Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0266532-24.2023.8.06.0001.
APELANTE: LEONICE BRAGA PINHEIRO
APELADO: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REQUERIMENTO PROBATÓRIO FORMULADO PELA PROMOVENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Preliminarmente, a promovente suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela "decretação de nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o enfrentamento do pedido de inversão do ônus da prova e a reabertura da fase probatória após análise do referido pleito." (documentação ID nº 20405942). 3. De início, ao compulsar detidamente os autos, observa-se que, após a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, foi imediatamente exarada sentença de improcedência da demanda de origem, não tendo o juízo anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito, o que configura violação clara aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal. 4. Veja-se, nesse contexto, que a promovente realizou pedido expresso de produção probatória (documentação ID nº 20405936), o que acabou não sendo analisado previamente pelo juízo de origem, sucedendo-se a prolação da sentença recorrida, em uma evidente decisão surpresa. 5. Como é cediço, o princípio da ampla defesa é uma garantia não apenas ao réu, mas também ao autor, de sorte que deve o magistrado, antes de anunciar o julgamento antecipado do mérito, oportunizar a manifestação das partes, sob pena de produzir decisão surpresa, a teor do 9º e 10, do Código de Processo Civil. 6. Note-se que, em que pese o fato de o julgador ter a faculdade de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, quando considerar desnecessária a produção de outras provas, tal faculdade não tem o condão de elidir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas. 7. Como se sabe, com os novos princípios trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015, como os princípios da vedação da decisão surpresa e da cooperação, o julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes usurpa-lhes o direito de, tomando ciência da intenção do julgador de abreviar o procedimento, possa se manifestar em sentido contrário, demonstrando, inclusive, a necessidade de eventual produção de prova para o deslinde da causa. 8. No caso concreto, verifica-se que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não comporta aplicação na espécie, visto que, na origem, não foi oportunizada a produção probatória pelas partes nem foi anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito, tendo o juízo de origem, inclusive, rechaçado a pretensão autoral por insuficiência de provas, o que ratifica o cerceamento de defesa ocorrido na espécie. 9. Diante disso, entendo que o julgamento antecipado do mérito sem prévio anúncio enseja o error in procedendo e o cerceamento de defesa, impondo-se o acatamento da preliminar recursal suscitada pela promovente, com a desconstituição da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para o regular processamento, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em cassar, de ofício, a sentença, deixando de conhecer do recurso de apelação interposto, por prejudicado, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 20405942), a recorrente requer, preliminarmente, que seja reconhecido o "cerceamento do direito de defesa da autora, com decretação de nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o enfrentamento do pedido de inversão do ônus da prova e a reabertura da fase probatória após análise do referido pleito.". No mérito, pugna que "o presente recurso seja provido, com a reforma total da sentença, a fim de julgar a presente ação totalmente procedente com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de dano material pelos dois celulares da autora que foram furtados, bem como a quantia de R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos pela paciente.". Contrarrazões na documentação ID nº 20405951. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, ao compulsar detidamente os autos, observa-se que, após a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, foi imediatamente exarada sentença de improcedência da demanda de origem, não tendo o juízo anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito, o que configura violação clara aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Veja-se, nesse contexto, que a promovente realizou pedido expresso de produção probatória (documentação ID nº 20405936), o que acabou não sendo analisado previamente pelo juízo de origem, sucedendo-se a prolação da sentença recorrida, em uma evidente decisão surpresa. Como é cediço, o princípio da ampla defesa é uma garantia não apenas ao réu, mas também ao autor, de sorte que deve o magistrado, antes de anunciar o julgamento antecipado do mérito, oportunizar a manifestação das partes, sob pena de produzir decisão surpresa, a teor do 9º e 10, do Código de Processo Civil. Veja-se o teor dos dispositivos legais em questão: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nessa linha de entendimento, cito Antônio Carlos Marcato: "3. Julgamento antecipado e cerceamento de defesa: Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação." (in Código de Processo Civil Interpretado. 3a ed. p. 1040) (GN) Ademais, deve-se levar em conta o que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;" Note-se que, em que pese o fato de o julgador ter a faculdade de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, quando considerar desnecessária a produção de outras provas, tal faculdade não tem o condão de elidir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas. Como se sabe, com os novos princípios trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015, tais como os princípios da vedação da decisão surpresa e da cooperação, o julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes usurpa-lhes o direito de, tomando ciência da intenção do julgador de abreviar o procedimento, possa se manifestar em sentido contrário, demonstrando, inclusive, a necessidade de eventual produção de prova para o deslinde da causa. No caso concreto, verifica-se que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não comporta aplicação na espécie, visto que, na origem, não foi oportunizada a produção probatória pelas partes nem foi anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito, tendo o juízo de origem, inclusive, rechaçado a pretensão autoral por insuficiência de provas, o que ratifica o cerceamento de defesa ocorrido na espécie. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual em processos de natureza semelhante: Direito processual civil. Recurso de apelação. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do mérito. Requerimento de produção de provas. Falta do despacho saneador. Decisão surpresa. Anulação de ofício da sentença. Recurso conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se resta configurado o cerceamento de defesa ao se antecipar o julgamento do mérito no momento da sentença, sem o regular despacho saneador e sem apreciação dos pedidos de produção de provas. III. Razões de decidir 3. O magistrado deve apreciar os pleitos de produção de provas antes do julgamento, ainda que de forma antecipada, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, e art. 371 do CPC. A ausência dessa apreciação caracteriza cerceamento de defesa. 4. A supressão do despacho saneador, previsto no art. 357 do CPC, e a prolação de sentença sem anúncio prévio configuram decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. A ausência de intimação da parte requerida sobre a inversão do ônus da prova impede o cumprimento de tal encargo, especialmente quando há pedido de produção de provas específicas, como filmagens, essenciais à resolução da lide. 6. A falta de apreciação da produção de provas pericial e do depoimento pessoal da parte autora, requeridas pela parte apelante, configuram o cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 7. Apelo conhecido. Sentença cassada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, de ofício, declarar a nulidade da sentença recorrida, tudo exatos nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02076571920238060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ANÁLISE QUANTO À REGULARIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. 1. Este Tribunal de Justiça Estadual, tem entendido ser nulo o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, e sem conceder à parte interessada o direito de produzir a prova que vislumbra necessária, tudo em observância a garantia constitucional do contraditório e do devido processo legal. 2. Sentença anulada. 3. Recurso conhecido e provido em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para dar provimento, no sentido de anular a sentença, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504690520208060035 Aracati, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ressai dos autos que houve o julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio, inobstante o requerimento formulado pelo apelante IVAN CAVALCANTE DE MORAIS na peça de ingresso, pugnando pela produção de todos os meios de prova admitidos; O procedimento adotado pelo juízo a quo se mostra inadequado, pois, em nenhum momento da marcha processual, examinou, de forma fundamentada, o pedido de produção de provas testemunhais e periciais; Resta evidenciado que a sentença proferida pelo magistrado de origem incorreu em nulidade ao realizar o julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio através de despacho saneador, em confronto ao que determina o art. 357 do Código de Processo Civil, caracterizando-se cerceamento de defesa; Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00262311020098060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) (GN) Diante disso, entendo que o julgamento antecipado do mérito sem prévio anúncio enseja o error in procedendo e o cerceamento de defesa, impondo-se o acatamento da preliminar recursal suscitada pela promovente, com a desconstituição da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para o regular processamento, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para dar-lhe provimento, acatando a preliminar recursal de cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença proferida em primeiro grau, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora