Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0277984-31.2023.8.06.0001.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FABRICIO JORGE VIEIRA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS À DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida em Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia à implantação do auxílio-acidente, com pagamento dos valores devidos a partir da cessação do auxílio-doença, acrescidos de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; (ii) determinar se ocorreu a prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; (iii) analisar se aplicável ao caso a Súmula 111/STJ e (iv) saber se incide a taxa SELIC como critério de atualização monetária a partir da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido quando comprovada a existência de sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para a atividade habitual do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. A perícia judicial atesta que o autor apresenta limitação funcional do joelho direito decorrente de acidente de trabalho, o que implica redução da capacidade laboral habitual. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 416) firmou-se no sentido de que a redução mínima da capacidade já enseja o direito ao benefício, sendo irrelevante o grau do esforço adicional exigido para o desempenho da atividade. 6. Correta a sentença ao reconhecer o direito ao benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Contudo, assiste razão ao INSS quanto à prescrição das parcelas anteriores a 21.11.2018, aplicando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 7. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ. 8. A partir de 09/12/2021, aplica-se unicamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido em parte. _____________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmulas 85, 111, 148 e 204 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.034.090/SE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.04.2021; STJ, AREsp n. 1.348.017/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.02.2019; TJCE, Apelação Cível nº 02002979820228060037, rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 02.10.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, dando-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/11/2018, fixar os honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença e, de ofício, determinar a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelatório interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, adversando a sentença de ID 20689305, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Francisco Fabrício Jorge Vieira, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: (…) Posto isso, julgo procedente a presente ação para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, salvo se já concretizada essa medida, devendo, em todo caso, pagar ao promovente os valores que deixou de receber entre a data desta decisão e o marco inicial do direito (cessação do auxílio-doença ou citação), a depender de comprovação de algum desses fatos em fase de liquidação, acrescidos de juros a partir da citação (Súm. 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ) pelo INPC. Em consequência, condeno a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil. Nas razões de ID 20689309, a autarquia previdenciária sustenta a ausência dos requisitos legais à concessão do auxílio-acidente, uma vez que a perícia atestou apenas redução temporária da capacidade laboral, sem comprovação de sequela definitiva, requisito indispensável à concessão do benefício (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Alega, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Por fim, pede a reforma integral do decisum, com a consequente improcedência da demanda, ou, sucessivamente, que seja declarada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, bem como a adequação dos honorários advocatícios de sucumbência aos termos da Súmula nº 111 do STJ. Nas contrarrazões de ID 20689315, o recorrido requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 24896132, manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de recurso de apelação, interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, condenando-o ao pagamento de auxílio-acidente ao autor. Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de requisitos para a concessão do benefício, ao argumento de que o caso seria de incapacidade apenas temporária, e não definitiva. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de limitação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Súmula 111 do STJ Razão não lhe assiste quanto ao mérito da incapacidade. Com efeito, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente, sofra sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. No caso concreto, da análise do acervo probatório, percebe-se que o autor, em 16/12/2009, sofreu acidente de trabalho, que resultou na fratura exposta de côndilo femural direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico, razão por que recebeu auxílio-doença. Submetido à perícia judicial (ID 20689294), restou comprovado que, em decorrência do prefalado acidente, o segurado possui sequela permanente, que reduz a sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia. O perito atestou que o segurado teve "Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade" (pág. 3), bem como que "O periciando apresenta lesão com comprometimento funcional do joelho direito em 50% (Tabela SUSEP), com sinais de redução da sua capacidade para realizar atividades laborais e habituais de seu cotidiano" (pág. 6). É de ver-se, assim, que o recorrente preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, haja vista que o acidente de trabalho em questão deixou sequelas, ainda que mínimas, reduzindo a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse ponto, diga-se que não há elementos nos autos que possam desacreditar a conclusão do perito oficial e nem que indiquem a necessidade de complementação do laudo correspondente, que se mostra nítido, completo e coerente. Dessarte, deve ser mantida a sentença no ponto em que deferiu o auxílio-acidente, com início a partir da cessação do auxílio-doença. No mesmo sentido, as decisões que seguem (destacou-se): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 1.348.017/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019); EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DEFINITIVA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL EM GRAU MÍNIMO. APLICAÇÃO DO TEMA 416 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENTO PEREIRA DA SILVA, contra Sentença proferida em sede de Ação de Concessão de Auxílio-acidente c/c Pedido de Tutela de Urgência, aduzida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela Vara Única da Comarca de Ararendá, ID nº 5985931,que indeferiu a concessão do benefício pleiteado por ausência de redução da capacidade laborativa do postulante. 2. O auxílio-acidente constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. 3. Conforme perícia judicial realizada, o recorrente encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida em 10%, não estando, entretanto, impedido de exercer sua atividade habitual. Ocorre que o auxílio-acidentário deve ser pago quando o trabalhador, após a consolidação da lesão decorrente de acidente, tenha restado com redução para sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, exigência a que a situação do recorrente se adequa perfeitamente, fazendo ele jus ao citado benefício, nos termos do Tema nº 416, do STJ. 4. Sentença de origem reformada para determinar o restabelecimento do auxílio-acidente, o qual terá como termo inicial o dia seguinte da cessação indevida, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, conforme assente o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 862, Resp 1.729.555/SP, Relatora Ministra Aussete Magalhães. A correção monetária e os juros moratórios, a incidirem sobre os valores não pagos indevidamente, devem observar os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 5. Apelação conhecida e provida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02002979820228060037, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2023). No mais, assiste razão ao apelante quanto à prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/11/2018, considerando que a ação foi ajuizada em 21/11/2023. Com efeito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública. Aplicável ao caso, ainda, a Súmula 85 do STJ. Quanto aos honorários advocatícios, merece acolhida a pretensão da autarquia: nos termos da Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Por fim, observa-se, de ofício, que a sentença determinou que, sobre as parcelas vencidas, devem incidir juros a partir da citação (Súm. 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ) pelo INPC. Não obstante, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/11/2018, fixar os honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença e, de ofício, determinar a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2