada, mostra-se indevida extinção prematura da ação indenizatória. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Parente Lira Cavalcante, objurgando a sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eis o teor do pronunciamento judicial: "Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e, consequentemente, da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela parte autora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Nas razões recursais (ID 22970232), o apelante aduz que apesar de ser servidor público federal, não tem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual pediu a gratuidade e firmou termo de hipossuficiência. No entanto, o Juiz da causa, tomando como base que o autor recebe R$ 13.000,00 ( treze mil reais) mensais teria condição de arcar com as custas. Ocorre que parte autora, tem despesas altíssimas com plano de saúde para si e sua esposa, e, apesar de não ter consignado em seu contracheque, o autor pagou anualmente ao Plano de Saúde (GEAP) no ano de ano de 2023, R$ 35.227,30 e no ano de 2024, R$ 40.227,30, o que corresponde a um comprometimento mensal somente com plano de saúde R$ 2.295,00 e R$ 3.352,00 mensais, restando a diferença salarial para arcar com alimentação, remédios, água, energia e vestuário. Como se pode deduzir, o autor e sua esposa por serem idosos, tem um altíssimo valor mensal com gastos de saúde, para arcar com plano de saúde e medicação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a previsão da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e arts. 98 e ss do CPC, com o regular prosseguimento da ação. Contrarrazões (ID 22970238), pugnando o apelado, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal, reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda e incompetência absoluta da justiça estadual para a apreciação da controvérsia. No mérito, postula o seu desprovimento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Primeiramente, convém enfrentar as matérias suscitadas pelo apelado, em sua contraminuta, conforme tópicos que seguem. 1. Das preliminares 1.1 Da alegada violação à dialeticidade recursal De acordo com o recorrido, o apelante se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto do decisum recorrido ou explicitar a existência de ilegalidade, injustiça ou inadequação fática, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, a irresignação do banco não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que as alegações do apelante estão voltadas aos fundamentos da sentença, no intuito de convencer este juízo ad quem de que a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, foi indevida. Portanto, a intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável é nítida e deve ser considerada. E ainda que houvesse repetição de argumentos lançados na exordial, isso não prejudicaria o conhecimento do apelo, conforme entendimento pacificado do c. STJ. Vejamos por este aresto da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFRONTA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. (...) 3. A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4. A compreensão acima explicitada não se confunde com a estrita observância do princípio da dialeticidade em sede de agravo interno em apelo especial, como defendido pelo agravante, posto que a observância àquele primado, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5. (...) 14. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020). [Grifei]. Destarte, rejeito a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 1.2 Da alegada ilegitimidade passiva Cumpre frisar que o c. STJ pacificou, no Tema 1150, com trânsito em julgado em 17 de outubro de 2023, as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifei]. Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide, dispensando o tema de maior debate. 1.3 Da alegada incompetência da Justiça Estadual A legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil "para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência pátria, sendo oportuno transcrever o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça, a título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formaçao do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, emações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). [Grifei]. Preliminares rejeitadas. 2. Do mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e, consequentemente, da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema em liça, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Nesse contexto, sabe-se que o indeferimento do pedido de justiça gratuita não pode ocorrer de forma automática, e que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural detém presunção de veracidade, consistindo em elemento suficiente a dar ensejo à concessão do benefício. Com efeito, a não concessão da gratuidade é possível quando há indícios ou provas nos autos capazes de infirmar tal presunção juris tantum, desde que tenha havido prévia intimação do requerente para comprovar a insuficiência de recursos. Veja-se a fundamentação correspondente no Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [Grifou-se]. Ou seja, caso as provas nos autos apontem que o pleiteante possui condições efetivas de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem sacrificar o seu sustento pessoal e o de sua família, é autorizado ao magistrado indeferir o pedido. Isso porque a efetividade e aplicabilidade plena do acesso à justiça dependem diretamente da disponibilização de mecanismos de manejo da máquina do Judiciário de forma integral e gratuita, para aqueles incapazes de suportar o ônus financeiro que um processo acarreta, sem, por outro lado, onerar excessivamente os demais jurisdicionados. In casu, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais ou apresentar documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência (ID 22970212). Em cumprimento à determinação, o autor apresentou, de forma tempestiva, comprovantes das declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2023 e 2024 (ID 22970218 a 22970220), bem como juntou, juntamente com a petição inicial, comprovante de seus rendimentos mensais (ID 22970201). A partir da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o apelante é servidor público federal aposentado, com renda líquida mensal média de R$ 13.400,75 (treze mil, quatrocentos reais e setenta e cinco centavos). Ademais, em sede recursal, o apelante juntou comprovantes de pagamento do plano de saúde GEAP, nos valores de R$ 35.227,30 no ano de 2023 e R$ 40.227,30 no ano de 2024, evidenciando um comprometimento mensal de aproximadamente R$ 2.295,00 e R$ 3.352,00, respectivamente, apenas com despesas médicas dele e da esposa. Além disso, considerando o valor da causa originária, as custas iniciais são calculadas em R$ 5.398,87 (cinco mil e trezentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), o que, de fato, demonstra o comprometimento de quantia significativa da renda mensal do ora recorrente. Dessa forma, entendo que a documentação acostada aos autos não descaracteriza a hipossuficiência financeira da parte apelante, ao passo que os rendimentos acima indicados não representam valores vultosos, nem apontam a existência de qualquer outro patrimônio líquido auferido pelo recorrente. Nesse cenário, e considerando o valor atribuído à ação, é dado concluir que o recolhimento das custas judiciais pode representar um ônus excessivo à parte apelante. A propósito, para fins persuasivos, colho da jurisprudência desta eg. Corte de Justiça ao apreciar casos análogos, conforme os julgamentos a seguir ementados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSENTES ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDI-LA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA REFORMADA. (Agravo de Instrumento - 0626490-65.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). [Grifou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jamez Viana Vasconcelos contra Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa visando a reforma de decisão interlocutória (fls. 223-224) proferida nos autos do processo nº 0242483-50.2022.8.06.0001 pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2. O cerne da controvérsia reside em analisar se o agravante faz jus ou não ao deferimento da gratuidade judiciária. 3. Considerando a presunção relativa de veracidade do documento, inexistem nos autos qualquer elemento que evidencie a incompatibilidade de sua situação coma hipossuficiência alegada. 4. Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Agravante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 5. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0634974-06.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023). [Grifou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA VIABILIZADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃOREFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HELENA MÁRCIA GUERRA DOS SANTOS em face de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 34ª Vara Cível de Fortaleza CE, nos autos do processo n.º 0189878-35.2019.8.06.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na contestação. 2. Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo relativa referida presunção de veracidade. 3. Não se exige a condição de miserável do postulante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4. Para que seja afastada a suposição legal de hipossuficiência da parte que afirma que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, necessário que o Judicante aponte elementos concretos encontradiços nos autos que, a seu ver, refutariam tal presunção, o que não ocorreu na decisão atacada. 5. A agravante, além de se declarar hipossuficiente, não há indícios suficiente nos autos de que possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e o da família, imperando, pois, a reforma pretendida. 6. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0625035-65.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifou-se]. Logo, considerando a ausência de fatos novos ou de elementos de prova supervenientes que pudessem descaracterizar a hipossuficiência financeira ora pleiteada, mostra-se indevida extinção prematura da ação indenizatória.
Diante do exposto, firme nas razões acima explicitadas, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença ora adversada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator