Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Verifica-se que, não obstante as diligências realizadas por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis a este Juízo, não foram localizados a parte executada ou bens passíveis de penhora em seu nome. Diante disso, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, conforme id. 182171927, tendo sido expressamente advertida de que a ausência de manifestação útil ensejaria a suspensão do processo. Assim, suspendo a presente ação de execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se, desde já, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Uma das causas de suspensão do processo é quando a parte executada não é localizada ou quando não são localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III, do CPC/2015). Nesse caso, o Juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC/2015). Ressalte-se que, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021, a suspensão da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, pelo prazo máximo de um ano (conforme §1º do art. 921), e voltará a correr ao final desse período. Ciente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, começa a correr contra a parte exequente o termo inicial da prescrição no curso do processo (art. 921, §4º, do CPC/2015). É a chamada prescrição intercorrente, que pode ser entendida como uma sanção civil pela inércia do autor da pretensão à continuidade do processo. Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado no Enunciado de Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Após o prazo máximo de um ano da suspensão, não sendo localizado o executado ou seus bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, sendo estes desarquivados, a qualquer tempo, desde que se encontrem bens penhoráveis (art. 921, §§2º e 3º, do CPC/2015). Além disso, a prescrição intercorrente se interromperá com a localização do executado (citação ou intimação do devedor) ou de seus bens (constrição de bens penhoráveis), nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC/2015. A determinação judicial de arquivamento do processo executivo não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco implica reconhecimento de mérito. Trata-se, em verdade, de mera formalização de uma situação processual objetiva - qual seja, a ausência de localização de bens penhoráveis ou do próprio executado - que justifica o arquivamento provisório dos autos, com a consequente inatividade processual e o regular curso da prescrição intercorrente. Vale ressaltar que, à luz de uma interpretação sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, os meros requerimentos intercorrentes de diligências formulados pelo exequente, desacompanhados de efetividade prática, não possuem o condão de suspender o curso do prazo de prescrição intercorrente, tampouco de interrompê-lo. Como vem decidindo a jurisprudência, tais requerimentos, ainda que apresentados em períodos curtos, e independentemente de terem sido deferidos ou efetivados, não caracterizam impulsionamento eficaz do feito, não sendo, por conseguinte, aptos a afastar os efeitos da inércia processual. Caso reste configurada a prescrição intercorrente, cumpre observar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o seu reconhecimento de ofício pelo Juízo exige a prévia intimação das partes, a fim de que se manifestem, em respeito ao contraditório substancial (art. 10 do CPC), conforme previsão expressa no art. 921, §5º, do CPC. Ademais, tratando-se de extinção fundada exclusivamente na inércia do exequente e na ausência de bens penhoráveis, não há que se falar em condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ante a ausência de julgamento de mérito. Considerando a certidão negativa de bens penhoráveis e a ausência de manifestação da parte exequente no sentido da dar prosseguimento ao feito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Durante esse período, ficará suspensa também a contagem do prazo prescricional, conforme dispõe o §1º do referido artigo. Ressalte-se que, na hipótese de arquivamento dos autos, estes poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução, caso sejam localizados bens penhoráveis, a qualquer tempo, nos termos do art. 921, §3º, do CPC/2015, sem prejuízo da interrupção da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 921, §4º-A, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Decorrido esse prazo, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo, nos moldes do art. 924, V, do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - respondendo