Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: A. M. D. O. P. M. e outros (2)
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0001896-35.2018.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO MARCIO PAULINO DE MORAIS FILHO e ANA MÁRCIA DE OLIVEIRA PAULINO MORAIS, menores, neste ato representados por sua genitora MARIA SILANIDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 55879013), instruído com planilha de cálculos (ID 55879018). Em resposta, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 55879020), acompanhada de planilha de cálculos própria, apontando o valor de R$ 4.609,29 (quatro mil seiscentos e nove reais e vinte e nove centavos) como o montante devido. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou petição (ID 67476975) na qual manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Município, restando, assim, incontroverso o valor apontado na impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Considerando, ademais, a habilitação dos administradores provisórios, ANTONIO MARCIO PAULINO DE MORAIS FILHO e ANA MÁRCIA DE OLIVEIRA PAULINO MORAIS, menores, neste ato representados por sua genitora MARIA SILANIDA DE OLIVEIRA como sucessores processuais do exequente falecido, Sr. ANTONIO MARCIO PAULINO DE MORAIS (decisão em ID 55879475) bem como o disposto no art. 5º, inciso III, alínea "a", da Resolução nº 14/2023 do OETJCE: Art. 5º Considera-se beneficiário: (...) III - por sucessão: a) o espólio, pelo falecimento do beneficiário originário, enquanto não ocorrer a partilha do valor do crédito objeto da requisição.
Ante o exposto, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a memória de cálculos apresentada sob ID 103662902, determinando, assim, a expedição dos valores nos seguintes termos: - 01 (um) Precatório Orçamentário em favor do ESPÓLIO de ANTONIO MARCIO PAULINO DE MORAIS representado por ANTONIO MARCIO PAULINO DE MORAIS FILHO e ANA MÁRCIA DE OLIVEIRA PAULINO MORAIS, menores, neste ato representados por sua genitora MARIA SILANIDA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 4.609,29 (quatro mil seiscentos e nove reais e vinte e nove centavos) devendo o numerário ser depositado em conta judicial, destacando-se o percentual de 30% a título de honorários advocatícios (contrato em ID 103662897); - 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 460,93 (quatrocentos e sessenta e noventa e três centavos), em favor do patrono habilitado nos autos: THIAGO ANTÔNIO DE ALMEIDA RODRIGUES; CPF 011.180.853-70; CONTA CORRENTE 000582072453-0; AGÊNCIA 2843. O valor referente ao crédito principal deverá permanecer integralmente depositado em conta judicial vinculada aos autos, ficando seu levantamento condicionado à comprovação da regular partilha dos direitos sucessórios, mediante apresentação de escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha ou alvará judicial expedido pelo juízo competente do inventário, não sendo autorizado qualquer levantamento direto pelos sucessores sem a correspondente regularização sucessória. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 9 de junho de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE