Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: DAMIÃO ROSA DA SILVA/BANCO BMG S.A. APELANTE/APELADO: BANCO BMG S.A./DAMIÃO ROSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC OBSERVADAS. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL JUNTADOS. BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 TJCE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. POSSIBILIDADE (ART. 464, §1º, II, CPC). REGULARIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: Processo nº 0001034-03.2019.8.06.0066 APELANTE/ Trata-se os autos de Apelações cíveis interpostas por Damião Rosa da Silva e Banco BMG contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, em face do Banco BMG S.A., reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores de forma híbrida, com a devida compensação com o valor recebido pelo autor, bem como condenando o promovido no pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em definir se o contrato celebrado pelo autor, pessoa analfabeta, observou as formalidades legais, sendo válido e apto a justificar os descontos realizados, afastando eventual obrigação de indenizar e (ii) analisar se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; nesse sentido, o banco se desincumbe do ônus probatório ao apresentar o contrato firmado com a aposição da digital do contratante, assinatura a rogo de terceiro e subscrição de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do CC. 5. O entendimento do TJCE, firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, reconhece a validade do instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para contratação de empréstimo por analfabeto, não sendo exigível instrumento público. 6. O banco apresentou ainda comprovante de transferência (TED) do valor contratado, cópias de documentos pessoais do autor, do terceiro que assinou a rogo e das testemunhas, formando conjunto probatório robusto a demonstrar a regularidade da contratação. 7. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2364794/MS). 8. Não comprovada fraude ou falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando observadas as formalidades do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. O banco se desincumbe do ônus da prova (art. 373, II, CPC) ao apresentar contrato formalmente válido, comprovante de transferência e documentação pessoal dos envolvidos. 3. A perícia grafotécnica é dispensável quando outros meios de prova são suficientes para atestar a regularidade da contratação (art. 464, §1º, II, CPC). 4. Não caracterizada fraude ou falha na prestação de serviço, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, arts. 6º, 373, II, 429, II, e 464, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 2364794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.08.2023; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Órgão Especial, j. 21.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200443-11.2023.8.06.0036, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200672-62.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer ambos os recurso, negando provimento ao recurso do autor e dando provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Damião Rosa da Silva e pelo Banco BMG S.A contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Cedro/CE. A parte autora, Damião Rosa da Silva, alegou que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, correspondentes a um contrato de cartão de crédito consignado que desconhece e jamais contratou. Argumentou, ainda, que os valores sacados foram inferiores ao esperado e que, devido à sua condição de vulnerabilidade e baixa instrução, não compreendeu a natureza da operação. Segundo os autos, o contrato impugnado teria sido firmado em 2017, sob o nº 13205941. Na contestação (ID 115654280), o Banco BMG alegou a regularidade do contrato, juntando termo de adesão e comprovante de transferência (TED - ID 115654270), e sustentou que a operação foi legítima, cabendo à parte autora arcar com os valores utilizados. O banco sustentou que o contrato foi validamente celebrado, que houve saque autorizado pelo autor, e que os descontos realizados foram proporcionais ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, modalidade essa legítima e amplamente aceita. A sentença (ID 20370891) foi proferida em 07/01/2025, julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que a instituição financeira não comprovou de forma satisfatória a validade da contratação. O juízo aplicou o entendimento do STJ (Tema 1061 - REsp nº 1.846.649-MA), no sentido de que, em caso de impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição comprovar sua autenticidade. No caso, a digital constante no documento era de baixa legibilidade e o banco não apresentou outros meios de prova técnica ou material que demonstrassem a validade da contratação. Diante disso, o juiz declarou a inexistência da contratação e reconheceu a falha na prestação de serviço. O banco foi condenado a restituir os valores descontados, sendo de forma simples os anteriores a 30/03/2021 e em dobro os posteriores a essa data, conforme jurisprudência do STJ. Também foi condenado ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de multa por descumprimento de determinação judicial e a se abster de realizar novos descontos relacionados ao contrato questionado. Houve ainda determinação de compensação do valor de R$ 1.198,00 comprovadamente transferido via TED. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O autor, Damião Rosa da Silva, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, argumentando que o montante de R$ 4.000,00 é insuficiente para reparar o dano suportado e que não se coaduna com a jurisprudência dominante no TJCE para casos similares. Requereu, assim, que o valor seja fixado em R$ 6.000,00. O banco, por sua vez, sustentou que a contratação foi regular, que houve adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e que o valor do saque foi efetivamente transferido à conta do autor. Requereu a reforma total da sentença, com reconhecimento da validade do contrato e improcedência da ação, afirmando que os descontos ocorreram de forma legítima. Defendeu, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e que a restituição ocorra apenas em forma simples. Em contrarrazões, o autor requereu a manutenção da sentença, defendendo a responsabilidade objetiva do banco e reforçando a ausência de prova de contratação. O banco, por sua vez, também apresentou contrarrazões ao recurso do autor, defendendo a manutenção da sentença no ponto em que houve compensação do valor recebido. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço dos recursos interpostos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, por serem tempestivos e estarem devidamente preparados. MÉRITO Ab initio, a relação entre as partes é realmente consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] GN Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tal entendimento foi fixado pelo STJ no tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade." (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Não se pode exigir da autora prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica". Em outras palavras, não é da autora o ônus de provar que não contratou os serviços do réu. O réu, por sua vez, é que possui a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico que justifique as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação à demandante. Veja-se o que dispõe o mencionado art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. No caso em comento, percebe-se que o banco, efetivamente, se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, pois trouxe diversas mostras de que a requerente realmente firmou o contrato objeto dessa lide, comprovando o preenchimento dos requisitos para contratação com pessoas analfabetas e afastando, por conseguinte, a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Ao juntar o instrumento contratual de ID n. 20370835, nota-se que o negócio jurídico observou as formalidades legais previstas no artigo 595 do Código Civil, para contratação com pessoas analfabetas, uma vez que, possui a aposição da digital da contratante, a assinatura de duas testemunhas, assim como a assinatura a rogo de terceiro. Vejamos o dispositivo que regula a matéria, qual seja, art. 595 do CC, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC (digital com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas). Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Além disso, o banco juntou aos autos o comprovante de TED, ID n. 20370683; e cópias dos documentos pessoais apresentados pela autora no ato da contratação, como RG, CPF, tanto dela, como da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, além de comprovante e declaração de residência assinada, ID nº 20370682, o que constitui arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento do magistrado. No mais, desraco que a pessoa que assinou a rogo o contrato era filha da autora, sendo esse mais um argumento do conhecimento e da validade da contratação. A apelante alega, em sede de razões, que deveria ter sido juntado o contrato original e realizada perícia grafotécnica a fim de atestar a autenticidade da assinatura a rogo aposta no contrato pelo terceiro, entretanto, quando há outros elementos probatórios a induzir a conclusão de que a contratação fora regular, a remessa à origem para realização de perícia grafotécnica, em casos de analfabeto, torna-se desnecessária e protelatória. Ao caso, aplica-se o teor do art. 464, § 1º, II, do CPC: "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; [...]". Todos os elementos de prova que foram acostados ao feito são suficientes para evidenciar a falta de necessidade de anular o julgado sob o fundamento de não realização de perícia grafotécnica, pois, por outros meios de prova, foi possível inferir a regularidade do contrato interpelado. Sobreleva mencionar, a realização da perícia é medida desnecessária e protelatória neste caso. Nessa esteira, dos precedentes do TJCE: Aapelação. Empréstimo consignado. Instrumento particular com a digital do assinante. Assinado a rogo por sua filha e subscrito por duas testemunhas. Validade da manifestação de vontade do analfabeto. Juntada do comprovante de transferência. Ausência de falha na prestação do serviço. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Antônio Fernandes da Silva, em face de Banco Pan S/A, contra sentença que julgou o feito improcedente. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente, pactuado pelo instituição financeira, junto à autora, ora apelante. III. Razões de decidir: 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado pela filha do autor, conforme documento de identificação desta juntado à fl 147, que comprova o parentesco. 5. Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta corrente do promovente à fl. 165. Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado pela filha do autor, conforme documento de identificação desta juntado à fl 102, que comprova o parentesco. Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor. 6. Ou seja, promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou o contrato devidamente assinado e os documentos apresentados. 7. Com efeito, sendo considerada a regularidade do contrato e, consequentemente, dos descontos realizados, impõe-se o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar pela instituição financeira, ora apelada. 8. Portanto, deve ser julgada a ação totalmente improcedente, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de cancelamento do negócio jurídico com acessão dos descontos. IV. Dispositivo: 9. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200443-11.2023.8.06.0036 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200443-11.2023.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) - destaquei ***** APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUNTADA DO CONTRATO, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TED. DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO TERCEIRO QUE ASSINOU A ROGO. CONTRATO EM CONSONÂNCIA COM ART. 595 DO CC E IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000 TJCE, PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. BANCO RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ART. 373, II, CPC. TESE Nº 1 FIRMADA NO IRDR 53983/2016, S. 479/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. POSSIBILIDADE. ART. 464, § 1º, II, DO CPC. COMPLEXO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. FRAUDE. NÃO EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. No caso, percebe-se que o Réu efetivamente se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, pois trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato livre e conscientemente, e utilizou o crédito objeto dessa lide. O negócio jurídico observou as formalidades legais previstas no artigo 595 do Código Civil e na tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000 TJCE, para contratação com pessoas analfabetas, uma vez que ostenta a aposição da digital da contratante, a assinatura de duas testemunhas e a rogo de terceiro. Seguindo, o TED comprova que foi disponibilizada, em conta corrente em nome da autora, a quantia referente ao empréstimo em questão. Além disso, o banco juntou aos autos cópias dos documentos pessoais apresentados pela autora no ato da contratação, como RG, CPF, cartão bancário, tanto dela, como da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, além de comprovante e declaração de residência assinada, o que constitui arcabouço probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Nesse sentido, a regularidade da contratação está demonstrada pelo complexo probatório jungido aos autos. Não se descura do entendimento sufragado pelo STJ, no Tema nº 1061, do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Contudo, tal posicionamento volta-se ao ônus pela produção da prova pericial, não implicando a sua obrigatoriedade, consoante se infere do disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC, de modo que, neste caso, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia requestada. Logo, demonstrando a instituição bancária a legalidade da contratação, fica afastada a falha na prestação do serviço, declarando-se válido o negócio jurídico, não havendo que se falar em indenizações por danos morais ou materiais. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE 0200672-62.2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024)" - destaquei Em sequência, cumpre destacar que em casos de contrato de analfabeto, não há necessária obrigatoriedade de se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no TEMA 1061, que assim estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Referido entendimento determina apenas que caberá ao fornecedor a responsabilidade de fazer o custeio da prova pericial grafotécnica, quando ela se fizer necessária. Contudo, como já pontuado acima, e em aplicação conjunta com o art. 464, § 1º, II, do Código Processual Civil, não há obrigatoriedade de aplicação do entendimento nos casos de analfabeto, quando a regularidade da contratação está cristalinamente demonstrada. Neste tocante, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.2. Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas.2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n. 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2364794 MS 2023/0172814-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)] DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do banco, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido autoral. Com a reforma da sentença, evidente a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais, eis que o promovido passou a ser o único vencedor na causa. Assim, deve este Egrégio Tribunal fixar novamente as verbas de sucumbência, diante do novo resultado da causa, razão pela qual condeno a parte recorrida (vencida na causa) ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Tal valor majorado decorre do não provimento do recurso da parte autora, com fulcro no tema 1059 do STJ. Contudo, fica a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça. Fortaleza, data registrada no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora