Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA BARBOSA FERREIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULÁTORIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TEMA 1061/STJ. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES (MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0216049-92.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SONÓLOPE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Barbosa Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, nos autos da Ação Anulatória de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da instituição financeira, ora apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se ao pleito formulado pela apelante, que pretende a reforma da sentença a fim de ver declarada a inexistência do contrato de empréstimo impugnado, diante da ausência de apresentação do respectivo instrumento contratual. Postula, ademais, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, devendo o banco observar o dever de informação e suportar o ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme Súmula 297/STJ. 4. A instituição financeira detém o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação quando o consumidor impugna o contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1061. 5.O banco réu não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse os descontos referentes ao empréstimo consignado, ônus que lhe competia, evidenciando a irregularidade das cobranças e justificando a declaração de inexistência do débito. 6. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação, opera-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que conduz ao acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é aplicável apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em sede de recurso repetitivo, com modulação de efeitos a partir da data da publicação do acórdão (30/03/2021), sendo devida a restituição simples quanto aos valores anteriores a essa data 8. No tocante à reparação por danos extrapatrimoniais, permanece incontroversa a falha na prestação do serviço pelo promovido, circunstância que atrai a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. 9. Os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar o critério bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado, pois encontra respaldo na jurisprudência desta Corte em casos análogos e guarda coerência com a gravidade do dano experimentado pelo autor. 10. Inviável acolher pedido de compensação, por ausência de prova de eventual refinanciamento ou da origem do valor creditado, inexistindo documentos que vinculem qualquer operação anterior ao contrato declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. A relação entre beneficiário previdenciário e instituição financeira que opera empréstimo consignado situa-se no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), responsabilizando o fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.2. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura contratual impugnada pelo consumidor atrai o ônus probatório para a instituição financeira, conforme o Tema 1061 do STJ." Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, 12, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.152.541/RS. TJCE: ApCiv nº 0201759-17.2022.8.06.0029; ApCiv nº 0002479-50.2017.8.06.0123; ApCiv nº 0201101-95.2023.8.06.0113. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Barbosa Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, nos autos da Ação Anulatória de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Votorantim S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "[…] Conforme relatado, o cerne da controvérsia em apreço consiste em verificar a regularidade do desconto realizado pelo promovido na conta bancária da promovente, referente a empréstimo consignado de contrato sob nº 235477528, cujo valor emprestado foi de R$ 436,27 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), com parcelas de R$12,15 (doze reais e quinze centavos). […] Pois bem, caberia à parte promovida chamar para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da promovente. Após análise da documentação constante nos autos, verificou-se que o Banco apresentou, ID: 125655219, o comprovante de transferência que atesta a liberação do valor de R$ 390,51 (trezentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), creditado em conta de titularidade da autora no dia 25/03/2020. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade, tendo os valores sido depositados em benefício direto a promovente. […]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (destaquei) Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. nº 24377396), requerendo a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, diante da ausência do instrumento contratual e da inexistência de comprovante idôneo de repasse de valores, em montante correspondente à quantia indicada no contrato impugnado. Requer, ainda, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, em razão da cobrança irregular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que sua única fonte de renda foi injustamente reduzida, o que configura dano evidente. Sustenta que os documentos apresentados pelo requerido não correspondem ao instrumento contratual supostamente firmado, motivo pelo qual este deixou de comprovar a regularidade da contratação. Ressalta a imprescindibilidade de apresentação do contrato com todas as formalidades legais exigidas, sem o qual não podem prevalecer as alegações defensivas. Argumenta que, ausente o documento contratual específico, os argumentos do requerido carecem de suporte probatório mínimo, não sendo possível reconhecer natureza jurídica de contrato nos documentos juntados aos autos. Assim, devem prevalecer as alegações formuladas na petição inicial. A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. nº 243774000), pugnando pelo total desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, por se tratar de matéria de ordem pública, aplicando-se os prazos quinquenal e trienal. Em eventual condenação, sustenta que a devolução seja realizada de forma simples e que eventual indenização por danos morais não ultrapasse um salário mínimo, com autorização para compensação de valores e aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. No Parecer Ministerial (Id.nº 24984134), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a pretensão inaugural seja julgada procedente, com anulação do contrato nº 235477528, restituição do indébito e fixação de indenização por danos morais. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Ausentes tanto a prescrição apontada, quanto eventual decadência. Neste ponto, cabe observar tartar-se de obrigação de trato sucessivo, a se renovar a cada desconto efetivado, no caso iniciados ainda em 2014, mas continuados em 63 parcelas mensais, ou seja, até 2019, enquanto a ação que se reeamina foi formalizada em fevereiro de 2020, bem antes do prazo legal, portanto. Rejeito a qustão preliminar. Passo à análise do mérito. A controvérsia diz respeito ao pleito da apelante, que busca a reforma da sentença para ver declarada a inexistência do contrato de empréstimo impugnado, tendo em vista a ausência do instrumento contratual. Requer, ainda, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, destaca-se a relação consumerista entre as partes, conforme estabelecido pela Súmula nº 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a autora ocupa a posição de consumidora, enquanto o banco se qualifica como fornecedor de serviços, estando sujeito à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. Vejamos, agora, a matéria devolvida com o apelo. I. DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO No mérito, a controvérsia consiste em verificar a validade do empréstimo consignado atribuído à autora, para, a partir disso, avaliar eventual responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço. Em consequência, deverá ser analisada a possibilidade de restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o cabimento de indenização por danos morais supostamente sofridos pela consumidora. Ressalte-se que a atividade bancária se insere no conceito de prestação de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC, razão pela qual a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que a aderente é, inegavelmente, a parte hipossuficiente na relação estabelecida, tanto sob o aspecto financeiro quanto técnico. Assim, cabe ao fornecedor afastar, de forma adequada, o fato constitutivo do direito alegado na inicial, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC, em combinação com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, ao impugnar o consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, transfere-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos dos artigos 6º do CDC e 369 e 429, II, do CPC. Tal orientação decorre do princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), segundo o qual compete ao fornecedor demonstrar a legitimidade da contratação, uma vez que detém os meios técnicos e documentais necessários para tanto. No caso em análise, a autora negou ter celebrado o empréstimo consignado nº 235477528. A instituição financeira, entretanto, deixou de apresentar, em sede de contestação, a cópia do contrato impugnado com todas as suas formalidades. Tampouco trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a contratação foi efetivamente realizada pela autora, ora apelante. A mera apresentação de comprovante de TED, sob a alegação de que o valor teria sido creditado na conta da parte autora, sem qualquer prova da origem lícita da operação, da autorização do consumidor ou mesmo da existência de contrato regularmente firmado, não é suficiente para atestar a validade da contratação. Cumpre destacar que o único extrato de empréstimo consignado juntado aos autos (Id. nº 24377315), apresentado pelo próprio autor, longe de corroborar a tese de regularidade, evidencia movimentação financeira atípica e não autorizada. Tal circunstância reforça a conclusão de que o crédito foi imposto ao consumidor, seguido de descontos mensais igualmente indevidos. Destarte, impõe-se reconhecer que o promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. A ausência de documentos capazes de comprovar a existência formal e regular da avença, bem como a anuência da apelante na celebração do negócio jurídico que originou a cobrança discutida, inviabiliza o acolhimento das alegações defensivas. Nesse contexto, presume-se verdadeira a afirmação da autora de que não celebrou o empréstimo, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a regularidade da contratação. Nessa linha, colhe-se precedente desta Câmara de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado. 2. Sentença de procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição simples dos valores descontados e em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco conseguiu demonstrar a autenticidade da contratação do empréstimo pelo autor; (ii) saber se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus da prova quanto à autenticidade da contratação era do banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da impugnação do autor quanto à assinatura no contrato. 5. O banco não produziu prova suficiente para afastar a alegação de fraude, não tendo realizado perícia grafotécnica, conforme orientação do STJ no Tema 1061.1 Dito isso, considerando que a causa de pedir da pretensão indenizatória se funda na alegação de falha na prestação do serviço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Compete ao fornecedor assegurar a adequada qualidade do serviço prestado, cumprindo-lhe os deveres de informação, proteção e observância da boa-fé nas relações com o consumidor. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Acrescente-se que, ao disponibilizar seus serviços sem a devida verificação das informações recebidas e sem observar os cuidados necessários, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade que exerce. Nessa hipótese, configura-se a responsabilidade pelo fato do serviço, diante do mau desempenho da prestação oferecida. Para afastar a obrigação de indenizar, caberia ao banco comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo, demonstrando ter adotado medidas eficazes para evitar fraudes. A ausência dessa comprovação implica suportar os prejuízos decorrentes de eventual falha no serviço, sobretudo porque, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Diante disso, e considerando que a instituição apelante não comprovou a existência do contrato impugnado, impõe-se o reconhecimento da irregularidade do negócio jurídico. II. DA REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS Acerca da repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, não é necessária a comprovação de má-fé quando a cobrança indevida resultar de serviços não contratados. É importante destacar que esse entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ determinou que, para casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia exclusivamente prospectiva, ou seja, a tese fixada será aplicada apenas aos valores pagos após sua publicação, em 30 de março de 2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." 2 Em razão da modulação temporal dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição dos valores descontados indevidamente deve obedecer aos seguintes critérios: os descontos realizados antes de 30/03/2021 serão restituídos de forma simples, enquanto os descontos efetuados após essa data deverão ser restituídos em dobro, conforme a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. 8. No caso em análise, considerando que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, conforme extrato de empréstimos consignados e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, impõe-se manter a restituição simples dos descontos realizados antes de 30 de março de 2021, enquanto eventuais cobranças debitadas a partir de 30 de março de 2021 devem ser devolvidas na forma dobrada, mantendo-se a ordem de compensação com os valores efetivamente creditados em favor da autora / apelada. […] IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido.3 (destaquei) No caso em apreço, a parte autora juntou apenas um documento (ID 24377315) relativo ao contrato impugnado, de nº 235477528, cujos descontos tiveram início em 2014, com previsão de término da última parcela em novembro de 2020. Destaca-se que foram pagas 63 parcelas, todas anteriores à modulação dos efeitos fixada no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, em 30 de março de 2021. Desse modo, em observância ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, reconheço o direito à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados no benefício de aposentadoria da autora em razão do contrato nº 235477528. III. DOS DANOS MORAIS A análise do pedido de indenização por danos morais exige a observância dos princípios que regem a responsabilidade civil, especialmente quando a conduta da parte ré revela falha na prestação do serviço e repercute diretamente na esfera pessoal do consumidor. Nesse contexto, cumpre esclarecer os critérios que orientam a fixação da reparação, bem como o fundamento jurídico que ampara a tutela dos direitos da personalidade. A Constituição Federal assegura a reparação por danos de ordem moral nos incisos V e X do artigo 5º, que estabelecem: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. V - é assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nesse sentido, toda vez que, mediante ação ou omissão, alguém violar direitos de outrem, pratica ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, o que faz surgir o dever de indenizar, conforme preconizam as normas constitucionais acima mencionadas e o artigo 927 do Códex citado. O Código de Defesa do Consumidor - CDC, a seu turno, reforça essa proteção ao prever, no artigo 6º, inciso VI, que é direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Tal disposição confirma a obrigação de reparação civil pelos danos causados aos consumidores em decorrência de condutas abusivas ou ilícitas por parte dos fornecedores. No que se refere ao tema, importa destacar que a fixação do valor devido a título de danos morais deve observar a gravidade do ato lesivo e os reflexos causados na esfera íntima da vítima. Ressalta-se que a quantificação dessa indenização carece de critérios legais objetivos, permanecendo como questão amplamente debatida na doutrina, em razão da natureza subjetiva que envolve a reparação moral. Pois bem. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Prossigo. Constata-se que a parte autora foi vinculada a contrato de empréstimo consignado celebrado sem a observância das formalidades legais indispensáveis à validade do negócio jurídico. Conforme se verifica do documento de Id. nº 24377315, foi disponibilizado à consumidora o limite de R$ 436,27, dividido em 72 parcelas, das quais 63 já foram descontadas, no valor individual de R$ 12,15. Os descontos efetuados de maneira contínua e prolongada evidenciam o efetivo prejuízo financeiro suportado pela autora, reforçando a irregularidade da contratação ora impugnada. Cumpre salientar, ainda, que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta e perceptora de um salário mínimo mensal, circunstâncias que acentuam sua vulnerabilidade e reforçam a necessidade de rigor na observância das formalidades legais por parte da instituição financeira. Reconhecida a irregularidade na contratação do contrato de empréstimo consignado, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre a questão, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos não autorizados em benefício previdenciário, causando aflição à autora. A indenização de R$ 2.000,00, fixada em primeiro grau, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. (…) 4(destaquei) PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos na sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração de qualquer instrumento contratual como banco/apelando que pudesse gerar as cobranças impugnadas. 6. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 7. Com o reconhecimento dos danos morais resta prejudicado a análise do recurso do Banco Bradesco S/A., que pretendia tão somente o deferimento da sucumbência recíproca. 8. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do banco/promovido prejudicado. Sentença reformada.5 (destaquei). O valor mostra-se adequado ao caso concreto, pois não é excessivo nem ínfimo, revela-se proporcional ao prejuízo experimentado pela autora e guarda conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas, de modo a evitar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, assegurar a função reparatória e pedagógica da indenização. IV. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A instituição financeira, em suas contrarrazões, requereu a compensação do valor creditado à autora. Sustenta que o contrato discutido trataria de refinanciamento de dívida anterior, motivo pelo qual o montante de R$ 390,51 (trezentos e noventa reais e cinquenta e um centavos) teria sido depositado na conta da parte autora, conforme documento juntado, enquanto R$ 45,76 (quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) teriam sido destinados ao adimplemento de contrato anterior. Entretanto, tal argumentação não merece acolhimento. Considerando que não há, nos autos, qualquer documento que comprove a celebração do Contrato nº 235477528 - o qual, inclusive, foi declarado nulo - verifica-se que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou mesmo cópia referente ao ajuste impugnado pela autora/apelante. Do mesmo modo, não trouxe aos autos qualquer comprovante relativo ao suposto contrato de refinanciamento que afirma ter ocorrido. Ressalto, ainda, que o TED juntado ao processo (Id. nº 24377327) registra o valor de R$ 390,51, o qual diverge do montante indicado no extrato de empréstimo consignado (Id. nº 24377315), onde consta que o valor supostamente contratado seria de R$ 436,26. Ademais, o referido TED apresenta numeração de contrato distinta daquela objeto da presente demanda, constando o nº 11019010427243-1, enquanto o contrato impugnado nestes autos é o de nº 235477528. Tais inconsistências reforçam a ausência de comprovação da contratação alegada. Portanto,
diante do exposto, e considerando que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovante idôneo de pagamento ou transferência que permita aferir a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, evidencia-se a absoluta fragilidade de prova acerca do alegado crédito. Assim, inexiste fundamento para o acolhimento do pleito de compensação formulado pelo promovido. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que acolheu os pedidos da parte autora, anulou o contrato questionado, condenou a parte ré por danos materiais e danos morais e determinou a compensação da quantia disponibilizada para o consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se o valor da condenação por danos morais deve ser majorado, e (ii) se deve ser afastada a compensação da quantia disponibilizada pelo banco à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 4. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 5. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença não é adequado, proporcional e pedagógico. A fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a que atende os citados pressupostos para reparar os infortúnios sofridos pelo consumidor. 6. Com relação a compensação de valores, não foi colacionado aos autos o contrato e o comprovante de recebimento do valor referente ao negócio objeto da ação o qual ensejasse tal compensação, razão pela qual merece prosperar o pleito recursal. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e provido. 1 1TJCE - Apelação Cível: 0200125-54.2022.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 22/10/2024, Data de Publicação: 22/10/2024 ISSO POSTO, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença impugnada, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo nº 235477528. b) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar o banco promovido ao pagamento da restituição na forma simples dos valores debitados do beneficio previdenciário da autora, relativos ao referido contrato. Determino que os critérios de atualização dos valores devidos, estejam em consonância com o Tema 1368/STJ e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: Danos Materiais: Do evento danoso até o pagamento: incidem correção monetária e juros moratórios conjuntamente, aplicando-se a Taxa Selic pura, que já engloba ambos os fatores, vedada a cumulação com o IPCA; e os Danos Morais: (a) Do evento danoso até o arbitramento: incide apenas juros moratórios, aplicando-se a Selic deduzida do IPCA e (b) Do arbitramento até o efetivo pagamento incidem correção e juros conjuntamente, aplicando-se a Taxa Selic pura, que já engloba ambos os fatores, vedada a cumulação com o IPCA. Em vista da inversão do julgado, condeno o banco promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados no importe de 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1TJCE. Apelação Cível - 0201759-17.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025 2 EAREsp 676608/RS, Relator. Ministro. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, publicada dia 30/03/2021. 3Apelação Cível - 0055495-39.2021.8.06.0167, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024. 41TJCE- Apelação Cível - 0002479-50.2017.8.06.0123, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024 5TJCE - Apelação Cível - 0201101-95.2023.8.06.0113, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024.