Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIND CASSIA PEREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BARBALHA, HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO Compulsando os autos, verifica-se que após a apresentação dos quesitos e proposta de honorários pelo perito, os promovidos foram, de logo, intimados para depositarem o valor dos honorários periciais (ID. 136377171). Ocorre que, anteriormente à intimação para pagamento, deve ser dado oportunidade às partes de se manifestarem sobre a proposta de honorários, conforme dispõe e o item IV da da decisão de ID. 104510017. Além disso, adianto que, independentemente do valor dos honorários periciais, estes deverão ser pagos por ambos os promovidos. A manifestação do promovido, Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, acerca da gratuidade da justiça, uma vez que é entidade filantrópica, apresentado Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, não merece prosperar. Conforme já fundamentado anteriormente, por ocasião do indeferimento da gratuidade da justiça, reitero que o acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O instituto da gratuidade da justiça, por sua vez, é um dos principais instrumentos para a materialização desse direito, encontrando-se regulamentado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, a abordagem para a concessão do benefício difere entre pessoas naturais e jurídicas. Para a pessoa natural, vige uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Já para a pessoa jurídica, essa presunção não subsiste. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 481, é claro ao dispor que:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, a concessão da gratuidade para pessoas jurídicas, independentemente de sua natureza - seja ela empresarial, com ou sem fins lucrativos -, está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A simples declaração ou a natureza da instituição não são, por si sós, suficientes para o deferimento da benesse. No caso em tela, a ré fundamenta seu pedido em sua natureza de entidade filantrópica e em supostas dificuldades financeiras. Todavia, tais argumentos não se mostram suficientes para o acolhimento da pretensão. Decerto que a simples natureza filantrópica da instituição não implica, de per si, o direito automático à gratuidade judiciária. Embora meritória e de grande relevância social, a atividade desenvolvida pela ré não a exime do ônus processual de comprovar, de maneira inequívoca, a sua condição de hipossuficiência financeira. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) comprova sua qualificação como entidade beneficente, mas não demonstra, isoladamente, sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo. E mais, as alegações de que a entidade passa por graves dificuldades financeiras não merecem prosperar. Para a obtenção de tal benefício, o recorrente apenas colacionou balanço patrimonial, o que, por si só, não justifica o seu enquadramento no perfil socieconômico para a fruição do benefício. Em verdade, o documento, a meu sentir, justifica o pagamento das custas processuais. Com efeito, o demandado registrou ativo de mais de sessenta e dois milhões de reais; afirmar que se trata de sociedade empresária pobre, na forma da lei, seria ampliar em demasia isenção legal. Esse entendimento conta também com o beneplácito da jurisprudência, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. A presunção de pobreza dos que necessitam da assistência judiciária não é absoluta, devendo o Juiz avaliar a alegação de insuficiência econômico-financeira a partir das provas produzidas nesse sentido. Súmula nº 39, deste Tribunal. In casu, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Agravante busca obter o benefício tão somente através de alegações e balanços patrimoniais, os quais por si só não justificam o deferimento da gratuidade de justiça, a qual para ser concedida deve ser estar amparada em elementos fáticos que comprovem a situação excepcional na qual se admite a sua concessão à pessoa jurídica. Esta Câmara já se posicionou sobre a presente questão através do Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0061288-85.2016.8.19.0000, relatoria do Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA. Recurso desprovido(TJ-RJ - AI: 00011785220188190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 9 VARA CIVEL, Relator: ODETE KNAACK DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/03/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2018)
Citação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0005680-28.2019.8.06.0043 Diante do exposto: I- INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça do promovido, Hospital Maternidade São Vicente de Paulo e, por conseguinte, esclareço que, independentemente do valor dos honorários periciais, estes deverão ser pagos por ambos os promovidos. II- Intime-se as partes da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Após o decurso de prazo, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar cerca das impugnações à proposta de honorários periciais. IV- Decorrendo o prazo da manifestação do perito, retornem-se os autos conclusos para tarefa "[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO". Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIND CASSIA PEREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BARBALHA, HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO Compulsando os autos, verifica-se que após a apresentação dos quesitos e proposta de honorários pelo perito, os promovidos foram, de logo, intimados para depositarem o valor dos honorários periciais (ID. 136377171). Ocorre que, anteriormente à intimação para pagamento, deve ser dado oportunidade às partes de se manifestarem sobre a proposta de honorários, conforme dispõe e o item IV da da decisão de ID. 104510017. Além disso, adianto que, independentemente do valor dos honorários periciais, estes deverão ser pagos por ambos os promovidos. A manifestação do promovido, Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, acerca da gratuidade da justiça, uma vez que é entidade filantrópica, apresentado Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, não merece prosperar. Conforme já fundamentado anteriormente, por ocasião do indeferimento da gratuidade da justiça, reitero que o acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O instituto da gratuidade da justiça, por sua vez, é um dos principais instrumentos para a materialização desse direito, encontrando-se regulamentado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, a abordagem para a concessão do benefício difere entre pessoas naturais e jurídicas. Para a pessoa natural, vige uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Já para a pessoa jurídica, essa presunção não subsiste. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 481, é claro ao dispor que:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, a concessão da gratuidade para pessoas jurídicas, independentemente de sua natureza - seja ela empresarial, com ou sem fins lucrativos -, está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A simples declaração ou a natureza da instituição não são, por si sós, suficientes para o deferimento da benesse. No caso em tela, a ré fundamenta seu pedido em sua natureza de entidade filantrópica e em supostas dificuldades financeiras. Todavia, tais argumentos não se mostram suficientes para o acolhimento da pretensão. Decerto que a simples natureza filantrópica da instituição não implica, de per si, o direito automático à gratuidade judiciária. Embora meritória e de grande relevância social, a atividade desenvolvida pela ré não a exime do ônus processual de comprovar, de maneira inequívoca, a sua condição de hipossuficiência financeira. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) comprova sua qualificação como entidade beneficente, mas não demonstra, isoladamente, sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo. E mais, as alegações de que a entidade passa por graves dificuldades financeiras não merecem prosperar. Para a obtenção de tal benefício, o recorrente apenas colacionou balanço patrimonial, o que, por si só, não justifica o seu enquadramento no perfil socieconômico para a fruição do benefício. Em verdade, o documento, a meu sentir, justifica o pagamento das custas processuais. Com efeito, o demandado registrou ativo de mais de sessenta e dois milhões de reais; afirmar que se trata de sociedade empresária pobre, na forma da lei, seria ampliar em demasia isenção legal. Esse entendimento conta também com o beneplácito da jurisprudência, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. A presunção de pobreza dos que necessitam da assistência judiciária não é absoluta, devendo o Juiz avaliar a alegação de insuficiência econômico-financeira a partir das provas produzidas nesse sentido. Súmula nº 39, deste Tribunal. In casu, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Agravante busca obter o benefício tão somente através de alegações e balanços patrimoniais, os quais por si só não justificam o deferimento da gratuidade de justiça, a qual para ser concedida deve ser estar amparada em elementos fáticos que comprovem a situação excepcional na qual se admite a sua concessão à pessoa jurídica. Esta Câmara já se posicionou sobre a presente questão através do Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0061288-85.2016.8.19.0000, relatoria do Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA. Recurso desprovido(TJ-RJ - AI: 00011785220188190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 9 VARA CIVEL, Relator: ODETE KNAACK DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/03/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2018)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0005680-28.2019.8.06.0043 Diante do exposto: I- INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça do promovido, Hospital Maternidade São Vicente de Paulo e, por conseguinte, esclareço que, independentemente do valor dos honorários periciais, estes deverão ser pagos por ambos os promovidos. II- Intime-se as partes da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Após o decurso de prazo, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar cerca das impugnações à proposta de honorários periciais. IV- Decorrendo o prazo da manifestação do perito, retornem-se os autos conclusos para tarefa "[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO". Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam
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AUTOR: LIND CASSIA PEREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BARBALHA, HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO Compulsando os autos, verifica-se que após a apresentação dos quesitos e proposta de honorários pelo perito, os promovidos foram, de logo, intimados para depositarem o valor dos honorários periciais (ID. 136377171). Ocorre que, anteriormente à intimação para pagamento, deve ser dado oportunidade às partes de se manifestarem sobre a proposta de honorários, conforme dispõe e o item IV da da decisão de ID. 104510017. Além disso, adianto que, independentemente do valor dos honorários periciais, estes deverão ser pagos por ambos os promovidos. A manifestação do promovido, Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, acerca da gratuidade da justiça, uma vez que é entidade filantrópica, apresentado Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, não merece prosperar. Conforme já fundamentado anteriormente, por ocasião do indeferimento da gratuidade da justiça, reitero que o acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O instituto da gratuidade da justiça, por sua vez, é um dos principais instrumentos para a materialização desse direito, encontrando-se regulamentado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, a abordagem para a concessão do benefício difere entre pessoas naturais e jurídicas. Para a pessoa natural, vige uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Já para a pessoa jurídica, essa presunção não subsiste. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 481, é claro ao dispor que:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, a concessão da gratuidade para pessoas jurídicas, independentemente de sua natureza - seja ela empresarial, com ou sem fins lucrativos -, está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A simples declaração ou a natureza da instituição não são, por si sós, suficientes para o deferimento da benesse. No caso em tela, a ré fundamenta seu pedido em sua natureza de entidade filantrópica e em supostas dificuldades financeiras. Todavia, tais argumentos não se mostram suficientes para o acolhimento da pretensão. Decerto que a simples natureza filantrópica da instituição não implica, de per si, o direito automático à gratuidade judiciária. Embora meritória e de grande relevância social, a atividade desenvolvida pela ré não a exime do ônus processual de comprovar, de maneira inequívoca, a sua condição de hipossuficiência financeira. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) comprova sua qualificação como entidade beneficente, mas não demonstra, isoladamente, sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo. E mais, as alegações de que a entidade passa por graves dificuldades financeiras não merecem prosperar. Para a obtenção de tal benefício, o recorrente apenas colacionou balanço patrimonial, o que, por si só, não justifica o seu enquadramento no perfil socieconômico para a fruição do benefício. Em verdade, o documento, a meu sentir, justifica o pagamento das custas processuais. Com efeito, o demandado registrou ativo de mais de sessenta e dois milhões de reais; afirmar que se trata de sociedade empresária pobre, na forma da lei, seria ampliar em demasia isenção legal. Esse entendimento conta também com o beneplácito da jurisprudência, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. A presunção de pobreza dos que necessitam da assistência judiciária não é absoluta, devendo o Juiz avaliar a alegação de insuficiência econômico-financeira a partir das provas produzidas nesse sentido. Súmula nº 39, deste Tribunal. In casu, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Agravante busca obter o benefício tão somente através de alegações e balanços patrimoniais, os quais por si só não justificam o deferimento da gratuidade de justiça, a qual para ser concedida deve ser estar amparada em elementos fáticos que comprovem a situação excepcional na qual se admite a sua concessão à pessoa jurídica. Esta Câmara já se posicionou sobre a presente questão através do Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0061288-85.2016.8.19.0000, relatoria do Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA. Recurso desprovido(TJ-RJ - AI: 00011785220188190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 9 VARA CIVEL, Relator: ODETE KNAACK DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/03/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2018)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0005680-28.2019.8.06.0043 Diante do exposto: I- INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça do promovido, Hospital Maternidade São Vicente de Paulo e, por conseguinte, esclareço que, independentemente do valor dos honorários periciais, estes deverão ser pagos por ambos os promovidos. II- Intime-se as partes da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Após o decurso de prazo, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar cerca das impugnações à proposta de honorários periciais. IV- Decorrendo o prazo da manifestação do perito, retornem-se os autos conclusos para tarefa "[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO". Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: LIND CASSIA PEREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BARBALHA, HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO Compulsando os autos, verifica-se que após a apresentação dos quesitos e proposta de honorários pelo perito, os promovidos foram, de logo, intimados para depositarem o valor dos honorários periciais (ID. 136377171). Ocorre que, anteriormente à intimação para pagamento, deve ser dado oportunidade às partes de se manifestarem sobre a proposta de honorários, conforme dispõe e o item IV da da decisão de ID. 104510017. Além disso, adianto que, independentemente do valor dos honorários periciais, estes deverão ser pagos por ambos os promovidos. A manifestação do promovido, Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, acerca da gratuidade da justiça, uma vez que é entidade filantrópica, apresentado Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, não merece prosperar. Conforme já fundamentado anteriormente, por ocasião do indeferimento da gratuidade da justiça, reitero que o acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O instituto da gratuidade da justiça, por sua vez, é um dos principais instrumentos para a materialização desse direito, encontrando-se regulamentado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, a abordagem para a concessão do benefício difere entre pessoas naturais e jurídicas. Para a pessoa natural, vige uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Já para a pessoa jurídica, essa presunção não subsiste. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 481, é claro ao dispor que:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, a concessão da gratuidade para pessoas jurídicas, independentemente de sua natureza - seja ela empresarial, com ou sem fins lucrativos -, está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A simples declaração ou a natureza da instituição não são, por si sós, suficientes para o deferimento da benesse. No caso em tela, a ré fundamenta seu pedido em sua natureza de entidade filantrópica e em supostas dificuldades financeiras. Todavia, tais argumentos não se mostram suficientes para o acolhimento da pretensão. Decerto que a simples natureza filantrópica da instituição não implica, de per si, o direito automático à gratuidade judiciária. Embora meritória e de grande relevância social, a atividade desenvolvida pela ré não a exime do ônus processual de comprovar, de maneira inequívoca, a sua condição de hipossuficiência financeira. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) comprova sua qualificação como entidade beneficente, mas não demonstra, isoladamente, sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo. E mais, as alegações de que a entidade passa por graves dificuldades financeiras não merecem prosperar. Para a obtenção de tal benefício, o recorrente apenas colacionou balanço patrimonial, o que, por si só, não justifica o seu enquadramento no perfil socieconômico para a fruição do benefício. Em verdade, o documento, a meu sentir, justifica o pagamento das custas processuais. Com efeito, o demandado registrou ativo de mais de sessenta e dois milhões de reais; afirmar que se trata de sociedade empresária pobre, na forma da lei, seria ampliar em demasia isenção legal. Esse entendimento conta também com o beneplácito da jurisprudência, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. A presunção de pobreza dos que necessitam da assistência judiciária não é absoluta, devendo o Juiz avaliar a alegação de insuficiência econômico-financeira a partir das provas produzidas nesse sentido. Súmula nº 39, deste Tribunal. In casu, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Agravante busca obter o benefício tão somente através de alegações e balanços patrimoniais, os quais por si só não justificam o deferimento da gratuidade de justiça, a qual para ser concedida deve ser estar amparada em elementos fáticos que comprovem a situação excepcional na qual se admite a sua concessão à pessoa jurídica. Esta Câmara já se posicionou sobre a presente questão através do Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0061288-85.2016.8.19.0000, relatoria do Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA. Recurso desprovido(TJ-RJ - AI: 00011785220188190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 9 VARA CIVEL, Relator: ODETE KNAACK DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/03/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2018)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0005680-28.2019.8.06.0043 Diante do exposto: I- INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça do promovido, Hospital Maternidade São Vicente de Paulo e, por conseguinte, esclareço que, independentemente do valor dos honorários periciais, estes deverão ser pagos por ambos os promovidos. II- Intime-se as partes da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Após o decurso de prazo, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar cerca das impugnações à proposta de honorários periciais. IV- Decorrendo o prazo da manifestação do perito, retornem-se os autos conclusos para tarefa "[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO". Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIND CASSIA PEREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BARBALHA, HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO Compulsando os autos, verifica-se que após a apresentação dos quesitos e proposta de honorários pelo perito, os promovidos foram, de logo, intimados para depositarem o valor dos honorários periciais (ID. 136377171). Ocorre que, anteriormente à intimação para pagamento, deve ser dado oportunidade às partes de se manifestarem sobre a proposta de honorários, conforme dispõe e o item IV da da decisão de ID. 104510017. Além disso, adianto que, independentemente do valor dos honorários periciais, estes deverão ser pagos por ambos os promovidos. A manifestação do promovido, Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, acerca da gratuidade da justiça, uma vez que é entidade filantrópica, apresentado Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, não merece prosperar. Conforme já fundamentado anteriormente, por ocasião do indeferimento da gratuidade da justiça, reitero que o acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O instituto da gratuidade da justiça, por sua vez, é um dos principais instrumentos para a materialização desse direito, encontrando-se regulamentado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, a abordagem para a concessão do benefício difere entre pessoas naturais e jurídicas. Para a pessoa natural, vige uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Já para a pessoa jurídica, essa presunção não subsiste. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 481, é claro ao dispor que:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, a concessão da gratuidade para pessoas jurídicas, independentemente de sua natureza - seja ela empresarial, com ou sem fins lucrativos -, está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A simples declaração ou a natureza da instituição não são, por si sós, suficientes para o deferimento da benesse. No caso em tela, a ré fundamenta seu pedido em sua natureza de entidade filantrópica e em supostas dificuldades financeiras. Todavia, tais argumentos não se mostram suficientes para o acolhimento da pretensão. Decerto que a simples natureza filantrópica da instituição não implica, de per si, o direito automático à gratuidade judiciária. Embora meritória e de grande relevância social, a atividade desenvolvida pela ré não a exime do ônus processual de comprovar, de maneira inequívoca, a sua condição de hipossuficiência financeira. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) comprova sua qualificação como entidade beneficente, mas não demonstra, isoladamente, sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo. E mais, as alegações de que a entidade passa por graves dificuldades financeiras não merecem prosperar. Para a obtenção de tal benefício, o recorrente apenas colacionou balanço patrimonial, o que, por si só, não justifica o seu enquadramento no perfil socieconômico para a fruição do benefício. Em verdade, o documento, a meu sentir, justifica o pagamento das custas processuais. Com efeito, o demandado registrou ativo de mais de sessenta e dois milhões de reais; afirmar que se trata de sociedade empresária pobre, na forma da lei, seria ampliar em demasia isenção legal. Esse entendimento conta também com o beneplácito da jurisprudência, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. A presunção de pobreza dos que necessitam da assistência judiciária não é absoluta, devendo o Juiz avaliar a alegação de insuficiência econômico-financeira a partir das provas produzidas nesse sentido. Súmula nº 39, deste Tribunal. In casu, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Agravante busca obter o benefício tão somente através de alegações e balanços patrimoniais, os quais por si só não justificam o deferimento da gratuidade de justiça, a qual para ser concedida deve ser estar amparada em elementos fáticos que comprovem a situação excepcional na qual se admite a sua concessão à pessoa jurídica. Esta Câmara já se posicionou sobre a presente questão através do Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0061288-85.2016.8.19.0000, relatoria do Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA. Recurso desprovido(TJ-RJ - AI: 00011785220188190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 9 VARA CIVEL, Relator: ODETE KNAACK DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/03/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2018)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0005680-28.2019.8.06.0043 Diante do exposto: I- INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça do promovido, Hospital Maternidade São Vicente de Paulo e, por conseguinte, esclareço que, independentemente do valor dos honorários periciais, estes deverão ser pagos por ambos os promovidos. II- Intime-se as partes da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Após o decurso de prazo, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar cerca das impugnações à proposta de honorários periciais. IV- Decorrendo o prazo da manifestação do perito, retornem-se os autos conclusos para tarefa "[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO". Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 14:23
Expedida/Certificada
17/12/2025, 14:17
Expedida/Certificada
17/12/2025, 14:17
Expedida/Certificada
17/12/2025, 14:14
Expedida/Certificada
17/12/2025, 14:12
Expedida/Certificada
17/12/2025, 14:08
Expedida/Certificada
17/12/2025, 14:07
Expedida/Certificada
17/12/2025, 14:06
Expedida/Certificada
17/12/2025, 14:05
Expedida/Certificada
17/12/2025, 14:05
Expedida/Certificada
17/12/2025, 14:05
Expedida/Certificada
17/12/2025, 14:05
Outras Decisões
17/12/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 08:55
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:54
Decurso de Prazo
07/05/2025, 04:55
Decurso de Prazo
07/05/2025, 04:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:40
Publicação
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LIND CASSIA PEREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BARBALHA, HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO Intimem-se os demandados para depositarem o valor dos honorários periciais, no prazo de dez dias. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0005680-28.2019.8.06.0043
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LIND CASSIA PEREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BARBALHA, HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO Intimem-se os demandados para depositarem o valor dos honorários periciais, no prazo de dez dias. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0005680-28.2019.8.06.0043
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 09:42
Expedida/Certificada
14/04/2025, 09:42
Expedida/Certificada
14/04/2025, 09:42
Expedida/certificada
14/04/2025, 09:42
Mero expediente
09/04/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 12:16
Petição
11/10/2024, 21:08
Petição
10/10/2024, 14:32
Petição
02/10/2024, 10:06
Petição
25/09/2024, 21:59
Publicação
20/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2024, 08:06
Expedida/certificada
18/09/2024, 08:06
Perito
17/09/2024, 14:38
Documento
13/09/2024, 16:21
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 16:14
Documento (Ofício)
04/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:13
Publicação
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LIND CASSIA PEREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BARBALHA, HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO I - Considerando que o perito anteriormente nomeado foi intimado, mas não se manifestou,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 0005680-28.2019.8.06.0043 designo como novo perito, o médico, Joel Boechat de Morais Júnior, com especialidade de medicina legal e perícia médica, e-mail: [email protected], tel. (88)98822-2588, credenciado junto ao sitema SIPER, nomeação nº 135197; II - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, caso ainda não tenham apresentado, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguirem suspeição ou impedimento do perito, se for o caso. III - Após decurso de prazo, intime-se o perito nomeado, encaminhando o inteiro teor dos autos, através de seu e-mail, para declinar sua proposta de honorários. IV - Após, intime-se as partes da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo objeção, os demandados deverão depositar em Juízo o valor dos honorários. Caso contrário, venham os autos conclusos; V - Em seguida, intime-se o perito nomeado para apresentar data, horário e local para realização da perícia. VI - Agendada a data, local e horário para realização da perícia, intimem-se as partes, para comparecimento. VII - Apresentado o laudo, independente de novo despacho, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova pericial produzida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito AF
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LIND CASSIA PEREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BARBALHA, HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO I - Considerando que o perito anteriormente nomeado foi intimado, mas não se manifestou,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 0005680-28.2019.8.06.0043 designo como novo perito, o médico, Joel Boechat de Morais Júnior, com especialidade de medicina legal e perícia médica, e-mail: [email protected], tel. (88)98822-2588, credenciado junto ao sitema SIPER, nomeação nº 135197; II - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, caso ainda não tenham apresentado, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguirem suspeição ou impedimento do perito, se for o caso. III - Após decurso de prazo, intime-se o perito nomeado, encaminhando o inteiro teor dos autos, através de seu e-mail, para declinar sua proposta de honorários. IV - Após, intime-se as partes da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo objeção, os demandados deverão depositar em Juízo o valor dos honorários. Caso contrário, venham os autos conclusos; V - Em seguida, intime-se o perito nomeado para apresentar data, horário e local para realização da perícia. VI - Agendada a data, local e horário para realização da perícia, intimem-se as partes, para comparecimento. VII - Apresentado o laudo, independente de novo despacho, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova pericial produzida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito AF
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LIND CASSIA PEREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BARBALHA, HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO I - Considerando que o perito anteriormente nomeado foi intimado, mas não se manifestou,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 0005680-28.2019.8.06.0043 designo como novo perito, o médico, Joel Boechat de Morais Júnior, com especialidade de medicina legal e perícia médica, e-mail: [email protected], tel. (88)98822-2588, credenciado junto ao sitema SIPER, nomeação nº 135197; II - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, caso ainda não tenham apresentado, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguirem suspeição ou impedimento do perito, se for o caso. III - Após decurso de prazo, intime-se o perito nomeado, encaminhando o inteiro teor dos autos, através de seu e-mail, para declinar sua proposta de honorários. IV - Após, intime-se as partes da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo objeção, os demandados deverão depositar em Juízo o valor dos honorários. Caso contrário, venham os autos conclusos; V - Em seguida, intime-se o perito nomeado para apresentar data, horário e local para realização da perícia. VI - Agendada a data, local e horário para realização da perícia, intimem-se as partes, para comparecimento. VII - Apresentado o laudo, independente de novo despacho, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova pericial produzida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito AF