Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3022314-67.2025.8.06.0001.
APELANTE: RINALDO SERGIO DUARTE VIDAL
APELADO: REMO BEZERRA LINS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA, INEXISTÊNCIA DE PERDA DE UMA CHANCE E FALTA DE PROVA DOS DANOS. FALHA TÉCNICA RECONHECIDA EM UMA DAS DEMANDAS, MAS AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL. REVOGAÇÃO PRÉVIA DO MANDATO EM OUTRO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por RINALDO SÉRGIO DUARTE VIDAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por REMO BEZERRA LINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de responsabilidade civil do advogado pela condução de demandas judiciais patrocinadas em favor do cliente, especialmente quanto à ocorrência de culpa profissional, à configuração da teoria da perda de uma chance e à comprovação de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação assumida pelo advogado é, em regra, de meio, não se comprometendo o profissional com o resultado da demanda, mas com a atuação diligente e tecnicamente adequada na defesa dos interesses do cliente, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4. No processo nº 0111677-34.2016.8.06.0001, constatou-se falha técnica na propositura da ação de exigir contas em nome da pessoa jurídica, quando a legitimidade ativa caberia aos sócios, equívoco que comprometeu a estrutura da demanda desde sua origem. 5. Todavia, a condenação por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo suportado, inexistente nos autos, pois não foram apresentados contrato de honorários, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer elemento capaz de demonstrar o alegado dispêndio de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. No processo nº 0105643-43.2016.8.06.0001, verifica-se que o próprio cliente havia requerido a revogação do mandato junto à OAB antes dos atos processuais considerados negligentes, circunstância que evidencia ruptura da relação de confiança e afasta a responsabilidade do advogado pela condução posterior do feito. 7. A teoria da perda de uma chance não se aplica quando inexistente demonstração de probabilidade real e séria de êxito na demanda ou quando não há perda definitiva da oportunidade jurídica, especialmente quando a ação foi extinta sem resolução do mérito ou quando a ruptura do mandato foi provocada pelo próprio cliente. 8. Ausentes prova de dano patrimonial efetivo, demonstração de chance concreta frustrada e violação a direitos da personalidade, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. TESE DE JULGAMENTO: A responsabilização civil do advogado exige a demonstração de conduta culposa, dano efetivo e nexo causal. Inexistindo prova do prejuízo material, chance real de êxito frustrada ou violação a direitos da personalidade, não há dever de indenizar, ainda que se identifique falha técnica isolada na condução da demanda. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8.906/1994, art. 32; Código Civil, arts. 186, 402, 403 e 927; Código de Processo Civil, arts. 5º e 373, I JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, Apelação Cível 10000160428520001, Rel. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 21.11.2019; TJ-SP, Apelação Cível 1001997-26.2017.8.26.0577, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5405617-68.2021.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, publ. 21.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RINALDO SÉRGIO DUARTE VIDAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por REMO BEZERRA LINS. Da análise da sentença recorrida, registrada sob o ID nº 31106644, verifica-se que o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, RINALDO SÉRGIO DUARTE VIDAL, a pagar ao autor, REMO BEZERRA LINS, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR o réu, RINALDO SÉRGIO DUARTE VIDAL, a pagar ao autor, REMO BEZERRA LINS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) a ser pago pelo réu e 20% (vinte por cento) a ser pago pelo autor. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID nº 31106647), pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para reconhecer a inexistência de culpa, afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 31106651. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 18 de novembro de 2025. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, nos termos do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, passando à sua apreciação.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o promovido ao pagamento de danos materiais e morais. Nas suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de culpa profissional, afirmando ter atuado regularmente nos processos patrocinados até a revogação do mandato pelo próprio apelado, o que afastaria o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Defende a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, por ausência de demonstração de probabilidade real e séria de êxito nas demandas originárias, bem como impugna a fixação dos danos materiais no valor integral dos honorários e a condenação por danos morais, por inexistir prova de abalo extrapatrimonial. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. Ab initio, cumpre traçar breve relato dos fatos que deram origem à demanda. Narra o autor, na peça de ingresso, que contratou o requerido para patrocinar diversas ações judiciais relacionadas à dissolução de sociedade mantida com seu irmão, efetuando pagamentos mensais pelos serviços advocatícios. Sustenta, contudo, que o profissional teria atuado de forma negligente, deixando de apresentar manifestações e recursos no prazo legal, o que teria ensejado extinções sem resolução de mérito, condenações em custas e honorários e, por conseguinte, prejuízos materiais e morais. Afirma, ainda, que tais condutas configurariam perda de uma chance, razão pela qual pleiteia indenização pelos valores pagos a título de honorários e compensação por danos extrapatrimoniais. O MM. Juiz, ao apreciar o feito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado com o édito sentencial, o demandado interpôs o presente recurso de apelação. Pois bem. É consabido que a obrigação assumida pelo advogado é, em regra, de meio, e não de resultado. O profissional não se compromete com a procedência da pretensão de seu cliente, mas com o emprego diligente dos meios técnicos adequados à eficaz defesa dos interesses do assistido. Desse modo, a responsabilização civil do advogado pressupõe a demonstração de conduta culposa ou dolosa, bem como a comprovação do dano e do nexo causal entre a atuação profissional e o prejuízo alegado, não sendo suficiente, para tanto, o simples insucesso da demanda. Nesse sentido, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia): Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: "A responsabilidade do advogado se assemelha à do médico, pois não assume ele a obrigação de sair vitorioso na causa. São obrigações de meio as decorrentes do exercício da advocacia e não de resultado. Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo e dar-lhes conselhos profissionais. O que lhes cumpre é representar o cliente em juízo, defendendo pela melhor forma possível os interesses que lhes confiou. Se as obrigações de meio são executadas proficientemente, não se lhe pode imputar nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa. (Responsabilidade Civil, SP: Saraiva, 1988, P. 126)" Não se pode exigir, nesse contexto, que o advogado assegure determinado resultado processual, porquanto a apreciação e o julgamento das pretensões deduzidas competem exclusivamente ao Poder Judiciário, que, ao aplicar a legislação ao caso e examinar o conjunto fático-probatório, confere a solução que entende juridicamente adequada à controvérsia submetida à sua apreciação. In casu, o Juízo de origem concluiu pela configuração de culpa do promovido na condução dos feitos em que atuou como advogado constituído, especificamente nos processos de nº 0111677-34.2016.8.06.0001 e nº 0105643-43.2016.8.06.0001, assentando, em síntese, os seguintes fundamentos: "1) Processo nº 0111677-34.2016.8.06.0001: Culpa Comprovada. A propositura da ação de exigir contas em nome da pessoa jurídica, e não dos sócios, constitui erro técnico primário e grosseiro (erro crasso), em violação direta ao disposto no art. 1.020 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade ativa dos sócios para tal demanda. A chance de obter a prestação de contas foi frustrada desde o ajuizamento equivocado da ação, que a tornou natimorta. 2) Processo nº 0105643-43.2016.8.06.0001: Culpa Comprovada. O andamento processual revela que o juízo, em decisão de 27/11/2020, manteve o réu como responsável pelo patrocínio da causa por não ter comprovado a notificação da renúncia ao cliente, nos termos do art. 112 do CPC. A omissão em interpor recurso de apelação contra a sentença de improcedência, enquanto ainda era o representante legal nos autos, configura negligência manifesta e violação do dever de diligência." No tocante ao processo nº 0111677-34.2016.8.06.0001, comungo do entendimento adotado pelo magistrado de origem no sentido de que restou caracterizada a culpa do então patrono na condução da demanda. Verifica-se que a ação de prestação de contas foi proposta em nome da própria pessoa jurídica da qual os réus eram sócios, circunstância que evidencia equívoco na formação da relação processual, especificamente quanto à correta identificação do polo ativo. Tal impropriedade não se confunde com mera estratégia processual malsucedida, mas revela deficiência técnica na estruturação da demanda, comprometendo sua viabilidade jurídica desde a origem. Cumpre salientar que, consoante já consignado, sendo a obrigação do advogado de meio, impõe-se ao profissional o dever de atuar com diligência técnica compatível com a natureza e a complexidade da causa, em respeito à confiança nele depositada pelo constituinte, que não detém conhecimento jurídico suficiente para, por si só, avaliar a adequada formação da relação processual. Assim, a correta definição das partes constitui pressuposto elementar de validade do processo, integrando o núcleo mínimo de cautela e técnica esperadas na atuação profissional, cuja inobservância pode caracterizar falha apta a ensejar responsabilização. Com efeito, nos termos do art. 403 do Código Civil, somente o dolo ou a culpa, especialmente quando caracterizada por erro grosseiro ou inobservância de cautela básica, enseja a obrigação de reparar os danos que sejam consequência direta e imediata da conduta. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 32 DO ESTATUTO DO ADVOGADO - ERRO GROSSEIRO - IMPERÍCIA - DEVER DE INDENIZAR. 1. Ao interpor ação que não se presta ao resultado pretendido, o Advogado age culposamente, de modo imperito, devendo ressarcir seu cliente pelos danos sofridos. 2. O dano material deve estar devidamente comprovado, sob pena de indeferimento. (TJ-MG - AC: 10000160428520001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019) Todavia, embora reconhecida a falha técnica na condução da demanda originária, não se verifica nos autos comprovação idônea dos prejuízos materiais alegadamente suportados pela parte autora. O promovente atribuiu aos danos materiais o montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo ou os critérios utilizados para a quantificação do valor indicado. Não há nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, recibo, nota fiscal, comprovante de transferência ou qualquer outro documento que evidencie os valores alegadamente despendidos. A parte autora limitou-se a indicar cifra expressiva a título de ressarcimento, sem demonstrar de forma mínima a existência do dispêndio financeiro correspondente, circunstância que evidencia o descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O dano material não pode ser presumido, exigindo prova objetiva da perda patrimonial efetivamente suportada. A responsabilização civil pressupõe a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. Sobre o ato ilícito, dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, preceitua o art. 927 do mesmo diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que se refere especificamente ao dano material, o Código Civil estabelece: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Diante desse cenário, a ausência de prova do efetivo prejuízo patrimonial impede o reconhecimento da indenização pretendida, não sendo juridicamente admissível a fixação de condenação fundada em valor meramente estimado pela parte, desacompanhado de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o efetivo desembolso alegado ou os critérios utilizados para sua quantificação, circunstância que inviabiliza a aferição da correspondência entre o montante fixado e o prejuízo patrimonial efetivamente suportado. O entendimento não difere daquele adotado em relação ao processo nº 0105643-43.2016.8.06.0001, no qual igualmente não subsistem fundamentos para a manutenção da condenação por danos materiais. Nesse feito, além de se repetir o vício já anteriormente apontado, consistente na absoluta ausência de comprovação de qualquer pagamento que pudesse justificar o ressarcimento pretendido, verifica-se circunstância adicional digna de nota. Consta dos autos que o apelante, que ali figurava como patrono da parte autora, apresentou petição em 03 de maio de 2020 comunicando a renúncia ao mandato. Na oportunidade, juntou documento até então inexistente nos autos, consistente em requerimento subscrito pelo próprio cliente, ora apelado, datado de 24 de janeiro de 2020, protocolado junto à OAB/CE, por meio do qual solicitava a revogação dos poderes anteriormente conferidos ao advogado. Importa registrar que o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza intuitu personae, sendo pautado essencialmente pela confiança entre as partes contratantes. Rompido esse vínculo de confiança, não se mostra juridicamente legítima a exigência de que qualquer das partes permaneça vinculada ao pacto profissional. Apesar da juntada do referido documento, o juízo de origem determinou que o patrono comprovasse a notificação do mandante acerca da renúncia, sob o fundamento de que a renúncia desacompanhada da prova de ciência do cliente não produziria efeitos jurídicos. Diante da ausência de manifestação posterior, concluiu-se pela permanência do advogado na representação processual. Ocorre que o documento não considerado pelo magistrado evidencia que o próprio mandante já havia manifestado, meses antes, a intenção de revogar os poderes conferidos ao patrono, circunstância que fragiliza a premissa de que a relação profissional permanecia íntegra no período considerado. Não se pode desconsiderar que o próprio cliente formalizou pedido de revogação do mandato perante a OAB/CE, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência acerca da ruptura da relação profissional. Nesse cenário, não se mostra razoável admitir que o autor posteriormente sustente a subsistência da representação processual ou impute ao advogado responsabilidade pela condução do feito, omitindo fato relevante por ele próprio provocado. Tal postura fragiliza a premissa de que o apelante permanecia responsável pela causa e revela comportamento pouco compatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual previstos no art. 5º do Código de Processo Civil: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Diante dessas circunstâncias, não se pode imputar ao apelante responsabilidade pela condução do feito após a manifesta ruptura da relação de mandato, situação que afasta o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. Quanto a aplicação da teoria da perda de uma chance, igualmente não se mostra adequada a solução adotada na origem. Com efeito, referida teoria não se presta a indenizar mera expectativa subjetiva de êxito, exigindo, para sua incidência, a demonstração de que a conduta do agente tenha frustrado chance real, séria e juridicamente relevante de obtenção de vantagem ou de evitar prejuízo, circunstância que deve estar amparada em elementos concretos dos autos. No âmbito da responsabilidade civil do advogado, tal demonstração exige a comprovação de que a atuação profissional tenha efetivamente suprimido oportunidade concreta de resultado mais favorável ao cliente, não sendo suficiente a simples alegação de que a demanda poderia ter tido desfecho distinto. Aplicando tais premissas ao caso em análise, verifica-se que, quanto ao processo nº 0111677-34.2016.8.06.0001, embora reconhecida falha técnica na condução da demanda, a ação foi extinta sem resolução do mérito, circunstância que não impede o ajuizamento de nova demanda com a adequada formação da relação processual. Não se verifica, portanto, perda definitiva de oportunidade juridicamente relevante, tampouco prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado, até porque o feito ainda encontra-se em fase recursal. Por sua vez, em relação ao processo nº 0105643-43.2016.8.06.0001, não se evidencia conduta culposa imputável ao apelante, uma vez que o próprio autor revogou o mandato anteriormente outorgado, deixando de constituir novo patrono em tempo oportuno para a continuidade da demanda. Nesse cenário, não se identifica a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil, conduta ilícita, dano e nexo causal, razão pela qual não se mostra possível imputar ao advogado o dever de indenizar. Nesse sentido: MANDATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Julgamento conjunto. Perda de uma chance. Sentença de improcedência do pedido indenizatório e extinção, sem resolução do mérito, da prestação de contas. Insurgência do autor que afirma que a ré falhou na prestação de serviços advocatícios ao não promover as ações judiciais relacionadas ao falecimento de seu genitor, causando a perda de chance séria e real de provimento judicial benéfico. Responsabilidade pela perda da chance não caracterizada. A despeito da inércia da douta causídica, não há elementos que possam indicar, ainda que remotamente, a possibilidade de êxito nas demandas mencionadas pelo autor que, ademais, deixou de fornecer qualquer documento capaz de albergar as pretensões que deduziria perante o judiciário. Pedido indenizatório julgado improcedente. Prestação de contas extinta pela perda de interesse, considerando que não há contas a serem prestadas, uma vez não ajuizadas as respectivas demandas judiciais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 1001997-26.2017.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/02/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO. 1. A perda de prazo processual pelo causídico para a apresentação de contestação demonstra negligência, modalidade de culpa, o que pode gerar o dever de indenizar, a depender dos demais elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil (o nexo causal e o dano). 2. Igualmente, a falha na prestação dos serviços advocatícios, decorrente da negligente atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado, possui aptidão para configurar a responsabilidade civil pela perda de uma chance. Todavia, para tanto, indispensável a efetiva probabilidade do sucesso não fosse a conduta desidiosa do causídico, o que deve ser apurado casuisticamente. 3. Afastada a real possibilidade de êxito da parte autora, apesar da negligência do causídico, já que a matéria de defesa constante da contestação intempestiva acabou sendo considerada pelo juiz da causa e apreciada pelo Tribunal, não há se falar em cerceio ou falta de defesa técnica ou outro prejuízo processual. Dessa forma, não procede a pretensão. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO 54056176820218090051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) De igual modo, não subsiste a condenação por danos morais. O dano moral pressupõe violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade ou dignidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Os fatos narrados revelam, quando muito, inconformismo da parte com os desdobramentos de demandas judiciais e com a ruptura da relação profissional, circunstâncias que, por si sós, não configuram lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, ausentes prova do prejuízo patrimonial efetivo, demonstração de perda de chance juridicamente relevante e violação a direitos da personalidade, não há fundamento jurídico para a manutenção da condenação imposta na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando-se as condenações impostas a título de danos materiais e morais. Em razão do provimento do recurso, afasta-se a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, passando a parte autora/apelada a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Invertem-se, portanto, os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator