Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051185-27.2021.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: Mario Jose Torres Silva e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051185-27.2021.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: MÁRIO JOSÉ TORRES SILVA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1184 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. MÉRITO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO FAVORÁVEL A QUEM SE DECLARARIA EVENTUAL NULIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANTO AOS VALORES DOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013, 2014 E 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ATO NORMATIVO QUE APENAS ESTABELECE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 282, § 2º, do CPC prevê que o juiz não deve pronunciar a nulidade de ato processual, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade". Nessa perspectiva, considerando que o mérito recursal é favorável ao executado, ora recorrente, deixa-se de analisar a alegação de nulidade da citação por edital. Preliminar prejudicada. 2. No que pertine aos créditos constituídos em 2012, 2013, 2014 e 2015, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente. Por sua vez, em relação aos créditos constituídos em 2016, 2017 e 2018, não se pode afirmar que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, em outubro de 2021, estariam fulminados pela prescrição. 3. Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024. 4. A exigência de condições mínimas para a provocação da função jurisdicional não pode ser encarada como fechamento de portas a quem dela se socorre, pois há de ser demonstrado pelo exequente o interesse de agir, compreendido pelo trinômio utilidade, adequação e necessidade, sem o qual não há de se falar em ofensa à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Inocorrência de violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido, sem prejuízo do reconhecimento da prescrição ordinária quanto à cobrança dos créditos tributários constituídos nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em reconhecer a incidência da prescrição ordinária parcial do crédito tributário, e em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, quanto os valores não prescritos, negar-lhe provimento, em estrita conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Icó em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, com base no Tema nº 1184/STF, julgou extinta, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, execução fiscal ajuizada em desfavor de Mário José Torres SIlva. Apelação Cível em que o Município de Icó defende, em síntese, que a sentença merece reforma por violar o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição e o Princípio da Eficiência, previstos nos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Contrarrazões ofertadas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na condição de curadora especial, alegando, inicialmente, a incidência de prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, haja vista que a execução fiscal foi protocolada em 08/10/2021. Também sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que o Juízo de origem não exauriu as tentativas de localização do executado, incluídas nessas tentativas as diligências requisitadas em cadastros de órgãos públicos e/ou de concessionárias de serviços públicos. No mérito, rechaça a tese recursal de que a Resolução CNJ nº 547/2024 importaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preconizado no art. 5º, XXXV, da CRFB. O representante da Procuradoria-Geral da Justiça opinou, em parecer, no sentido da anulação da sentença. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que o juiz não deve pronunciar a nulidade de ato processual, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade". Nessa perspectiva, considerando que o mérito recursal é favorável ao executado, ora recorrente, deixa-se de analisar a alegação de nulidade da citação por edital. III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA PARCIAL Inicialmente, cumpre suscitar questão de ordem: prejudicial de mérito. Isso porque, não obstante a insurgência do Poder Público quanto ao Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal, que resultou na extinção da execução fiscal quando da instância de origem, mister se faz analisar se, ao tempo do ajuizamento do executivo, os créditos tributários encontravam-se hígidos.
No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada na data de 08 de outubro de 2021, cobrando créditos tributários constituídos definitivamente entre os anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, consoante se infere da Certidão de Dívida Ativa de ID 12703825. No que pertine aos créditos constituídos em 2012, 2013, 2014 e 2015, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente. Por sua vez, em relação aos créditos constituídos em 2016, 2017 e 2018, não se pode dizer que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, estariam fulminados pela prescrição. No tocante, em particular, ao crédito constituído em 2016, não há elementos suficientes nos autos para se examinar, com precisão, a ocorrência, ou não, da prescrição ordinária. Destarte, reconheço a prescrição ordinária parcial dos créditos tributários executados, especificamente os referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. IV. DO MÉRITO Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024. Cumpre elucidar, contudo, antes de adentrar na análise do caso concreto, a evolução da jurisprudência acerca do assunto nos últimos anos, compreendendo-se, a princípio, o seu histórico. Pois bem. O entendimento então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete nº 452, que restou aprovado pela Corte Especial na data de 02 de junho de 2010 (DJe 21.06.2010), aplicado durante mais de uma década, era no sentido de que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício". Outro não era o entendimento do Pretório Excelso, erigido no Tema nº 109 de Repercussão Geral: "lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária", conforme leading case RE 591033, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 17 de novembro de 2010. Não obstante, na data de 03 de novembro de 2021, foi protocolado o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC em processo de origem da Segunda Vara da Comarca de Pomerode, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual restou afetado, em 26 de novembro de 2021, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em virtude do reconhecimento da existência de Repercussão Geral, para apreciar "à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados". O leading case, RE nº 1.355.208/SC, foi deliberado em 19 de dezembro de 2023, oportunidade em que a Suprema Corte decidiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Vejamos o que restou consolidado no Tema nº 1184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Oportuno citar a ementa do julgado que deu origem ao Tema nº 1184/STF de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) No voto condutor, a relatora destacou a superação dos fundamentos que ensejaram a tese fixada no Tema nº 109 de Repercussão Geral no atual contexto legislativo, mormente a redação do art. 25 da Lei Federal nº 12.767/2012, que, alterando a exegese do art. 1º, § único, da Lei Federal nº 9.492/1997, possibilitou o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, e respectivas autarquias e fundações públicas, medida considerada razoável, proporcional e eficiente tanto para a Administração da Justiça, como para a coletividade, ficando expressamente consignado que não há violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que deve ser conjugado com outros princípios constitucionais, principalmente o da eficiência. Ademais, não se pode desconsiderar a realidade atual, com a instituição de Câmaras de Conciliação em diversas Procuradorias, outra alternativa hábil para a cobrança dos créditos tributários, ponto esse objeto de criterioso debate, no acórdão paradigma, entre a relatora e os Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e André Mendonça. A propósito, registre-se que a exigência de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional não pode ser encarada como fechamento de portas a quem dela se socorre. Com efeito, há de ser demonstrado pelo exequente o interesse de agir, compreendido pelo trinômio utilidade, adequação e necessidade, sem o qual não há de se falar em ofensa à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Sobre a judicialização racional das execuções fiscais, transcrevo elucidativo trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia: "Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais." No paradigma, a Ministra Cármen Lúcia ainda esclareceu que "a autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência". Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 não impossibilita o ajuizamento de executivos de diminuto valor, mas apenas estabelece parâmetros para a aferição do interesse de agir. Ou seja, eventual legislação local que disponha sobre um valor limite mínimo para a propositura da ação não é capaz de infirmar a conclusão adotada no aludido precedente, na medida em que o Poder Público continuará com a possibilidade de cobrar seus créditos, de qualquer valor, desde que observadas as balizas indicadas pelo STF e pelo CNJ. Assim, à míngua de violação ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, não merece reproche a sentença a quo. IV. DO DISPOSITIVO Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, hei por bem reconhecer a incidência da prescrição ordinária - parcial - do crédito tributário (art. 156, V, CTN) e extinguir o executivo fiscal, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em relação às competências de 2012, 2013, 2014 e 2015; e conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no que concerne aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora