Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0232887-08.2023.8.06.0001.
APELANTES: JOSE AFONSO SANCHO NETO e outro APELADA: MARA PAVANELLY DE MORAES BARROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO DEMONSTRADAS PELA AUTORA. SALDO REMANESCENTE DA VENDA DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa e sócio contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse c/c consignação em pagamento e indenização, reconhecendo à autora o direito ao saldo remanescente da venda de veículo e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Fato relevante. A autora arcou integralmente com os pagamentos do financiamento e demais despesas do veículo, utilizado de forma exclusiva. O bem foi apreendido sem respaldo judicial. Decisão recorrida. O juízo de primeiro grau declarou o direito da autora ao saldo de R$ 133.498,09, fixou indenização por danos morais e indeferiu o pedido de danos materiais por falta de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual em razão da apresentação extemporânea do rol de testemunhas; (ii) saber se a sentença extrapolou os limites da lide ao examinar a propriedade do veículo; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade processual configura "nulidade de algibeira", afastada por inexistência de prejuízo, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A análise da propriedade do veículo foi necessária à solução da lide, não havendo excesso de cognição. A prova documental e testemunhal confirma que a autora arcou integralmente com o financiamento e manteve a posse exclusiva do bem. O saldo remanescente da venda pertence à autora, conforme comprovado nos autos. A apreensão indevida do veículo em local público caracteriza abuso de direito e gera dano moral indenizável, fixado de forma proporcional em R$ 10.000,00. Pedidos de danos materiais foram corretamente indeferidos por ausência de comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A apresentação extemporânea do rol de testemunhas não enseja nulidade quando ausente prejuízo, caracterizando nulidade de algibeira. 2. A análise da propriedade do veículo é legítima quando necessária à solução de ação possessória cumulada com indenização. 3. O adquirente que custeia integralmente o financiamento e mantém a posse exclusiva do bem tem direito ao saldo remanescente da venda. 4. A apreensão indevida de veículo em local público configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 357, §§ 3º e 5º, e 85, § 11; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.187.458/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.03.2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.157812-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0006803-17.2018.8.06.0166, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21.07.2025. ACÓRDÃO
Citação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Trata-se de recurso de Apelação interposto por TS Eventos e Editora Ltda. ("TS Eventos") e José Afonso Sancho Neto ("Tuta Sancho"), contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Fernando Teles de Paula Lima, atuante na 3ª Vara Cível de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Consignação em Pagamento c/c Indenização, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na sentença, o magistrado reconheceu que o veículo em disputa, embora registrado em nome da requerida TS Eventos, foi adquirido pela autora Mara Pavanelly de Moraes Barros ("Mara Pavanelly"), que arcou com todas as despesas financeiras do bem, inclusive parcelas do financiamento, utilizando os valores descontados de sua remuneração mensal. O magistrado determinou a venda do veículo, considerando acordos antigos, e declarou que a autora tinha direito ao saldo remanescente da venda, no valor de R$ 133.498,09, além de condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Irresignados, a TS Eventos e Tuta Sancho alegam que houve nulidade na sentença em razão da apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela autora. Argumentam que, conforme o artigo 357, §§ 3º e 5º do CPC, os rol de testemunhas deveria ser apresentado na audiência de saneamento, o que não foi observado pela parte autora. Argumentam também que a análise pelo juiz ultrapassou o limite da lide ao discutir a propriedade do veículo, questão que não seria objeto da ação possessória. Defendem ainda a ilegitimidade passiva de Tuta Sancho por sua atuação ser meramente administrativa, separada da pessoa jurídica TS Eventos e Editora Ltda. Por fim, afirmam que o veículo foi entregue à autora em comodato e não houve posse injusta por parte dela, além de não haver comprovação de esbulho possessório. Requerem a nulidade da sentença ou a improcedência total dos pedidos da autora, bem como a sua condenação nos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões recursais, Mara Pavanelly alega que o veículo, apesar de financiar em nome da TS Eventos, teve todos os pagamentos suportados por ela, descontados diretamente de sua remuneração. Defende que a devolução de valores foi acordada em audiência com a participação e anuência dos réus e que a sentença está correta ao reconhecer os danos morais e materiais resultantes do esbulho praticado pelos réus. Argumenta ainda que os depoimentos apresentados por suas testemunhas são válidos e corroboram a sua versão dos fatos, ressaltando que não houve qualquer nulidade ou irregularidade processual que viciaria a decisão a quo. Pedido para manter a sentença integralmente e reconhecer litigância de má-fé por parte dos réus. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O recurso de Apelação interposto por TS Eventos e Editora Ltda. e José Afonso Sancho Neto questiona a sentença proferida pelo Juiz de Direito Fernando Teles de Paula Lima, atuante na 3ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido de Mara Pavanelly de Moraes Barros, determinando o recebimento do saldo remanescente da venda do veículo HILUX I/TOYOTA SWSRXA4FD e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de nulidade da sentença em razão da apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela autora não merece prosperar. Conforme se observa do acervo probatório, todas as testemunhas foram ouvidas, oportunizando às partes exercerem o contraditório e ampla defesa, em estrita observância aos princípios constitucionais e processuais. Ademais, a alegação de nulidade se mostra típica de "nulidade de algibeira", ou seja, uma tentativa de declarar nulo um ato processual sem que haja efetivo prejuízo à parte. Conforme entendimento pacífico, nulidades devem ser reconhecidas somente quando houver demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu nos presentes autos. A eventual apresentação extemporânea do rol de testemunhas não causou qualquer prejuízo à recorrente, que teve plena oportunidade de inquirir as testemunhas e participar de todos os atos probatórios, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de nulidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. 1. Ação monitória. 2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes. 3. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.458/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade de citação. Não ocorrência. Princípio da boa-fé processual. Vedação à nulidade de algibeira. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo juízo da que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante alega nulidade da citação nos autos da ação principal, sustentando cerceamento de defesa. A decisão de primeira instância rejeitou as alegações de excesso de execução e nulidade de citação, fundamentando que o banco participou ativamente das fases processuais conjuntas com outros processos de mesma causa de pedir, o que supriria eventual vício de citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade de citação que comprometa a validade do cumprimento de sentença III. Razões de decidir 3. Constata-se que o banco agravante foi devidamente citado para contestação em audiência conjunta com processos de mesma causa de pedir, o que afasta a alegação de nulidade de citação. 4. Destaca-se ainda que a alegação de nulidade de citação neste momento caracteriza "nulidade de algibeira", prática processual vedada, pois se trata de uma tentativa de rediscutir vício não alegado em oportunidade anterior, ainda que de ordem pública, com o intuito de obter vantagem processual tardia, contrariando os princípios da boa-fé processual e da preclusão. 5. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rechaça o uso de "nulidade de algibeira" quando a parte toma ciência do vício e permanece inerte, somente invocando-o em momento posterior por conveniência. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 508, 525, §1º, inciso I, 932, VII, e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 892.974/MS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.456.076/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.06.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0001172-02.2003.8.06.0075, rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.09.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0636352-60.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - EFETIVA CIÊNCIA DOS EXECUTADOS SOBRE A RELAÇÃO PROCESSUAL - "NULIDADE DE ALGIBEIRA" - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO TEMPESTIVA SOBRE LEILÃO JUDICIAL - PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS RESPEITADO - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REDESIGNA A DATA PARA O LEILÃO - PREJUÍZO NÃO VERIFICADO - PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - A arguição de nulidade, ainda que de natureza absoluta, se formulada pela parte que a causou ou que dela se aproveita, não pode ser recepcionada se estiver fundada em má-fé e/ou deslealdade processual. Trata-se da chamada "nulidade de algibeira", que se evidencia quando a parte se vale, de forma estratégica, de não alegar uma nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas posteriormente, quando melhor lhe aprouver, malferindo a boa-fé e a cooperação processual. - Em hipóteses específicas, é possível presumir a ciência dos executados sobre a existência do processo executivo, a exemplo do que se passa quando a citação é dirigida para devedores que são casados e que coabitam no mesmo endereço. Nesse caso, o recebimento dos mandados citatórios, por um deles, mediante certificação do meirinho de que informou a extensão subjetiva da relação processual, é particularidade que permite afastar a tardia alegação de nulidade absoluta do processo. - A cientificação sobre o ato de alienação judicial deve ocorrer com "pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência", consoante dispõe o art. 899, inciso I, do CPC. Respeitado esse termo, não há que se falar em irregularidade capaz de inquinar o processo. - A redesignação da data agendada para o leilão judicial constitui fato superveniente que, por si só, já derrui qualquer alegação de irregularidade que porventura tenha ocorrido nas comunicações expedidas em re lação ao agendamento de hasta anterior. - Como regra geral, não se repete a avaliação de bens no processo executivo, seja aquela feita pelo oficial de justiça, seja a do perito judicial, se não foi ela impugnada tempestivamente e nos limites do art. 873 do Código de Processo Civil. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.157812-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025) No mérito, a análise do conjunto probatório evidencia que a autora arcou integralmente com os custos de aquisição e manutenção do veículo, utilizando valores descontados diretamente de sua remuneração, inclusive das parcelas do financiamento bancário. A prova documental apresentada (IDs 20439912-20439915) comprova os pagamentos efetuados e o custeio do financiamento, enquanto a prova oral das testemunhas reforça o exercício da posse direta e o domínio do bem pela autora. Destacam-se, nesse contexto, os depoimentos das testemunhas Jaqueline Soares e Valcidia, que confirmam que a autora pagava as mensalidades do financiamento e utilizava o veículo como proprietária, bem como o depoimento da testemunha Maria Ercília, que atestou o uso exclusivo do veículo pela autora, demonstrando de forma clara o efetivo exercício de posse e a condição de proprietária. Por sua vez, o informante Tamer Sancho, embora tenha apresentado versões contraditórias, confirmou que a autora deu seu veículo como entrada e participou da aquisição da Hilux, reforçando sua posição dominial sobre o bem. Quanto à alegação de que a sentença teria ultrapassado o limite da lide, discutindo propriedade do veículo, verifica-se que a análise do magistrado esteve estritamente vinculada aos fatos relatados na petição inicial, especialmente no que se refere à apropriação indevida do veículo e aos efeitos indenizatórios decorrentes dessa apreensão. O exame da propriedade e da posse, nesse contexto, configura medida necessária para a adequada resolução da lide, não caracterizando excesso de cognição. No que tange à indenização por danos morais, a sentença fixou o valor de R$ 10.000,00, valor que se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias. Conforme salientado pelo juízo a quo, a autora sofreu situação que ultrapassa o mero aborrecimento, pois seu veículo foi apreendido em local público, sem qualquer respaldo judicial, configurando abuso de direito e repercussão direta na esfera da personalidade da requerente. Tal quantia atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e considerando as condições financeiras presumíveis das partes, em conformidade com o art. 187 do Código Civil e jurisprudência deste Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 676.608/RS. CRÉDITO RELACIONADO A EMPRÉSTIMO NÃO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se os autos de apelação em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, na Ação Anulatória de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, onde os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o cabimento de majoração do quantum indenizatório por danos morais, a forma de restituição dos valores descontados em benefício previdenciário da autora e por fim, se cabe a compensação de valores determinada na decisão ora vergastada. 3. A compensação moral, deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, hei por bem reformar a sentença condenando a instituição financeira em indenizar a parte autora em danos morais cujo o quantum arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional. 4. Quanto a forma da restituição dos valores, a sentença objurgada não merece reforma já que o juízo de primeiro grau decidiu de acordo com o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, ou seja, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados de modo irregular de forma simples até o dia 30/03/2021. 5. Por fim, não se verifica nos autos comprovante de TED em favor da promovente relacionado ao valor do empréstimo a ensejar eventual compensação nesse sentido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0006803-17.2018.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) A sentença, ademais, analisou criteriosamente a prova documental e testemunhal, constatando que os requeridos não comprovaram a alegação de que o veículo teria sido adquirido por eles ou entregue em comodato à autora. A ausência de documentação que atestasse a efetiva propriedade da TS Eventos reforça a conclusão de que a autora detinha posse direta e custeava integralmente o bem, tornando legítimo o reconhecimento de seu direito ao saldo remanescente da venda. Também merece destaque que os pedidos de reintegração de posse, proibição de transferência e indenização por deterioração do veículo tornaram-se prejudicados em razão da venda do bem por acordo entre as partes, o que não afeta, contudo, o direito da autora ao recebimento do saldo da venda e à reparação pelos danos morais. Quanto aos danos materiais relativos a aluguel de veículo, tais pedidos foram corretamente indeferidos, diante da ausência de comprovação dos gastos efetivos.
Diante do exposto, constato que a sentença de primeiro grau enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito, com fundamentação robusta, análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação civil e processual, especialmente dos arts. 186, 187, 927 do Código Civil e do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há, portanto, motivo para reforma ou nulidade do julgado.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos seguintes termos: Rejeitar a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a regularidade do procedimento probatório; Confirmar o direito da autora ao saldo remanescente da venda do veículo, no valor de R$ 133.498,09 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e nove centavos); Manter a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Manter indeferidos os pedidos de danos materiais relativos a aluguel de veículo e demais pleitos considerados prejudicados ou não comprovados; Majorar os honorários sucumbenciais de 15% para 18%, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator