Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056067-47.2020.8.06.0064.
Apelante: Bianca Rafaele Lima Caminha
Apelado: Madson Barreto de Sousa Ementa: processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Cheque prescrito. possibilidade. cerceamento de defesa e decisão surpresa. inocorrência. inversão indevida do ônus da prova. possibilidade de discussão da causa debendi. necessidade de prova robusta. não ocorrência. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Bianca Rafaele Lima Caminha contra sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Madson Barreto de Sousa, reconhecendo como devido o montante de R$ 830,21, declarado como título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consistem em verificar: i) se houve decisão surpresa, ocasionando cerceamento de defesa à apelante, ii) possibilidade de ajuizamento de ação monitória com cheque prescrito e iii) inversão indevida do ônus probante. III. Razões de decidir 3.Analisando os autos verifica-se que a magistrada de 1º grau em decisão de id 28060885, determinou a intimação das partes para apresentarem proposta concreta de acordo e na mesma oportunidade especificarem as provas a serem produzidas, e, em caso de permanecendo as partes inertes haveria o julgamento antecipado do mérito. A intimação da mencionada decisão ocorreu (ids 28060886 e 28060887), tendo apenas a parte autora se manifestado pela desnecessidade de produção de provas (id 28060888), não havendo qualquer manifestação da parte recorrente. A sentença foi proferida mais de um mês depois da apresentação da petição do recorrido. Quanto à alegação de ausência de contraditório dos valores apresentados no momento da apresentação da impugnação aos embargos monitórios pelo apelado (id 28060864 e 28060863) também não merece acolhida. Diante da manifestação apresentada pela apelante na petição de id 28060883, o acesso da advogada ao inteiro teor dos autos caracteriza a ciência inequívoca de todos os documentos acostados nos autos, portanto, oportunidade para se manifestar acerca dos valores apresentados pelo autor.Rejeito a preliminar alegada. 4. A ação monitória é cabível com base em cheque prescrito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 299, que admite a pretensão fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. 5. Embora não seja necessária a indicação do negócio jurídico, nada impede que o devedor, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. Para isso se faz necessário a apresentação de provas robustas e inequívocas do alegado descumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes, o que não ocorreu no presente caso, já que a recorrente, embora devidamente intimada para apresentação de provas, quedou-se inerte. IV. Dispositivo 6 Recurso desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGADesembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Bianca Rafaele Lima Caminha contra da sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Madson Barreto de Sousa. Eis a parte dispositiva da sentença (ID 28060889):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial, para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 830,21 (oitocentos e trinta reais e vinte e um centavos), em favor da parte autora, referente ao saldo remanescente da dívida, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data indicada na memória de cálculo juntada aos autos, com incidência de juros moratórios legais a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Grifos originais) Nas razões de ID 28060893, a apelante alega, em sede de preliminar, cerceamento de defesa e decisão surpresa, já que houve o pronunciamento judicial sem dar oportunidade a recorrente para apresentação de provas e de se manifestar acerca dos valores apresentados e, no mérito, aduz que a impossibilidade de ajuizamento de ação monitória para cobrança de cheque prescrito e que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova e ignorou a possibilidade de discussão da causa debendi em sede de embargos monitórios. Pediu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas ID 28060899. É o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, beneficiário da justiça gratuita e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Preliminar de Mérito. Cerceamento de Defesa. Decisão Supresa. Inocorrência. Intimação da parte recorrente para se manifestar acerca da produção de provas. Aduz a recorrente a nulidade da sentença proferida por não ter oportunizado a apelante a produção de provas documentais, caracterizando cerceamento de defesa e decisão surpresa, e que o valor discutido nos autos apresentado pelo recorrido não houve contraditório. Não assiste razão à apelante. Analisando os autos verifica-se que a magistrada de 1º grau em decisão de id 28060885, determinou a intimação das partes para apresentarem proposta concreta de acordo e na mesma oportunidade especificarem as provas a serem produzidas, e, em caso de permanecendo as partes inertes haveria o julgamento antecipado do mérito. A intimação da mencionada decisão ocorreu (ids 28060886 e 28060887), tendo apenas a parte autora se manifestado pela desnecessidade de produção de provas (id 28060888), não havendo qualquer manifestação da parte recorrente. A sentença foi proferida mais de um mês depois da apresentação da petição do recorrido. Quanto à alegação de ausência de contraditório dos valores apresentados no momento da apresentação da impugnação aos embargos monitórios pelo apelado (id 28060864 e 28060863) também não merece acolhida. Diante da manifestação apresentada pela apelante na petição de id 28060883, o acesso da advogada ao inteiro teor dos autos caracteriza a ciência inequívoca de todos os documentos acostados nos autos, portanto, oportunidade para se manifestar acerca dos valores apresentados pelo autor. Rejeito a preliminar alegada. 3 - Mérito. 3.1 Cabimento da ação monitória com cheque prescrito. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a Ação Monitória proposta por Madson Barreto de Sousa em face de Bianca Rafaele Lima Caminha, reconhecendo reconhecendo como devido o montante de R$ 830,21, declarado como título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante que a importância pleiteada na ação monitória não é exigível, sob o argumento da impossibilidade de ajuizamento da citada ação em caso de cheque prescrito e que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova e ignorou a possibilidade de discussão da causa debendi em sede de embargos monitórios. Sem razão à apelante. O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe sobre o procedimento monitório, trazendo os seguintes requisitos são: prova escrita sem eficácia de título executivo e obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. No caso concreto, a prova escrita apresentada pela parte autora consiste em cheque prescrito, circunstância que, longe de infirmar a pretensão, encontra amparo em jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 299, pacificou o entendimento de que: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Portanto, o cheque apresentado pelo recorrido (id 28060310) é documento hábil, por si só, a embasar o feito monitório, pois tem a favor de quem o colaciona o reconhecimento da obrigação pelo devedor. 3.2 Possibilidade de discussão da causa debendi em sede de embargos monitórios. Alega a recorrente que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova e ignorou a possibilidade de discussão da causa debendi em sede de embargos monitórios. A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) em seu art 13 dispõe que as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. O cheque por ser um título executivo extrajudicial possui como uma das características a circulabilidade, isto é, a possibilidade de mudança de credor. Com a circulação, o cheque desvincula-se do negócio jurídico que o originou, conferindo ao portador a exigibilidade do crédito nele descrito, sendo irrelevante a origem da dívida. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado de Súmula n° 531: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Portanto, na ação monitória não é necessária a comprovação, pelo autor, da relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. Sendo assim, a presente a ação monitória foi devidamente instruída por prova escrita hábil (id 28060310), cabendo a recorrente, o ônus de provar a inexistência do débito ou qualquer fato que pudesse desconstituir a obrigação representada pelo cheque, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca do tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CHEQUE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR NÃO CUMPRIDO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em dois cheques prescritos. A defesa sustenta que os cheques teriam sido entregues como garantia de quitação de débitos trabalhistas e de empréstimo rural, alegando descumprimento de acordo pelo autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cheques prescritos apresentados pelo autor constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória; (ii) estabelecer se o apelante comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. Razões de decidir 3. A ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, é cabível quando o autor busca exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito, bastando a apresentação da cártula como prova escrita idônea. 4. De acordo com a Súmula 531 do STJ, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O documento apresentado pelo apelante (declaração subscrita por terceira pessoa, datada de 2022) não comprova de forma idônea o descumprimento do suposto acordo, por não ter sido firmado pelas partes e carecer de reconhecimento formal de validade. 6. A jurisprudência do STJ afirma que, uma vez apresentada prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, cabe ao devedor produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Assim, mantida a sentença que reconheceu a validade da ação monitória e a exigibilidade do crédito representado pelos cheques prescritos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00235425020188060171, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/10/2025) (Grifos Nossos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. DESNECESSIDADE DE PROTESTO OU COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LUCIANA PEIXOTO DE FREITAS contra sentença da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, que julgou parcialmente procedente Ação Monitória proposta por EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO ALVES, com fundamento em cheques prescritos. A apelante alega inexistência da dívida, ausência de protesto dos títulos e insuficiência de provas quanto ao negócio jurídico subjacente, pleiteando a improcedência da ação monitória e o acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de protesto dos cheques impede o ajuizamento da ação monitória; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques prescritos; (iii) determinar se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória fundada em cheque prescrito prescinde de protesto do título, tendo em vista que este perdeu sua força executiva e se presta como prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. 4. A jurisprudência consolidada no STJ, por meio da Súmula 531, dispensa a demonstração do negócio jurídico subjacente quando a ação monitória é proposta contra o emitente do cheque. 5. Os cheques e a planilha de cálculos acostados aos autos constituem prova documental suficiente para o recebimento da ação monitória, conforme previsto no art. 700, caput, do CPC. 6. Competia à ré demonstrar a inexigibilidade da dívida ou a inexistência da relação jurídica subjacente, ônus do qual não se desincumbiu, tendo permanecido inerte mesmo após ser intimada para especificar provas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A alegação de impossibilidade financeira, por si só, não constitui prova capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da obrigação representada pelos cheques prescritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito pode ser ajuizada com base apenas na cártula, independentemente de protesto do título ou demonstração do negócio jurídico subjacente. 2. A prova escrita representada por cheques prescritos é suficiente para o recebimento da ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. 3. Incumbe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo sua inércia elemento que corrobora a procedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 700, caput e incisos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00003687620198060106, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/07/2025) (Grifos Nossos) Embora não seja necessária a indicação do negócio jurídico, nada impede que o devedor, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. Para isso se faz necessário a apresentação de provas robustas e inequívocas do alegado descumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes, o que não ocorreu no presente caso, já que a recorrente, embora devidamente intimada para apresentação de provas, quedou-se inerte. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR DA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. CHEQUES PRESCRITOS QUE APARELHARAM A AÇÃO MONITÓRIA. ART 700, I, CPC E SÚMULA 299 DO STJ. MERAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE FUNDAMENTASSE OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE COMPETIA AO EMBARGANTE/ APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA NA ESPÉCIE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo. 2. Preliminar da irregularidade do procedimento da justiça gratuita, vez que o juiz a quo revogou o benefício da justiça, quando o procedimento correto seria que, ao revogar a gratuidade da justiça concedida, convertesse o julgamento em diligência, fixando prazo para que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas do processo, e, só após cumpridas as formalidades procedimentais, julgar a ação. 3. Nesse sentido, conforme art. 82 do CPC, a parte tem a obrigação de antecipar as custas dos atos processuais que lhe couber, salvo se for deferida a justiça gratuita. Ademais, discorre o art. 100 do CPC, que a impugnação a justiça gratuita não suspende o curso do processo e a obrigação de recolhimento das custas se dá a partir do momento em que a gratuidade é revogada, não existindo na lei nenhum dispositivo que impeça a revogação por meio da sentença. Portanto, in casu, até a sentença a Apelada estava assegurada pela gratuidade da justiça, logo não tinha o dever de antecipar as custas. Preliminar rejeitada. 4. A teor do art. 700 do CPC, a ação monitória cabe a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, entre outros, o pagamento de soma em dinheiro. 5. Os cheques apresentados na monitória foram emitidos pelo apelante e, mesmo prescritos, servem como prova do negócio efetuado (Súmula nº 299 do STJ). A par disso, o STJ sumulou também o entendimento, por meio do enunciado de nº 531, de que: ¿Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.¿ 6. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual se o cheque não houver circulado, ou seja, em se tratando de partes originárias da relação, é possível a discussão da causa debendi, pois o título que não entra em circulação não reúne em si os atributos da abstração nem da autonomia. 7. Para tanto, a distribuição do ônus probatório deve orientar-se de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao devedor faculta-se o ônus de desconstituir a força monitória reconhecida à prova, podendo, assim, discutir a causa debendi do negócio. Portanto, cabendo a parte contrária, discutir o negócio jurídico subjacente, desde que comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora (art. 373, II, do CPC). Precedentes STJ. 8. Embora seja possível discutir a causa debendi nos casos de cheque prescrito que não houver circulado, incontestável se torna a conclusão de que a parte Apelada apresentou os cheques prescritos, enquanto o Apelante não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao recebimento do pagamento. 9. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0020832-94.2019.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) (Grifos Nosso) Sendo assim, o recorrido apresentou da prova escrita exigida pela lei, cabendo à recorrente o ônus de desconstituir a força monitória reconhecida à prova, para que fosse possível discutir a causa devido ao negócio. Portanto, não há em que se falar em inversão indevida do ônus da prova, pois cabe ao devedor, discutir o negócio jurídico subjacente. Do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência da apelante, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digita. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora