Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051652-54.2021.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA
APELADO: GERALDO PEREIRA DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. NULIDADE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS ÀS VERBAS FUNDIARIAS E SALDOS SALARIAIS (TEMA 916/STF). IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DESCONTO DE ISSQN. INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor temporário, reconheceu a nulidade do contrato firmado e condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e devolução de valores descontados a título de ISSQN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato temporário firmado é válido, ensejando o pagamento de férias e 13º salário; (ii) estabelecer se é legítima a retenção de ISSQN sobre a remuneração do servidor contratado temporariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei. 4. Nos termos do Tema 612/STF, a contratação temporária só é válida quando respeitados os requisitos constitucionais e legais. No caso, não houve processo seletivo nem demonstração de excepcionalidade, configurando nulidade do vínculo desde a origem. 5. Configurada a nulidade da contratação desde a origem, aplica-se o entendimento firmado no Tema 916 do STF, segundo o qual os efeitos da nulidade se limitam, em tese, ao pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS, não sendo devido o pagamento de férias e 13º salário (distinção em relação ao Tema 551/STF). 6. Quanto à incidência do ISSQN, o vínculo entre servidor temporário e administração pública é de natureza jurídico-administrativa e não de prestação de serviços autônomos, razão pela qual não há fato gerador do tributo, sendo indevidos os descontos efetuados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para excluir da condenação as verbas de férias e 13º salário, mantendo apenas a restituição do ISS indevidamente descontado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, arts. 86 e 98, § 3º; Lei Municipal nº 2.140/2015, arts. 1º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 1.066.677/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.08.2020 (Tema 551); STF, RE 765.320/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016 (Tema 916); TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02001367420228060171, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá, adversando a sentença de ID 20452968, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da ação de cobrança proposta por Geraldo Pereira de Sousa, julgou procedente o pleito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos principais, para: a) RECONHECER a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes em 2018, com fundamento no art. 37, II e IX, da Constituição Federal; b) CONDENAR o réu ao pagamento das seguintes verbas: Férias, constitucional da férias, 13º salário, e devolução dos valores descontados a título de ISS. A condenação deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC 113/2021. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). parágrafo único, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do Art. 496, § 3º, III, do CPC. Por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. No entanto, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. (...). Nas razões de ID 20452970, o ente público promovido aduz, em suma, que o recorrido foi contratado temporariamente "pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses para atender as necessidades de excepcional interesse público conforme previsto na Lei Municipal n° 2140/2015". Sustenta, ademais, que a Lei Municipal nº 1.768/2010 "estatuiu por meio de seu art. 212 o fato gerador do ISSQN através da prestação de serviços constantes do anexo I", o qual, por sua vez, prevê tal tributação "relativamente aos serviços de saneamento". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20452974. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista que, em feito similar, deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público relevante a que alude o art. 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. O cerne da questão controvertida reside em analisar a validade do contrato temporário celebrado entre as partes, bem como se é devido o desconto de ISSQN com base no art. 212 e anexo I da Lei nº 1.768/2010. É cediço que, no que se refere ao serviço público, a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Veja-se (sem destaque no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não obstante, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Destacou-se). Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável. Na hipótese de identificação da irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916). Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Dito isto, faz-se mister observar o que dispõe a Lei nº 2.140/2015, editada pelo Município de Tauá com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Confira-se (destacou-se): Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo, por prazo determinado, de natureza temporária, para atender as necessidades de excepcional interesse público dos órgãos da administração direta, autárquica, fundacional e similares, e da administração indireta, assim considerada, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e correlatas, nas condições e termos estabelecidos nesta lei. (...) Art. 3º - As contratações previstas nesta lei serão realizadas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo necessário ao atendimento à realização do serviço contratado, nunca superior a 24 (vinte e quatro meses), admitida a prorrogação por igual período contratado, às vezes que se fizerem necessárias, justificadamente, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser o contrato rescindido a qualquer tempo por interesse ou conveniência da administração, nos termos desta lei. (...) Art. 5º - A contratação temporária será feita mediante prévio processo seletivo simplificado, por meio de provas, de provas e títulos ou, de currículos e títulos, entrevistas e demais requisitos que possam apurar o mérito e a aptidão do candidato para a prestação do serviço ofertado, conforme o caso e a especificidade da atividade o exijam, respeitada e obedecida, rigorosamente, à ordem de classificação, em toda e qualquer forma de seleção aplicada. (...) § 2º - A aprovação em processo seletivo não gera obrigação para a contratação de natureza temporária a que alude o parágrafo anterior, mas proíbe a celebração de qualquer contratação para as atividades objeto da seleção sem que se observe a ordem de classificaçãodos aprovados, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade da autoridade contratante, na forma da legislação aplicável a matéria. (...) No caso concreto, o autor/apelado exerceu as funções de agente de saneamento e auxiliar de serviços gerais (ID 20452906), que não ostentam caráter de excepcionalidade, sem prova de ter sido submetido a processo de seleção. Ademais, a despeito de ter postulado verbas pertinentes apenas aos anos de 2018 a 2020, colhe-se das provas dos autos que o recorrido manteve vínculo temporário com a municipalidade desde o remoto ano de 1999 (IDs 20452929 a 20452962). Com efeito, o vínculo contratual temporário configura-se em flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Na hipótese examinada, além de não haver prova da realização de processo seletivo, não conseguiu a municipalidade demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias e/ou licenças). Pontue-se que os serviços pactuados se afiguram como próprios da atividade administrativa e não excepcionais, em manifesta afronta à Constituição Federal e à legislação municipal. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado. Nesse cenário, em que todas as contratações temporárias padecem de nulidade, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, o autor/apelado somente teria direito, em tese, ao recebimento das verbas fundiárias e do saldo salarial. Nessa direção, cita-se o seguinte aresto deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, CPC. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1. Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2. A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3. O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4. O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5. O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública. Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6. O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7. Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8. Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9. Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações do sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas. Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11. Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12. Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). Como dito, a teor do entendimento firmado no Tema 916 do Pretório Excelso, o direito do autor/apelado restringir-se-ia ao recebimento das verbas fundiárias e do saldo salarial. Ocorre que, a despeito de o FGTS ter sido postulado de forma subsidiária na exordial, o magistrado singular deixou de analisar tal aspecto por considerar que, sendo o pedido principal julgado procedente, torna-se desnecessária a apreciação do pedido subsidiário (ID 20452968). Ademais, não houve insurgência da parte autora em relação a esse capítulo da decisão, de modo que transitou em julgado. Dessarte, embora por outro motivo, dessume-se que a pretensão recursal merece acolhimento nesse ponto, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em observância ao mencionado precedente vinculante. Por sua vez, no que diz respeito aos descontos de ISS, razão não assiste ao ente recorrente. É que o servidor contratado temporariamente estabelece com o Poder Público um vínculo de natureza administrativa, e não uma relação de prestação de serviços de qualquer natureza. A remuneração que recebe tem caráter de contraprestação salarial, e não de pagamento por um serviço autônomo. Vale dizer que o fato gerador do ISS, previsto na Lei Complementar nº 116/2003, é a "prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". A relação de trabalho subordinado, mesmo que temporária, com o poder público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses da referida lista. O servidor não é um "prestador de serviço" para fins tributários, mas um agente público. Esta Corte de Justiça já se posicionou de forma clara sobre a ilegalidade desses descontos, determinando o ressarcimento dos valores indevidamente retidos dos servidores temporários. Confira-se (sem destaque no original): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS E DO SALDO SALARIAL. ISSQN. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito, na qual o autor busca a declaração de nulidade de contrato temporário, em razão de ausência de realização de prévio processo seletivo, com a consequente condenação do Poder Público ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, assim como à restituição do Imposto sobre Serviços retido na fonte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se o contrato temporário firmado entre o Município de Tauá, sem a prévia realização de processo seletivo, é, ou não, nulo, bem como se é devida a restituição do Imposto sobre Serviços retido na fonte pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658.026/MG, fixado sob o regime de Repercussão Geral (Tema nº 612/STF), de relatoria do Min. Dias Toffoli, decidiu que: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 4. Dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal, que "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Por sua vez, regulamentando o assunto em âmbito local, o art. 5º da Lei Municipal nº 2.140, de 3 de março de 2015, prevê que "A contratação temporária será feita mediante prévio processo seletivo simplificado, por meio de provas, de provas e títulos ou, de currículos e títulos, entrevistas e demais requisitos que possam apurar o mérito e a aptidão do candidato para a prestação do serviço ofertado, conforme o caso e a especificidade da atividade o exijam, respeitada e obedecida, rigorosamente, à ordem de classificação, em toda e qualquer forma de seleção aplicada". 5. No caso dos autos, a autora afirma que foi contratada temporariamente pelo Município de Tauá para exercer a função de professora, perante a Secretaria da Educação, à míngua de processo seletivo, culminando em violação à legislação local (art. 5º), enquanto o Município de Tauá não apresentou prova capaz de infirmar a tese autoral, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela autora, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. Assim, a contratação da parte autora revela-se irregular, uma vez que o ente público fez uso do instituto "contrato temporário" sem atender às imposições legais e constitucionais, burlando não apenas a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público, mas também a própria forma de recrutamento temporário de pessoal, devendo ser reputado nulo e inapto a gerar vínculo jurídico-administrativo entre as partes, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 7. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque, enquanto a autora exerceu a função de Professora Auxiliar perante a Secretaria de Educação, esteve vinculada por meio de contrato temporário, em uma relação de subordinação à Administração Pública, e não na qualidade de prestadora de serviços, não figurando legítima a incidência do aludido tributo. 8. O art. 14 da Lei Municipal nº 2.140/2015 não obriga a cobrança do Imposto sobre Serviços; apenas autoriza a incidência e retenção na fonte desde que legalmente previsto, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001367420228060171, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025). Assim, imperiosa se faz a reforma da sentença apenas para decotar a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, devendo permanecer tão somente a condenação à devolução dos valores descontados a título de ISS. Por fim, considerando a modificação do julgado e a consequente parcela de derrota de cada um dos litigantes, deve-se observar o disposto no art. 86 do CPC/2015 quando da definição do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação, com a ressalva de que a parcela que couber à parte autora ficará sob a condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária deferida (ID 20452908), nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Em relação às custas processuais, ambos estão isentos por força do art. 5º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Posto isso, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, devendo permanecer tão somente a condenação à devolução dos valores descontados a título de ISS. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4