Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200302-75.2023.8.06.0170.
APELANTE: ANTONIO ROGERIO DE MESQUITA MARTINS
APELADO: VIVIA MARIA CALISTO DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DA AÇÃO MONITÓRIA, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, BEM COMO A AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI APTA A JUSTIFICAR A COBRANÇA. AÇÃO MONITÓRIA POR SUPOSTA DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTA PROMISSÓRIA. MUITO EMBORA A REQUERIDA TENHA SUBSCRITO A NOTA PROMISSÓRIA, FOI ARGUIDA A TESE DE QUE O FEZ NÃO EM NOME PRÓPRIO, MAS EM RAZÃO DA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA QUE AGE EM NOME DA ADMINISTRAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. A PROVA TESTEMUNHAL É UNÍSSONA NA DIRETIVA DE QUE A REQUERIDA NÃO SUBSCREVEU A NOTA PROMISSÓRIA EM NOME PRÓPRIO, MAS O FEZ NA QUALIDADE SE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL, INCLUSIVE, RESPONSÁVEL PELO SETOR DE COMPRAS DA MUNICIPALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, VI, CPC. IMPACTADA A ANÁLISE DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. Tema
recorrente: Ação Monitória por suposta dívida representada por Nota Promissória. 2. Inicialmente, percebe-se que, antes de adentrar no Mérito, imperiosa a verificação da Legitimidade Passiva. 3. É que, muito embora a Requerida tenha subscrito a Nota Promissória, foi arguida a tese de que o fez não em nome próprio, mas em razão da qualidade de servidora pública que age em nome da administração, no exercício de suas atribuições. 4. Sendo assim, imperiosa a conferência. A prova testemunhal foi uníssona na diretiva de que a Requerida não subscreveu a Nota Promissória em nome próprio, mas o fez na qualidade se servidora pública do Município de Tamboril, inclusive, responsável pelo setor de compras da municipalidade. 5. Desta forma, atrai o art. 485, VI, CPC. Impactada a análise do mérito. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
recorrente: Ação Monitória por suposta dívida representada por Nota Promissória. Indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita para o Autor (35452709). Inicialmente, percebe-se que, antes de adentrar no Mérito, imperiosa a verificação da Legitimidade Passiva. É que, muito embora a Requerida tenha subscrito a Nota Promissória, foi arguida a tese de que o fez não em nome próprio, mas em razão da qualidade de servidora pública que age em nome da administração, no exercício de suas atribuições. Sendo assim, imperiosa a conferência. Nesse quadrante, vide a expressiva dicção sentencial: A prova colhida em audiência revela, de forma segura, que a ré não realizava as compras de materiais de construção em nome próprio, mas sim na qualidade de servidora municipal, responsável pelo setor de compras, atuando como agente pública em compras realizadas para o Município. A testemunha Joaquim Medeiros de Paiva, que exercia a função de diretor de esportes, relatou que as aquisições de materiais junto ao autor destinavam-se às obras do estádio, que as autorizações de compra eram feitas pela ré, na condição de responsável pelo setor, e que as mercadorias eram entregues no próprio equipamento público, por funcionários do estabelecimento do autor. Narrou ainda que, em algumas oportunidades, assinava vales para retirada de materiais, e que, à época, a irmã do autor exercia a função de procuradora do Município, o que reforça o contexto de fornecimento à Administração. Por sua vez, a testemunha Antônio Alves do Vale, então chefe de gabinete, afirmou ter realizado pagamentos ao autor referentes a dívidas da prefeitura, decorrentes de compras de materiais de construção, esclarecendo que tais pagamentos eram feitos a mando do prefeito, diretamente ao credor, e que a ré assinava os vales de compras na condição de responsável pelo setor de compras. Referiu, ainda, que a prefeitura permaneceu devendo determinado valor ao autor, o que indica a existência de relação obrigacional entre o comerciante e o ente público, e não entre aquele e a servidora individualmente considerada. O conjunto probatório, portanto, aponta de forma convergente que as operações comerciais tinham como destinatário o Município de Tamboril, sendo a ré mera executora de atos administrativos, sem que haja qualquer demonstração de que tenha assumido obrigação pessoal perante o autor, ou que tenha havido desvio de finalidade, apropriação em benefício próprio ou atuação fora da esfera de suas atribuições. Nesse contexto, a relação jurídica que poderia, em tese, ensejar obrigação de pagamento é estabelecida entre o fornecedor e o ente público, e não com a servidora responsável pela tramitação interna das compras. O servidor que age no estrito cumprimento de suas funções não responde pessoalmente pelas obrigações da Administração, à luz do regime jurídico aplicável à responsabilidade do Estado e de seus agentes, consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual a responsabilidade é primordialmente da pessoa jurídica de direito público. (…) Ausente prova de que a ré tenha se beneficiado diretamente das mercadorias, ou de que tenha contratado em nome próprio, não se pode imputar a ela, na esfera civil, a condição de devedora da obrigação retratada na nota promissória exibida com a inicial. Fica, assim, evidenciada sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação monitória. As ilações são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Realmente, a Promovida é Parte Ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Para tanto, observe o normativo incidente à espécie: Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Conforme leciona DIDIER: "Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as 'condições da ação' estivessem presentes, estaria decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito." (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podium, 2015, p. 366), assim a ilegitimidade ordinária é "sempre uma decisão de improcedência, quer seja ela macroscópica ('manifestamente ilegítima', como se refere o inciso do art. 330 do CPC), evidente à luz do quanto afirmado pela parte, quer se tenha relevado apenas depois de delongada fase probatória." (op. cit., p. 367). Aliás, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial". (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Relator JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação Monitória, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação monitória, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré, bem como a ausência de causa debendi apta a justificar a cobrança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A par disso, sobressai a Apelação (35452758) donde se pretende (…) a) O conhecimento e provimento do presente recurso; b) A intimação da Apelada para, querendo, responder; c) O indeferimento do pedido de gratuidade da Apelada; d) A reforma integral da sentença recorrida para reconhecer a legitimidade passiva da Apelada condenando-a ao pagamento da nota promissória com correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Contrarrazões (35452762). É o Relatório. VOTO Tema