Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de KARLIANO ANTONIO ROLA PEREIRA, objetivando o recebimento do valor de R$ 55.444,42 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a uma Nota Promissória vinculada a Instrumento Particular de Confissão de Dívida. As partes, de forma conjunta, apresentaram petição informando a celebração de um acordo para a quitação integral do débito objeto da lide (ID 167082723). Conforme os termos da transação, o executado se comprometeu ao pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), valor que foi devidamente quitado, conforme comprovante anexado aos autos (ID 167084982). No acordo, as partes requereram a homologação da avença, a extinção do processo com resolução de mérito e a liberação de eventuais valores bloqueados judicialmente. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes transigiram, pondo fim ao litígio. O acordo apresentado preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pois foi firmado por agentes capazes, possui objeto lícito e observou a forma prescrita em lei. A transação é um meio legítimo de autocomposição, incentivado pelo ordenamento jurídico como forma de encerrar controvérsias. A homologação do acordo é, portanto, medida que se impõe, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, conforme expressamente previsto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Com a quitação integral do débito, conforme comprovado nos autos, não subsiste mais o fundamento para a manutenção de quaisquer medidas constritivas sobre o patrimônio do executado. Assim, o pedido de levantamento de bloqueios judiciais, notadamente via sistema SISBAJUD, deve ser acolhido. As custas processuais e os honorários advocatícios devem seguir o que foi estabelecido pelas partes no instrumento de acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de todas as restrições e bloqueios de valores realizados por meio do sistema SISBAJUD em desfavor do executado, KARLIANO ANTONIO ROLA PEREIRA (CPF 223.868.663-00). Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Iguatu/CE, data da assinatura. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito em respondência