Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILVANILDA CORREIA XAVIER INVENTARIADO: LUIZ CARLOS PINHEIRO SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO
0003995-06.2000.8.06.0090 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Luiz Carlos Pinheiro Souza, falecido em 13 de janeiro de 2000, conforme Certidão de Óbito anexada (ID 140598130). A presente ação foi ajuizada em 17 de maio de 2000 por Gilvanilda Correia Xavier, que se qualificou como companheira do de cujus em união estável, pleiteando a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante. A requerente alegou ter convivido em união estável com o falecido desde 1993 até a data do óbito, advindo dessa relação o filho Carlos Eduardo Xavier Souza, nascido em 01 de novembro de 1998. A petição inicial arrolou como herdeiros, além do filho em comum, as filhas Gisele Pinheiro Souza, Gisoleide Pinheiro de Sousa e Gisleide Pinheiro de Souza. Nomeada inventariante no ID 140598066, a Sra. Gilvanilda Correia Xavier prestou as Primeiras Declarações (ID 140598065), listando os seguintes bens a partilhar: um imóvel rural no Sítio Carnaubinha, um motor-bomba, um congelador, um automóvel Del Rey, entre outros bens móveis. No curso do processo, as herdeiras Gisleide Pinheiro de Souza (atualmente Gisleide Pinheiro de Souza Valentim) e Gisoleide Pinheiro de Sousa habilitaram-se nos autos (ID 140598294). Após diversas manifestações sobre a administração e posse dos bens, que incluíram alegações de venda não autorizada de um automóvel, foi juntado aos autos o Laudo de Avaliação datado de 02 de abril de 2003, que atribuiu ao imóvel rural o valor de R$ 20.000,00 e ao congelador o valor de R$ 30,00 (ID 140598204 e 140598157). Foi comprovado, ainda, o divórcio do falecido de sua antiga cônjuge, Zilma da Silva Jacinto de Souza, em 26 de agosto de 1999 (ID 140598179). O ponto nevrálgico da controvérsia processual instaurou-se com a apresentação do plano de partilha pela inventariante e pelos herdeiros Carlos Eduardo e Gisele (ID 140597963), no qual se propôs a destinação de 50% do patrimônio à inventariante, a título de meação, e a divisão dos 50% restantes entre os quatro herdeiros. As herdeiras Gisleide e Gisoleide impugnaram o referido plano (ID 140598030), sustentando, em suma, a inexistência do direito à meação pela inventariante. Argumentaram que o principal bem do espólio, o imóvel rural, foi adquirido pelo de cujus em 1987, antes do início da suposta união estável (1993), tratando-se, portanto, de bem particular. Ademais, questionaram a própria existência e continuidade da união estável, alegando que o falecido manteve relacionamento com a genitora delas, Lucicleide Pinheiro de Oliveira, em período concomitante, do qual resultou o nascimento de ambas em 1994 e 1995. A alegação de preclusão arguida pela inventariante foi rejeitada por este Juízo, que postergou a análise da questão de mérito (direito à meação) para a sentença (ID 140598042). Designada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da inventariante e os depoimentos das testemunhas e informantes arrolados pelas partes, notadamente Pedro Rodrigues de Lima, José de Freitas Penaforte, Ângela Ferreira, Nilson Pinheiro Souza e Valmira Freitas Macêdo (ID 173887689). Laudo de avaliação do imóvel no ID 186205528, sendo proferida decisão de ID 193644631 homologando o referido laudo. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. As questões processuais pendentes foram devidamente saneadas, notadamente a rejeição da preliminar de preclusão (ID 140598042), restando o feito pronto para o julgamento do mérito. A controvérsia de fundo a ser dirimida por este Juízo cinge-se a dois pontos fundamentais e interligados: i) A comprovação da existência de união estável entre a inventariante, Sra. Gilvanilda Correia Xavier, e o falecido, Sr. Luiz Carlos Pinheiro Souza, nos moldes exigidos pela legislação. ii) Caso reconhecida a união, a definição do regime de bens aplicável e a consequente existência ou não de direito à meação sobre o patrimônio inventariado. A suposta união estável teria transcorrido entre 1993 e 2000, período em que ainda vigorava o Código Civil de 1916. À época, a união estável não possuía disciplina codificada em Direito de Família, sendo reconhecida constitucionalmente como entidade familiar a partir da CF/1988 (art. 226, § 3º), e regulamentada, em termos patrimoniais, principalmente pelas Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996. No período anterior à Lei nº 9.278/1996 (até 10/05/1996), prevalecia a solução jurisprudencial que admitia a partilha do patrimônio adquirido por esforço comum entre conviventes, sob a ótica da sociedade de fato, exigindo-se, contudo, prova do esforço comum para cada bem (Súmula 380/STF). A partir da Lei nº 9.278/1996 (vigente a partir de 10/05/1996), o art. 5º estabeleceu que os bens móveis e imóveis adquiridos, a título oneroso, na constância da união estável, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos em condomínio e partes iguais, salvo estipulação contrária por escrito. Em termos práticos, a partir de 10/05/1996, consolidou-se, para as aquisições onerosas realizadas durante a convivência, regime semelhante ao da comunhão parcial de bens, permanecendo, no entanto, como particulares os bens anteriores ao início da união. Fixado esse marco normativo temporal, passa-se ao mérito. O ônus de comprovar a existência da referida união, por se tratar de fato constitutivo de seu direito à meação, recai sobre a inventariante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A análise do conjunto probatório revela-se profundamente contraditória. Por um lado, a inventariante afirma ter convivido com o de cujus de 1993 até seu falecimento em 2000, relação da qual adveio o filho Carlos Eduardo. A testemunha Pedro Rodrigues de Lima corrobora essa versão, afirmando que o casal conviveu no Sítio Carnaubinha nesse período. Por outro lado, as provas produzidas pelas herdeiras impugnantes lançam severas dúvidas sobre a exclusividade e a continuidade da relação, requisitos indispensáveis para a configuração da união estável. Os depoimentos dos irmãos do falecido, Nilson Pinheiro Souza e Valmira Freitas Macêdo, ouvidos como informantes, são contundentes em negar que a relação se desse com o propósito de constituir família de forma exclusiva. O Sr. Nilson Pinheiro Souza relatou que seu irmão mantinha relacionamentos simultâneos, afirmando que ele "tinha 2 mulheres" e que a relação com a inventariante era de "pra lá e pra cá", tendo durado "na faixa de uns 5 mês". A Sra. Valmira, por sua vez, declarou não ter conhecimento de que seu irmão e a inventariante tenham vivido "como marido e mulher" e que ele, na verdade, "convivia com uma Moreninha que é mãe de 2 filhas", em clara alusão à mãe das herdeiras Gisleide e Gisoleide. A existência de um relacionamento paralelo e a ausência do ânimo de constituir uma entidade familiar monogâmica são corroboradas pelo nascimento das herdeiras Gisleide e Gisoleide em 1994 e 1995, em pleno período em que a inventariante alega ter mantido união estável exclusiva com o falecido. A própria inventariante, em seu depoimento pessoal, admite a situação, ainda que de forma a minimizar o fato, ao dizer que "teve que aguentar o chifre" quando soube que a outra mulher estava grávida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simultaneidade de relações afasta o reconhecimento da união estável, que pressupõe lealdade e exclusividade. A existência de um concubinato impuro, marcado pela concomitância de relações, não se equipara à união estável para fins de partilha de bens: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO QUE, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO FOI DECISIVO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO SUSTENTADO EM OUTROS FATOS E PROVAS. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. PARTILHA NO FORMATO DE TRIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUE PRESSUPÕE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO CASAMENTO OU SEPARAÇÃO DE FATO. PARTICULARIDADE DA HIPÓTESE. RELAÇÃO INICIADA ANTES DO CASAMENTO DO PRETENSO CONVIVENTE COM TERCEIRA PESSOA E QUE PROSSEGUIU NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA 380/STF, EXIGINDO-SE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. TRANSMUDAÇÃO JURÍDICA EM CONCUBINATO IMPURO. SOCIEDADE DE FATO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL RESOLVIDA SOB A ÓTICA DO DIREITO OBRIGACIONAL. PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA 380/STF, TAMBÉM EXIGIDA A PROVA DO ESFORÇO COMUM. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APURADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REMESSA DAS PARTES À FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 16/05/2016. Recurso especial interposto em 03/02/2020 e atribuído à Relatora em 03/02/2021. 2- Os propósitos do recurso especial consistem em definir se: (i) houve erro de fato ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se, na hipótese de união estável em que um dos conviventes é casado com terceiro (união estável concomitante ao casamento), é admissível a partilha no formato de triação. 3- Conquanto o acórdão recorrido realmente não tenha examinado o alegado erro de fato, não há que se falar em omissão na hipótese em que o erro de fato, ainda que reconhecido como existente, não é decisivo para o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão recorrido está assentado também em outros fatos e provas e o fato erroneamente considerado não foi determinante para a conclusão obtida. Precedentes. 4- É inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato. Precedentes. 5- Na hipótese em exame, há a particularidade de que a relação que se pretende seja reconhecida como união estável teve início anteriormente ao casamento do pretenso convivente com terceira pessoa e prosseguiu por 25 anos, já na constância desse matrimônio. 6- No período compreendido entre o início da relação e a celebração do matrimônio entre o convivente e terceira pessoa, não há óbice para que seja reconhecida a existência da união estável, cuja partilha, por se tratar de união iniciada e dissolvida antes da Lei nº 9.278/96, deverá observar a existência de prova do esforço direto e indireto na aquisição do patrimônio amealhado, nos termos da Súmula 380/STF e de precedente desta Corte. 7- No que se refere ao período posterior à celebração do matrimônio, aquela união estável se transmudou juridicamente em um concubinato impuro, mantido entre as partes por 25 anos, na constância da qual adveio prole e que era de ciência inequívoca de todos os envolvidos, de modo que há a equiparação à sociedade de fato e a repercussão patrimonial dessa sociedade deve ser solvida pelo direito obrigacional, de modo que também nesse período haverá a possibilidade de partilha desde que haja a prova do esforço comum na construção patrimonial, nos termos da Súmula 380/STF. 8- Ausente menção, pelas instâncias ordinárias, acerca da existência de provas da participação direta ou indireta da recorrente na construção do patrimônio, sobre quais bens existiriam provas da participação e sobre quais bens comporão a meação da recorrida, impõe-se a remessa das partes à fase de liquidação, ocasião em que essas questões de fato poderão ser adequadamente apuradas. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a existência de união estável entre 1986 e 26/05/1989; (ii) reconhecer a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato entre 26/05/1989 e 2014, devendo a partilha, em ambos os períodos e a ser realizada em liquidação de sentença, observar a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição do patrimônio e respeitar a meação da recorrida, invertendo-se a sucumbência. (STJ - REsp: 1916031 MG 2021/0009736-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Dessa forma, a prova dos autos é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a convivência com o objetivo de constituir família, nos moldes exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil. A existência de um relacionamento amoroso e de um filho em comum, por si sós, não bastam para configurar a união estável quando ausentes os demais requisitos, como a publicidade, a continuidade e, crucialmente, a lealdade e o propósito de formação de um núcleo familiar exclusivo. Ainda que, por hipótese, se superasse a frágil comprovação da união estável, a pretensão da inventariante ao direito de meação sobre o principal bem do espólio encontraria óbice intransponível na legislação que rege os efeitos patrimoniais da união. É incontroverso que o imóvel do Sítio Carnaubinha foi adquirido em 08/01/1987, antes do início da convivência alegada (1993), o que foi expressamente afirmado pelas partes e admitido, em essência, pela inventariante, que confirmou que o falecido "já tinha o sítio" quando iniciaram a convivência. Nessas condições, sob o prisma temporal aplicável: (i) no período anterior à Lei nº 9.278/1996, a comunicabilidade dependeria da prova de esforço comum na aquisição - o que é logicamente inviável quanto a bem preexistente à suposta união; e (ii) no período posterior à Lei nº 9.278/1996, somente os bens onerosos adquiridos na constância da união se comunicam, permanecendo o bem anterior como particular. Em qualquer hipótese, o imóvel, por ter sido adquirido em 1987, é bem particular do falecido e não integra eventual meação da companheira. Reforça tal entendimento o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que a presunção legal de esforço comum foi introduzida apenas pela Lei nº 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência serem divididos apenas mediante prova do esforço de cada convivente, conforme o ordenamento vigente à época da aquisição: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. ARGUIÇÃO TARDIA DE NULIDADE DO PROCESSO POR SUBSTITUIÇÃO INADEQUADA DO POLO PASSIVO. EXAME INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE EM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI º 9.278/96. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PROVA DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A DETERMINADOS BENS. AUMENTO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM VIRTUDE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DO AUTOR. PARTILHA DEVIDA QUANTO AOS BENS NÃO IMPUGNADOS TEMPESTIVAMENTE. OUTROS BENS OBJETOS DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO QUE APLICA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE COMUNICABILIDADE. INCORREÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA LEI Nº 9.278/96. SÚMULA 380/STF. ÚNICA PROVA INDICADA PELA PARTE COMO REPRESENTATIVA DO ESFORÇO COMUM. ESCRITURA PÚBLICA MODIFICATIVA DE REGIME DE BENS. EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL SUBMETIDA AO REGIME DA SÚMULA 380/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PARTILHA INDEFERIDA QUANTO AOS BENS OPORTUNAMENTE IMPUGNADOS. SUBROGAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME. REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBROGAÇÃO PELO RÉU. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTILHA DE BENS QUANTIFICADOS OU QUANTIFICÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIA DAS CONDENAÇÕES PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO MÁXIMO LEGAL INEXISTENTE. 1- Ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 23/07/2020 e atribuído à Relatora em 08/09/2021.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) preliminarmente, se, nos termos de alegação formulada por terceiro interessado, o processo seria nulo porque, falecido o réu, o polo passivo teria sido ocupado pelo espólio e não pelos herdeiros dele, como teria sido determinado em decisão interlocutória anterior; (ii) se o acórdão recorrido possuiria omissões relevantes a respeito da necessidade de prova do esforço comum e da sub-rogação de bens;(iii) se a presunção de esforço comum para o efeito de partilha dos bens adquiridos na união estável somente incidiria sobre aqueles adquiridos após a Lei nº 9.278/96; (iv) se teria havido sub-rogação de bens, uma vez que determinados imóveis teriam sido adquiridos na constância do vínculo convivencial em virtude da alienação de imóveis que haviam sido adquiridos exclusivamente pela parte; e (v) se os honorários, como fixados, implicariam em arbitramento acima do máximo legal ou desprovidos de valor certo de condenação ou proveito econômico.3- É inviável, em recurso especial, reconhecer a tardia suscitação de nulidade do processo decorrente da alegada inexistência de substituição adequada do polo passivo, que deveria ser ocupado pelos herdeiros e não pelo espólio, quando: (i) a matéria não foi decidida nas instâncias ordinárias, carecendo de pré-questionamento;(ii) a questão depende do reexame de fatos e provas, especialmente quanto à ciência inequívoca do terceiro prejudicado a respeito da existência da ação e de eventual nulidade de algibeira; e (iii) a nulidade processual, para eventualmente ser acolhida, implicaria obrigatoriamente no prévio reconhecimento de ilegitimidade de quem interpôs o recurso especial, excluindo a possibilidade de exame da matéria nesta Corte.4- Inexiste omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte, na hipótese em exame, o modo de partilha dos bens amealhados no período da união estável e à sub-rogação de determinados bens.5- A partir do exame dos precedentes firmados nesta Corte, é correto concluir que: (i) antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96, não há presunção absoluta de esforço comum dos bens adquiridos na constância da união estável; (ii) ainda assim, é possível a partilha do patrimônio amealhado na constância do vínculo convivencial, desde que haja a prova do esforço comum, aplicando-se a Súmula 380/STF; e (iii) o ônus da prova do esforço comum é do autor, isto é, de quem pretende partilhar o bem objeto da controvérsia.Precedentes.6- Havendo revelia decorrente da ausência de impugnação específica do pedido de partilha relativo a determinada série de bens, embora não implique em procedência automática do pedido do autor, transfere ao réu um ônus probatório qualificado decorrente da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.7- Na hipótese em exame, dado que houve revelia do réu, exigia-se dele prova suficiente dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, impondo-se a ele, réu, a produção de prova suficiente da inexistência de esforço comum ou de que a versão dos fatos apresentada pela autora fosse inverossímil, circunstâncias inexistentes na hipótese.8- Tendo o réu, de outro lado, impugnado especificamente o pedido de partilha referente a outra determinada série de bens, incontroversamente adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96, cabia à autora provar a existência de esforço comum.9- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se baseou, equivocadamente, na presunção absoluta de comunicabilidade dos bens que haviam sido adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96 e a parte indica, como única prova do esforço comum, escritura pública de reconhecimento de união estável celebrada em 2012 que declara, com efeitos retroativos, o regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978.10- Na esteira da jurisprudência desta Corte, não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, razão pela qual a partilha dos bens adquiridos antes da Lei nº 9.278/96 se submete ao regime da Súmula 380/STF, de modo que, na ausência de prova do esforço comum, os referidos bens são insuscetíveis de partilha. Precedente.11- Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de sub-rogação porque, a respeito dos bens que teriam sido adquiridos mediante uso de recursos advindos da venda de bens exclusivos da parte, houve, de igual modo, revelia do réu e presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, somada ao fato de que a alegada sub-rogação não foi comprovada pela parte que dela se aproveitaria. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ.12- Julgado procedente o pedido de partilha e quantificados, ou quantificáveis desde logo, os bens que comporão o acervo a ser dividido entre os conviventes, é cabível a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais tendo como base o valor dos bens que compõem o acervo partilhado, correspondente ao valor da condenação.13- Se os pedidos cumulativamente formulados possuem a mesma natureza jurídica condenatória e são julgados procedentes, a base de cálculo para a fixação de honorários será a mesma (condenação), nos moldes do art. 85, § 2º, CPC, sendo irrelevante, para fins de base de cálculo, se a condenação é una ou se é a somatória de condenações porventura cumuladas em uma única ação.14- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para excluir da partilha os bens relacionados nos itens 25 e 26 do acórdão recorrido, a saber, "datas de Terras n. 19 e 20, matrícula 5935" e "lote de Terras n. 73, matrícula 8431", mantida a sucumbência como fixada no acórdão recorrido. (STJ - REsp: 2104920 PR 2020/0322001-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) À vista do que precede, verifica-se que: a) não se formou prova robusta e coerente suficiente à configuração da união estável contínua, pública e exclusiva de 1993 a 2000; e b) independentemente disso, o principal bem inventariado foi adquirido em 1987, antes do início da convivência alegada, e, por isso, é bem particular, insuscetível de comunicação, seja à luz da Súmula 380/STF, seja à luz do art. 5º da Lei nº 9.278/1996. Nessas condições, o pedido de meação formulado pela inventariante não encontra amparo legal nem suporte probatório no caso concreto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 1.659, I, e 1.723 do Código Civil, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do direito à meação formulado pela inventariante GILVANILDA CORREIA XAVIER. Determino, por conseguinte, que a partilha dos bens deixados por LUIZ CARLOS PINHEIRO SOUZA seja realizada exclusivamente entre seus quatro herdeiros necessários, a saber, CARLOS EDUARDO XAVIER SOUZA, GISELE PINHEIRO DE SOUZA, GISLEIDE PINHEIRO DE SOUZA VALENTIM e GISOLEIDE PINHEIRO DE SOUSA, na proporção de 1/4 (um quarto) para cada um, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Custas processuais a serem suportadas pelo espólio. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, dada a natureza do procedimento. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, o pagamento das custas finais e a comprovação da quitação de todos os tributos incidentes (ITCMD), expeça-se o competente Formal de Partilha. Publique-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente