Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executados: SISBAJUD, com repetição programada, RENAJUD com restrição de transferência, INFOJUD referente ao IRPF 2024, SREI/CNIB/ONR. Após a juntada de todas as consultas,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Tratam-se de autos de Execução de Título Extrajudicial, tendo a cobrança por base cheques no valor atualizado de R$ 579.275,58 (quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo de ID 101187564. Em manifestação de ID 154597426, a Exequente reiterou a legitimidade do Executado e solicitou novas medidas executivas, em especial: a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a restrição e penhora de veículos localizados via RENAJUD, e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado. Do Pedido de Suspensão da CNH O pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado, formulado no item e do ID 154597426, não merece acolhimento neste momento processual. A medida coercitiva prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil possui natureza excepcional. Seu uso deve ser reservado para as hipóteses em que as medidas executivas típicas se mostram infrutíferas, e após esgotados os demais meios menos gravosos e invasivos ao direito fundamental do devedor. No presente caso, o exequente indica novos bens passíveis de penhora. Tais bens devem ser objeto de constrição preliminarmente, antes que se cogite a aplicação de medida que possa configurar potencial restrição a direitos individuais do devedor, como a CNH. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado.
Diante do exposto, determino a pesquisa de bens e penhora eletrônica aos sistemas que este juízo possui acesso em relação aos intime-se a parte exequente, através de seu advogado/procurador judicial, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. O termo inicial da prescrição no curso do processo tem início a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito