Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050658-75.2021.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: GECIONE PEREIRA MARTINS S2 DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível em execução fiscal. Aplicação da Lei nº 6.830/80. Parcelas prescritas. Valor exequendo inferior a 50 ORTN. Não cabimento de recurso de apelação. Hipótese de embargos infringentes. Precedentes. Recurso não conhecido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó objetivando a anulação da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ora recorrente em face de Gecione Pereira Martins. Sentença (Id.19016224): o Juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: "[…] Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.". Razões recursais (Id.19016226): irresignado, o ente municipal interpôs Recurso de Apelação visando a anulação da sentença, sob o argumento de que o Município possui competência constitucional para estabelecer valor mínimo de ação fiscal, de modo que a extinção do feito pelo Poder Judiciário se configura hipótese de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Instado a se manifestar sobre a incidência da prescrição em parte do crédito executado, o ente municipal quedou-se inerte, conforme intimação Id. 19508324. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, com fundamento na Súmula nº 1891 do STJ. É o relatório. De início, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, sendo o caso, portanto, de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III2 do CPC. Face a um juízo de admissibilidade, que se volta a uma análise da regularidade formal do recurso, observa-se a ausência de um dos pressupostos recursais intrínsecos concernentes ao cabimento, explico. Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal em tratativa tem como objeto a cobrança da quantia de R$ 3.219,57 (três mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos). Ocorre que, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional - CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos. No presente caso, observa-se, na Certidão de Inscrição da Dívida Ativa (Id.12885565), que o direito do Município prescreveu em parte do período de exercício requerido, isto é, de 2012 a 2016, de modo que somente são devidos os tributos de 2017 e de 2018, totalizando a quantia de R$ 1.031,53 (mil e trinta e um reais e cinquenta e três centavos). Nessa vertente, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, que deve observar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, constato a inadequação da via eleita, considerando que o art. 343 da Lei nº 6.380/80 estabelece que, contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, caberá embargos infringentes e de declaração. Atualizando o valor de 50 ORTN para a data da propositura da execução, isto é, julho de 2021, com base nos parâmetros fixados no julgado mencionado acima, tem-se o montante de R$ 1.190,29 (mil cento e noventa reais e vinte e nove centavos), corrigido a partir da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal4. A quantia indicada na petição inicial, por sua vez, corresponde a R$ 3.219,57 (três mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), mas, subtraídos as parcelas prescritas (de 2012 a 2016), somente são devidos os tributos de 2017 e de 2018, totalizando a quantia de R$ 1.031,53 (mil e trinta e um reais e cinquenta e três centavos). Patente, portanto, que o resultado da quantia após a subtração das parcelas prescritas (R$ 1.031,53) é inferior ao montante de 50 ORTN na data da propositura da ação (R$ 1.190,29), de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Importante destacar a não aplicabilidade do princípio da fungibilidade, em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN'S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00293879420168060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501169720198060164, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2024) Sendo assim, em conformidade com o entendimento referenciado, o recurso cabível, nas execuções fiscais cujas quantias exequendas forem inferiores ao valor de alçada, é os embargos infringentes. Isso posto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, com fundamento nos art. 932, III, do CPC e art. 34, caput, da Lei Nº 6.830/80, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. Comunique-se ao Juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (...) 4 https://sicom.cjf.jus.br/tabelaCorMor.php