Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria Guiomar da Rocha Camelo
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0635960-26.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar (reajuste na pensão por morte) que move Maria Guiomar da Rocha Camelo contra Estado do Ceará, conforme acórdão (id. 61276761) que confirmou a sentença em embargos de declaração (id. 61276627). Certidão de trânsito em julgado id. 61276769. Decisão homologa os cálculos da autora (id. 63019614), fixa os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da condenação e determina a expedição dos requisitórios (id. 89637172). Pedido de destaque dos honorários contratuais (id. 90348926). Cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais deflagrado por FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA, OAB/CE 9073-A, acompanhado de planilha de cálculo (id. 90495187). Despacho determina a expedição do requisitório do crédito principal e a intimação sobre a execução dos honorários sucumbenciais id. 115558924. Requisitório provisório do crédito principal (id. 140539985). Estado do Ceará aponta erro material na data base de cálculo no requisitório do crédito principal e requer a retificação do ofício precatório de id. 140539990, para que conste como data-base maio de 2023, a fim de evitar atualização em duplicidade. Contudo, nada manifesta sobre o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (id. 151232922). É o relatório. Fundamento e decido. Mediante detida análise dos autos, verifico a existência de erro material no requisitório provisório do crédito principal, devendo ser retificada a data base dos cálculos para 31/05/2023, conforme planilha de cálculo de id. 63019614.
Ante o exposto, sem impugnação aos cálculos apresentados, HOMOLOGO a planilha de id. 90495187, para que surtam os lídimos efeitos legais, fixando o valor da presente execução dos honorários sucumbenciais em R$23.466,49 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) em favor de FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA, OAB/CE 9073-A, mediante expedição de Precatório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC c/c art. 22, X, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. Sem condenação em honorários de sucumbência na fase executiva, dada a ausência de impugnação. Intime-se FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA, OAB/CE 9073-A, via dj para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do CPF e da carteira de identidade, informar os dados bancários e se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA), nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Decorrido o prazo desta decisão sem recurso ou sem recurso com efeito suspensivo, autos à Sejud para regular propulsão: certifique-se o decurso de prazo; retifique o requisitório do crédito principal de id. 140539990 para corrigir a data base para: 31/05/2023, conforme planilha de cálculo de id. 63019614; e expeça-se o precatório dos honorários sucumbenciais, à vista das informações a serem apresentadas. Elaborados os requisitórios, intimem-se as partes com a finalidade de identificar a existência de eventual incorreção, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Sem oposições, envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Intimem-se. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário