Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0216529-02.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: CAMILA RODRIGUES PINTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0216529-02.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: CAMILA RODRIGUES PINTO EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. ADI 7.491/ CE. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO CEARA em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, por ocasião da ADI 7.491/CE, a qual possui eficácia vinculante, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida ao decidido no bojo da ADI 7.491/CE, ao argumento de que é possível a adoção de critérios diferenciadores entre homens e mulheres para ingresso em cargos de segurança pública, desde que a natureza do cargo assim o exija, com base em uma real e efetiva necessidade. Nesse esteio, o recorrente desta aduz que o percentual de vagas para mulheres foi estabelecido com base em justificativas relativas às exigências físicas do cargo, e mencionou que tal regra já havia sido aplicada em editais anteriores, sem gerar discriminação, defendendo, ainda, a necessária modulação dos efeitos do entendimento, de acordo com a ADI 7433. Compulsando o Recurso Extraordinário interposto, a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa aos artigos 2º, 5º e 37, II, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência do seu pleito. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, assim se posicionou (ADI 7.491): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 2º DA LEI 16.826/2019, DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OFENSA À IGUALDADE DE GÊNERO. 1. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. 2. A norma impugnada possibilita a exclusão da participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos concursos públicos para as carreiras da área de segurança pública do Estado do Ceará. 3. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 4. A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. 5. A participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada mediante ações afirmativa. 6. A norma impugnada confere espaço interpretativo que permite restrição ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas, sem qualquer justificativa real e tecnicamente demonstrada. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames da área de segurança pública estadual. 7. Ação Direta julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino. Modulação de efeitos. (STF - ADI: 7491 CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) A ADI 7.491 estabeleceu que qualquer legislação que restrinja a participação ampla de mulheres em concursos públicos viola o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal, atribuindo interpretação conforme à Constituição do art. 2º da Lei 16.826/2019, do Estado do Ceará, que estabelece percentual mínimo de vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres em concursos da área de Segurança Pública. Portanto, a decisão que garantiu à parte autora o direito de concorrer em igualdade de condições e determinou a continuidade do processo seletivo está em conformidade com o entendimento recente do STF. O fundamento do Estado do Ceará de que a diferenciação seria permitida em casos excepcionais não é suficiente para reformar a decisão monocrática, já que não ficou demonstrada a necessidade real e efetiva justificada por critérios objetivos para a restrição de gênero no caso específico. A decisão monocrática que concluiu pela negativa de seguimento foi correta por estar alinhada ao entendimento consolidado do STF, não cabendo a revisão do mérito administrativo pela via judicial conforme sustentado pelo Estado do Ceará. Nesse panorama, cotejando às razões recursais expostas com o precedente vinculante do STF acima colacionado, tenho que, o caso em concreto, de fato, amolda-se à tese fixada em sede de Repercussão Geral - ADI 7.491, o que atrai a manutenção da decisão agravada. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. Expedientes necessários (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente