Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
Embargado: IURY DE BRITO VIEIRA SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 3001571-33.2021.8.06.0015 Vistos etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por FRANCISCO CARLOS DA SILVA, em face da execução promovida por IURY DE BRITO VIEIRA, na qual se objetiva a satisfação de crédito representado por cheque nº 000064, no valor originário de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devidamente atualizado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmá-la. Nesse contexto, verifica-se que a simples alegação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, acompanhada da respectiva declaração, é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, que se pautam pela informalidade e acesso à justiça. Inexistindo prova cabal que contradiga a situação declarada pela parte demandante, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Preliminar - Nulidade de citação Sustenta o embargante a nulidade da execução em razão da ausência de citação válida. Vejamos. Nos termos do art. 830 do CPC, frustrada a tentativa de citação, é possível a determinação judicial de arresto de bens do executado, inclusive mediante bloqueio eletrônico de ativos financeiros. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é legítima a constrição cautelar de valores antes da citação, desde que frustradas as tentativas de localização do devedor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp:1.822.034, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Ademais, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Alegação de estelionato e inexistência do débito A parte embargante afirma ter sido vítima de estelionato, sustentando que não contraiu a obrigação. Todavia, a simples juntada de boletins de ocorrência não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade, certeza e exigibilidade do cheque, título executivo extrajudicial, conforme preceitua o art. 784, I, CPC, especialmente diante da existência de elementos nos autos que indicam a efetiva relação negocial subjacente. Nos termos do art. 373, II, CPC, compete ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não comprovada a alegada fraude, mantém-se a higidez do título executivo. 4. Impenhorabilidade da verba bloqueada - FGTS Restou demonstrado que o valor constrito via SISBAJUD decorre de verba oriunda do FGTS, percebida em razão de rescisão contratual, possuindo natureza alimentar. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis as verbas de caráter alimentar. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem.4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ - REsp 1.913.811/SP, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da constrição e o imediato desbloqueio dos valores. 5. Garantia do juízo e efeito suspensivo Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos exige garantia válida do juízo. Embora tenha ocorrido bloqueio de ativos financeiros, tal constrição recaiu sobre verba absolutamente impenhorável, o que afasta sua caracterização como garantia válida. Logo, ausente garantia válida, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo do prosseguimento da execução por outros meios lícitos. 6. Princípio da menor onerosidade A execução deve ocorrer no interesse do credor, sem impor ao devedor sacrifício excessivo, conforme dispõe o art. 805 do CPC, em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Rejeitar a preliminar de nulidade de citação; b) Reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por se tratar de verba oriunda do FGTS; c) Determinar a liberação do valor constrito em prol do ora embargante por meio de alvará judicial no valor de R$ 5.963,08; d) Indeferir o pedido de efeito suspensivo aos embargos, por ausência de garantia válida do juízo; e) Determinar o prosseguimento da execução, facultando ao exequente indicar outros meios executórios; f) Reconhecer a sucumbência recíproca, deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª UJEC