Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE OCARA
APELADO: FRANCISCO JACINTO GOMES DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 39, § 3º, DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de créditos trabalhistas proposta por servidor público comissionado contra o Município de Ocara, com pedido de pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e indenização por danos morais, alegando que prestou serviços de 2009 a 2017 em cargos comissionados diversos, sem nunca ter usufruído dos referidos direitos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário, observando a prescrição quinquenal, e julgando improcedentes os pedidos de FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais. O Município interpôs apelação, alegando inexistência de vínculo celetista ou estatutário e inaplicabilidade do art. 39, § 3º, da CF/88 aos servidores comissionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a servidores comissionados a percepção de férias com adicional de um terço e décimo terceiro salário; (ii) verificar se houve comprovação efetiva da prestação de serviços pelo autor no período indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, assegura aos ocupantes de cargo público - inclusive comissionados - a aplicação dos direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º, que tratam do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço. 4. O regime jurídico de livre nomeação e exoneração dos cargos comissionados não afasta a incidência dos direitos sociais constitucionalmente assegurados, como as verbas remuneratórias de trato sucessivo. 5. A inexistência de vínculo celetista ou estatutário não impede o reconhecimento de uma relação jurídico-administrativa com o Município, com os efeitos jurídicos próprios desse regime. 6. O autor comprovou o desempenho de cargos comissionados durante o período de 2009 a 2017 por meio de portarias, folhas de pagamento e outros documentos administrativos emitidos pelo próprio ente público. 7. O Município de Ocara não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não infirmando a documentação apresentada pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000442-04.2017.8.06.0203 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE OCARA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Créditos Trabalhista ajuizada por Francisco Jacinto Gomes da Silva em face do Município de Ocara. Aduz, em sede de Inicial (ID 26630487 e ss), que trabalhou junto ao requerido no período de 05 de janeiro de 2009 até janeiro de 2017, quando foi bruscamente exonerado, ocupando cargo em comissão, como Diretor de Departamento de Esportes e Juventude, Diretor de Departamento de Assistência Institucional, Coordenador de Elaboração de Projetos e Programas, Coordenador de Ação Cultural e Coordenador de Elaboração de Projetos e Programas, recebendo aproximadamente cerca de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Alega que nunca recebeu ou tirou férias e dificilmente recebia 13º salário (gratificação natalina). Requereu a total procedência dos pedidos da exordial, bem como pagamento por danos morais. Em sede de sentença (ID 26631266), restou decidido nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) condenar o demandado a pagar à parte autora o valor correspondente ao 13º salário não recebidos, observando os meses trabalhados por ano; (ii) condenar o demandado ao pagamento do valor correspondente às férias não gozadas, incluindo o adicional de um terço, referente ao período trabalhado objeto da ação junho de 2012 a junho de 2016, observando sempre o período que foi trabalhado; (iii) reconhecer a prescrição referente aos valores anteriores a junho de 2012; e (iv) julgo improcedente o pedido de condenação ao Ente Público Promovido ao recolhimento do FGTS em favor da Parte Autora, multa prevista no art. 477, §8º da CLT e ao pagamento de indenização por danos morais." Irresignado, o Município de Ocara interpôs recurso de apelação (ID 26631272), o apelante alega a inexistência de vínculo celetista ou estatutário, sendo um regime jurídico de livre nomeação e exoneração, inexistindo norma que lhe assegure o rol de direitos próprios dos servidores efetivos. Outrossim, ressalta a inaplicabilidade do art. 39, § 3º, da CF/88 aos ocupantes exclusivamente comissionados. Por fim, afirma que a sentença reconheceu os pedidos sem prova cabal de que o autor tenha efetivamente prestado serviço de forma ininterrupta e contínua no período indicado. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme ID 26631276. Desnecessária a intervenção da PGJ, diante do caráter meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação interposta. Nesse esteio, o cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento de verbas rescisórias pleiteadas, enquanto laborou como servidor público. Das provas apresentadas no processo, vê-se que o autor no cargo comissionado no período de janeiro de 2009 até janeiro de 2017. Ressalta-se que a contratação aludida se encontra prevista no art. 37, incido II, do Estatuto Supremo, constituindo-se uma exceção à regra o recrutamento de agentes públicos através do concurso público de provas ou de provas e títulos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. No que concerne aos direitos assegurados aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso, encontram-se previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, ressaltando-se a inexistência de óbice ao recebimento das verbas elencadas pelos ocupantes de cargo comissionado: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de politica de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Imperioso, assim, ressaltar o direito que assiste constitucionalmente aos trabalhadores em geral, considerando as normas contidas no art. 7º, inciso XVII, que dispõe que o gozo de férias anuais deve ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, concluindo-se pela obrigatoriedade do ente público em efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente, senão vejamos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Assim, depreende-se do disposto acima, que é assegurado ao servidor que exerce cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como o percebimento da verba salarial, as férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre as férias, bem como da gratificação natalina correspondente ao décimo terceiro salário, pelo período em que esteve prestando serviço. In casu, verifica-se que o demandante foi admitido para o exercício do cargo comissionado de Diretor de Departamento de Esportes e Juventude perante o Município de Ocara, tendo perdurado a relação jurídico-administrativa no período de 05 de janeiro de 2009 até janeiro de 2017. Assim sendo, tem-se que o postulante logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por meio da comprovação do desempenho de cargo comissionado perante o ente municipal durante determinado período. No tocante à alegação de que o recorrido não seria detentor de vínculo jurídico de natureza celetista ou estatutária, haja vista o exercício de cargos em comissão, submetidos ao regime de livre nomeação e exoneração, não prospera a pretensão recursal de afastar os direitos remuneratórios pleiteados sob esse fundamento. Ocorre que essa alegação não afasta, por si só, o direito às verbas de natureza remuneratória de trato sucessivo e constitucionalmente asseguradas a todos os servidores ocupantes de cargo público, como as férias com adicional de 1/3 e o décimo terceiro salário. Com efeito, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, assegura expressamente aos ocupantes de cargo público, inclusive comissionados, a aplicação de diversos incisos do art. 7º da CF/88. Portanto, a inexistência de vínculo celetista ou estatutário, por si só, não tem o condão de afastar a configuração de uma relação jurídico-administrativa, tampouco de suprimir os direitos sociais expressamente assegurados pela Constituição aos servidores públicos em geral, independentemente do modo de provimento do cargo ocupado. A esse respeito, o art. 39, § 3º, da Constituição da República de 1988, é categórico ao estabelecer que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público as disposições dos incisos do art. 7º da Carta Magna, dentre os quais se incluem os incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias com adicional de um terço). Importante ressaltar que o dispositivo constitucional não faz distinção entre servidores efetivos, temporários ou comissionados, sendo inequívoca sua aplicabilidade a todos os que detêm a titularidade de cargo público, seja ele de provimento efetivo ou em comissão. Nesse sentido, cumpre destacar os reiterados julgados desta Corte de Justiça que confirmam tal entendimento: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N° 85 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo autor, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o ente público ao pagamento dos valores atinentes ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período de 2017 a 2021, em que o autor laborou para o ente público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se o autor, ex-servidor do Município de Russas, possui direito ao pagamento de décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período de 2017 a 2021, em razão do exercício de cargo comissionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargos públicos, sejam eles efetivos ou comissionados, os direitos previstos no art. 7º, incluindo o pagamento do décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, conforme dispõem os incisos VIII e XVII. Assim, ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da CF, é incontestável o direito ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes do exercício de cargo comissionado, diante da expressa previsão constitucional. 4. No caso em apreço, o conjunto probatório dos autos demonstra que o autor, ora apelado, exerceu efetivamente o cargo comissionado de Secretário de Governo. Dessa forma, restou devidamente comprovado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Município, ora apelante, não conseguiu demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, motivo pelo qual é devida ao autor a percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao período de vínculo comissionado, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/08/2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 17/08/2017, conforme entendimento da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente reformada nesse ponto. 6. Por fim, no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02038395220228060158, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2025). Outrossim, no que tange à alegação pelo ente municipal apelante, no sentido de que não restou devidamente comprovada a prestação contínua e ininterrupta de serviços pelo recorrido no período compreendido entre janeiro de 2009 e janeiro de 2017, tal argumento não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. Com efeito, verifica-se que o autor acostou à inicial documentos aptos a demonstrar, de forma clara e objetiva, o efetivo exercício de cargos comissionados junto à Administração Pública Municipal, dentre os quais se destacam portarias de nomeação, registros funcionais como folhas de pagamentos, e demais atos administrativos expedidos pelo próprio ente público, nos quais se evidenciam as funções por ele desempenhadas, como Diretor de Departamento de Esportes e Juventude, Diretor de Departamento de Assistência Institucional, Coordenador de Ação Cultural, e Coordenador de Elaboração de Projetos e Programas. Destarte, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito invocado foi adequadamente cumprido pelo autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe à parte autora a obrigação de demonstrar os elementos necessários ao reconhecimento de sua pretensão. De modo oposto, o Município de Ocara, ora apelante, quedou-se inerte quanto ao seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, consoante previsão expressa do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Não se vislumbra, nos autos, documento oriundo do ente público que ateste, ou mesmo sugira, eventual descontinuidade na prestação dos serviços, tampouco há prova de inexistência de vínculo ou de cessação antecipada das funções desempenhadas pelo servidor.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Ocara, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos, eis que proferida em consonância com os ditames constitucionais e legais aplicáveis. Nos termos da sentença, mantém-se a condenação do Município de Ocara ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86 do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixando a majoração em 2% (dois por cento), também sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 E1