Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3016635-86.2025.8.06.0001.
RECORRENTE: A. F. S. R. D. O.
RECORRIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto por A. F. S. R. D. O., rep. por Marciana Maria da Silva de Lima, contra Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 33248457). Em razões recursais (ID 34501238), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando violação à Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 36191902). É o relatório. Decido. Parte dispensada do recolhimento do preparo. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 33248457): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a temática, a Resolução Normativa nº 566/2022/ANS, em seu artigo 4º, estabelece que a garantia de atendimento fora da rede credenciada dá-se apenas nas hipóteses de indisponibilidade de prestador credenciado no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, sendo admitida a prestação em municípios limítrofes. 2. Analisando o caso em comento, verifico que a paciente menor postula a autorização de atendimento multiprofissional no município de Jaguaretama, onde reside a infante, vez que a operadora só disponibiliza os atendimentos necessários no município de Jaguaribe, cerca de 48,7 km de distância. Ressalta que, em um primeiro momento, a distância não representava um obstáculo. Todavia, em razão da reavaliação médica, com a necessidade de atendimentos diários, o deslocamento entre os municípios tornou-se extremamente desgastante. 3. Apesar das dificuldades enfrentadas pela paciente e por sua família, certo é que o tratamento multidisciplinar que a infante necessita foi devidamente disponibilizado em município limítrofe ao seu domicílio, o que é autorizado pela legislação que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. 4. Ressalto que a análise da norma supra não estabelece ordem de preferência entre as hipóteses indicadas nos incisos I (atendimento fora da rede credenciada no mesmo município) e II (atendimento em município limítrofe) do art. 4º, utilizando a conjunção "ou" entre os mesmos, denotando que a operadora pode optar por uma ou outra solução. 5. O argumento da autora de que o deslocamento diário se tornou inviável, embora compreensível do ponto de vista pessoal e familiar, não encontra amparo legal para impor à operadora o custeio de tratamento em rede não credenciada, diante da existência de oferta regulamentada em município limítrofe. 6. Não se vislumbra, portanto, a prática de ato ilícito por parte da Unimed do Ceará. A divergência quanto à localização do tratamento, por si só, não configura uma negativa de cobertura que justifique a indenização por danos morais, uma vez que a operadora agiu dentro dos limites contratuais e regulatórios, tendo disponibilizado o tratamento à beneficiária. 7. Recurso conhecido e desprovido. Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação violação à Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de indicar, clara e objetivamente, qual o dispositivo das normas citadas foi violado. Sob essa perspectiva, a afronta a dispositivo de lei federal deve ser apontada de modo efetivo, sendo insuficiente a mera menção à norma no decorrer da peça recursal, sem sequer precisar o artigo inobservado nem vincular os fundamentos à hipótese de incidência constitucional que viabiliza a interposição desta espécie de insurgência. Assim, a alusão genérica à legislação reputada contrariada não viabiliza a ascendência recursal, o que torna a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal desatender ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada. Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Verifica-se, assim, que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado caracteriza vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência. Doutra feita, tendo em vista que a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (G.N.) Logo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE