Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056125-16.2021.8.06.0064.
APELANTE: FRANCISCA CLAUDIA RODRIGUES PEREIRA, PRISCILA TEIXEIRA AGUIAR, M. W. T. C.
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Claudia Rodrigues Pereira e M. W. T. C. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Município de Caucaia. Observa-se dos autos que a presente demanda
trata-se de ação ajuizada em face do Município de Caucaia, pessoa jurídica de direito público. Dessa forma, a competência para processar e julgar a presente lide é de uma das Câmaras de Direito Público, não cabendo a apreciação do presente recurso de apelação pela 5ª Câmara de Direito Privado, conforme dispõe o art. 15, do RITJCE, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;
Diante do exposto, com fundamento no art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator