Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: CONDOMÍNIO JACQUES YVES COUSTEAU RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. FATO GERADOR. POSTERIOR. AQUISIÇÃO. IMÓVEIS. CONDÔMINOS. SUJEITO PASSIVO. TERCEIROS (PROPRIETÁRIOS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0400817-90.2019.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza visando reformar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se a executada é sujeito passivo da execução fiscal lastreada em dívida de IPTU; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPTU constitui imposto vinculado à propriedade, consoante previsão constitucional, art. 156, I, CF/88, podendo também ter como fato gerador, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, nos termos do art. 32, caput, e art. 34 do CTN; 4. In casu, a Execução Fiscal se refere a apartamentos residenciais, de sorte que, a executada logrou comprovar nos autos que são proprietários terceiros adquirentes das unidades imobiliárias objeto da citada dívida tributária (ID nº 19413869 usque ID nº 19413876), razão pela qual resta forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da apelada para figurar na CDA, cumprindo extinguir a execução fiscal sem resolução de mérito, à luz do disposto no art. 32 do CTN e art. 485, VI, do CPC, impondo-se ratificar o édito sentencial; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Fortaleza, que julgou procedente Exceção de Pré-Executividade ajuizada pelo CONDOMÍNIO JACQUES YVES COUSTEAU, declarando a ilegitimidade passiva da executada para figurar na CDA, extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito, à luz do disposto no art. 32 do CTN e art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais (ID nº 19413890), aduz o município que a exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico de natureza excepcional, admitido para discutir matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória, sendo inadmissível nos casos que se faz necessária a produção de provas complexas ou a análise aprofundada de documentos, como na hipótese vertente para fins de verificação de matrículas imobiliárias apresentadas pela executada, que exige dilação probatória. Defende o ente municipal que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo extrajudicial e goza de presunção de certeza e liquidez, elementos não podem ser afastados por mera suposição da executada, devendo esta oferecer provas cabais e legítimas para demonstrar a tese autoral, o que não foi apresentado. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, dando prosseguimento a execução fiscal. Nada obstante intimada, a executada não apresentou contrarrazões. A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do preceituado no art. 178 do CPC. A sentença fora proferida contra a Fazenda Pública, tratando-se de hipótese de remessa necessária, impondo-se a retificação, conforme dispõe o art. 496, I, do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária, posto que atendidos os requisitos legais próprios. Incensurável o édito sentencial, senão vejamos. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão do juízo a quo que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, à luz do disposto no art. 32 do CTN e art. 485, VI, do CPC. Inicialmente, convém registrar que a exceção de pré-executividade constitui criação jurisprudencial, por meio da qual se obsta a prática de atos judiciais típicos do processo executivo, em razão de suposta existência de vícios ou matérias cognoscíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial. Desta forma, o instituto mostra-se como meio de defesa incidental do executado, com o objetivo de arguir vício ou nulidade presente no título objeto da execução, não sendo admissível em situações que se exija dilação probatória, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 393, do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Portanto, perfeitamente admissível a exceção de pré-executividade ao caso vertente, isso porque o pressuposto processual concernente à ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria cognoscível de ofício pelo Judicante, consoante estabelece o art. 485, § 3º, do CPC, afigurando-se despicienda a necessidade de dilação probatória nas matrículas dos imóveis com vistas a detectar o sujeito passivo do IPTU, conforme sustenta o ente municipal. Nesse trilhar, cediço que, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como sujeito ativo para fins de cobrança o Município, art. 156, I1, da Constituição Federal c/c art. 322 do CTN, sendo considerado contribuinte do aludido tributo o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, à luz do preconizado no art. 343 do CTN. O Código Tributário Nacional, em seu art. 34, estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título, detendo a Fazenda Pública Municipal a faculdade de cobrar o imposto de qualquer um dos sujeitos a que se refere o dispositivo legal. Confira-se: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso vertente, o Município de Fortaleza ajuizou Execução Fiscal em face da sociedade empresária CONDOMÍNIO JACQUES YVES COUSTEAU, lastreada em dívida relativa a IPTU tocante ao período de 2014 a 2017, referentes a várias unidades imobiliárias (apartamentos residenciais), correspondente ao montante de R$ 14.101,46 (catorze mil, cento e um reais, e quarenta e seis centavos), conforme CDA's de ID nº 19413539. Percebe-se, assim, que o fato gerador da dívida ocorreu no período de 2014 a 2017. Na hipótese em tablado, a Execução Fiscal se refere a apartamentos residenciais, de sorte que, a executada logrou comprovar nos autos que são proprietários terceiros adquirentes das unidades imobiliárias objeto da citada dívida tributária (ID nº 19413869 usque ID nº 19413876), razão pela qual resta forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da apelada para figurar na CDA, cumprindo extinguir a execução fiscal sem resolução de mérito, à luz do disposto no art. 32 do CTN e art. 485, VI, do CPC, impondo-se ratificar o édito sentencial. Dentre as formas de aquisição da propriedade, estabelece o artigo 1.245 do Código Civil que a transmissão entre vivos de bem imóvel dar-se-á mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, de forma que, a documentação adunada pela executada prova que não é proprietária dos imóveis objeto da cobrança do IPTU. Relevante destacar, sequer há a obrigatoriedade da alienante/executada de promover a atualização cadastral junto à municipalidade, uma vez que essa obrigação cabe ao adquirente do imóvel. Ademais, o mero descumprimento de atualização cadastral (obrigação acessória) não autoriza a cobrança da obrigação principal em face do antigo proprietário, mas, eventualmente, a incidência de multa, caso prevista na legislação municipal. EX POSITIS, conheço da apelação cível e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% (quinze por cento), conforme dispõe o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) 2Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 3Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.