Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043246-94.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA, ESPOLIO DE ISAIAS FROTA CAVALCANTE REPRESENTADO POR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA
EXECUTADO: REJANE BARBOSA LIMA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 01/2026 da 20ª Vara Cível de Fortaleza.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, JOAQUIM ANTONIO PORTO FROTA, visando à penhora de parte do salário da executada REJANE BARBOSA LIMA, sob o fundamento de que este é funcionário público e de que a constrição parcial de seus vencimentos não comprometeria sua subsistência digna. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e outras verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. Embora seja admita, em situações excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade para permitir a penhora de parte da remuneração do devedor, tal possibilidade exige demonstração concreta de que a medida não comprometerá a dignidade e a subsistência do executado e de sua família.
Trata-se de exceção à regra legal, que deve ser aplicada com cautela, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. No presente caso, a parte exequente não comprovou o valor atual da remuneração percebida pela executada, tampouco apresentou elementos concretos que demonstrem que a constrição pretendida não comprometeria a sua subsistência digna. Assim, ausentes elementos fáticos mínimos que permitam aferir as condições econômicas do devedor, não é possível autorizar, de forma genérica, a penhora de percentual de seus vencimentos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre salário da executada, por ausência de comprovação de sua viabilidade à luz do art. 833, IV, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)