Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052400-69.2021.8.06.0112.
APELANTE: JOSE DALMO RIBEIRO CRUZ e outros
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO JUNIOR e outros (2) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE TERCEIRO. FRAUDE PRATICADA POR EX-LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS PROMOVENTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Cuidam os autos de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a exclusão de débitos indevidamente lançados em nome da proprietária do imóvel e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se: (i) se o débito de energia elétrica imputado à proprietária do imóvel, mas decorrente de consumo de ex-locatário, é de natureza pessoal ou propter rem; (ii) se houve falha na prestação do serviço público, diante da manutenção do débito e da suspensão indevida do fornecimento de energia; e (iii) se restam configurados danos morais indenizáveis e o valor adequado para compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. De início, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo (arts. 2º, 3º e 22, do Código de Defesa do Consumidor), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC, e art. 37, §6º, da CF). 2. No caso dos autos, a prova documental acostada demonstra a existência de contrato de locação firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel vinculado à unidade consumidora nº 4011576 (documentação ID nº 28237852). 3. Nessa esteira, convém mencionar que a obrigação decorrente do consumo de energia elétrica não ostenta caráter propter rem, porquanto não se vincula à titularidade do bem imóvel, mas ao efetivo consumo e à pessoa que dele se beneficiou. 4. Desse modo, comprovado que o débito em discussão refere-se a período em que o imóvel estava locado e o serviço era fruído por terceiro, não há como imputar aos proprietários responsabilidade por dívida que não contraíram, sob pena de violação aos princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Nesse diapasão, restou devidamente comprovado nos autos que a ENEL manteve, em nome da promovente, Sra. Swianne Duarte Araújo, sucessivos parcelamentos de débitos contraídos pelo inquilino do imóvel, que se valeu de falhas de segurança no aplicativo da empresa, o qual permitia a realização de operações sem qualquer autenticação ou anuência da titular, circunstância que, por si só, evidencia defeito na prestação do serviço público essencial (documentação ID nº 28237851). 6. Acrescente-se que, mesmo após ser formalmente comunicada acerca da fraude e da existência do contrato de locação, a concessionária permaneceu inerte, não diligenciando para a correção cadastral nem para a adequada apuração dos fatos, em flagrante descumprimento do dever de cooperação e boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. 7. Não se pode olvidar, ainda, que a omissão da concessionária promovida culminou na indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, a partir de débito cuja origem fraudulenta já era de seu conhecimento, circunstância que agrava a ilicitude da conduta. 8. Deve ser mantida, portanto, a determinação contida na sentença recorrida, no sentido de determinar a transferência dos débitos de energia elétrica ao promovido, Sr. Francisco de Assis Mariano Junior, com a exclusão do nome da promovente como devedora, bem como para determinar à concessionária que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. 9. Diante da conduta ilícita da concessionária, é de se reconhecer que o evento experimentado pelos promoventes extrapola a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, alcançando o patamar de dano moral indenizável. 10. A interrupção indevida de serviço essencial, aliada à inscrição indevida em cadastro de devedores e à exposição injustificada do consumidor a situação vexatória e de impotência, ofende direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade, gerando abalo moral presumido. 11. O quantum indenizatório, fixado de modo a atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, sendo adequado, no caso concreto, o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com parâmetros adotados por esta Corte Estadual em casos análogos. 12. Diante disso, não merece guarida o apelo da concessionária, uma vez que a falha na prestação do serviço restou sobejamente demonstrada, sendo devida a reparação moral. Por outro lado, o recurso interposto pelos promoventes comporta parcial provimento, tão somente para reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fixando-se a verba compensatória mencionada, mantidos os demais termos da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo da promovida e dar parcial provimento ao recurso dos promoventes. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1. A obrigação de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, não podendo ser transferida ao proprietário do imóvel por débito de ex-locatário; 2. A interrupção indevida de serviço público essencial, aliada à imputação de débito inexistente, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; 3. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 22 do CDC; arts. 389, 398 e 405 do CC; art. 37, §6º, da CF; arts. 373, II, 85, §11, e 1.026, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelações Cíveis nº 0288369-72.2022.8.06.0001, nº 0200929-80.2022.8.06.0181 e nº 0070658-63.2007.8.06.0001. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo da promovida e dar parcial provimento ao recurso dos promoventes, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 28237663), os promoventes requerem, em suma, o provimento do presente recurso, para "que seja reconhecida a responsabilidade solidária dos Apelados COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e FRANCISCO ASSIS MARIANO JUNIOR e sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos Apelantes, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em valor a ser arbitrado por este D. Juízo ad quem, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida.". Por sua vez, a concessionária promovida aponta, em síntese, que inexiste ato ilícito por ela praticado, sendo indevida a imposição de condenação em seu desfavor, bem como descabida a desconstituição do débito objeto dos autos (documentação ID nº 28237996). Contrarrazões na documentação ID nº 28238012 e 28238014. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. DAS RAZÕES RECURSAIS. Ao compulsar detidamente as razões recursais, verifica-se que as teses apresentadas apresentam intrínseca correlação, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, de modo a otimizar tal exame. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de danos indenizáveis decorrentes de conduta ilícita atribuída à concessionária COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que teria efetuado, de forma indevida, a imputação de débitos de energia elétrica em nome da proprietária do imóvel, bem como suspendido o fornecimento do serviço essencial, mesmo ciente de que o débito se originava de fraude praticada por terceiro, ex-locatário da unidade consumidora. É imperioso asseverar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (artigos 2º, 3º e 22, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de prova, com base no art. 6º, do CDC, de modo a provar que inexistiram os atos ilícitos a ela imputados e, por conseguinte, resta ausente o dever de indenizar. Nesse contexto, cumpre destacar que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/1990. Nessa ordem de ideias, a concessionária responde independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a falha na prestação do serviço. No caso dos autos, a prova documental acostada demonstra a existência de contrato de locação firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel vinculado à unidade consumidora nº 4011576 (documentação ID nº 28237852). Nessa esteira, convém mencionar que a obrigação decorrente do consumo de energia elétrica não ostenta caráter propter rem, porquanto não se vincula à titularidade do bem imóvel, mas ao efetivo consumo e à pessoa que dele se beneficiou. Desse modo, comprovado que o débito em discussão refere-se a período em que o imóvel estava locado e o serviço era fruído por terceiro, não há como imputar aos proprietários responsabilidade por dívida que não contraíram, sob pena de violação aos princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, restou devidamente comprovado nos autos que a ENEL manteve, em nome da promovente, Sra. Swianne Duarte Araújo, sucessivos parcelamentos de débitos contraídos pelo inquilino do imóvel, que se valeu de falhas de segurança no aplicativo da empresa, o qual permitia a realização de operações sem qualquer autenticação ou anuência da titular, circunstância que, por si só, evidencia defeito na prestação do serviço público essencial (documentação ID nº 28237851). Acrescente-se que, mesmo após ser formalmente comunicada acerca da fraude e da existência do contrato de locação, a concessionária permaneceu inerte, não diligenciando para a correção cadastral nem para a adequada apuração dos fatos, em flagrante descumprimento do dever de cooperação e boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Não se pode olvidar, ainda, que a omissão da concessionária promovida culminou na indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, a partir de débito cuja origem fraudulenta já era de seu conhecimento, circunstância que agrava a ilicitude da conduta. Deve ser mantida, portanto, a determinação contida na sentença recorrida, no sentido de determinar a transferência dos débitos de energia elétrica ao promovido, Sr. Francisco de Assis Mariano Junior, com a exclusão do nome da promovente como devedora, bem como para determinar à concessionária que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Diante da conduta ilícita da concessionária, é de se reconhecer que o evento experimentado pelos promoventes extrapola a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, alcançando o patamar de dano moral indenizável. A interrupção indevida de serviço essencial, aliada à inscrição indevida em cadastro de devedores e à exposição injustificada do consumidor a situação vexatória e de impotência, ofende direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade, gerando abalo moral presumido. O quantum indenizatório, fixado de modo a atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, sendo adequado, no caso concreto, o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com parâmetros adotados por esta Corte Estadual em casos análogos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA ANTERIOR AO ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TITULAR DA FATURA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a questão central desse processo é determinar a possibilidade ou não declarar a inexigibilidade da obrigação de adimplemento da parte autora do débito em período anterior a posse do imóvel pelo demandante, débito este registrado em nome de terceiro. Adicionalmente, caso verificada a responsabilidade ou não da empresa, avaliar a extensão dos prejuízos morais que o demandante afirma ter experimentado. 2. Sabe-se que a prestação de serviços de fornecimento de água, não se trata de obrigação propter rem, mas sim obrigação pessoal consubstanciada em contrato de execução continuada, com remuneração da prestação de serviço corresponde ao consumo realizado a cada período medido. Nesse panorama, verifica-se que a cobrança decorrente da prestação de serviços de água e esgoto é de caráter pessoal. 3. In casu, o consumo de água no imóvel situado na Rua Rio Tocantins, nº 1062, casa A, Bairro Jardim Iracema, na cidade de Fortaleza ¿, foi usufruído pela titularidade do falecido Sr. Edgar, não se podendo cobrar do autor por obrigação que não foi por ele contraída. Ademais, não há no caso concreto comprovação de que os mesmos se comprometeram a pagar o período inadimplido do fornecimento de água e esgoto de forma solidária, de modo que não se pode presumir a solidariedade neste sentido. Além disso, é incontroverso o exercício da posse do autor sobre o imóvel objeto da contenda, diante da falta de impugnação acerca de tal fato pela ré, de modo que é suficiente para ensejar o direito dele ao serviço público essencial de fornecimento de água. 4. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a concessionária ré, em ato unilateral e arbitrário, compele o consumidor, a acatar com o pagamento de suposto débito apurado, sob pena de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e, pior, de interrupção de seus serviços. 5. A quantificação da indenização por dano moral se orienta pelo princípio da razoabilidade à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, de modo que, atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, afigura-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com a extensão do dano experimentado pelo demandante, especialmente diante da negativação do nome do consumidor por cobrança indevida. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02883697220228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DÉBITO DE INQUILINO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção da sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo assim a responsabilidade da promovida pelos prejuízos suportados pela autora da demanda, em virtude do corte no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, por cobrança de débito de inquilino anterior. 2. Vale destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3. Verifica-se que a parte autora alugou o imóvel descrito na exordial (fls. 13/14), tendo requerido imediatamente junto à concessionária ré a troca de titularidade da unidade consumidora para o seu nome, conforme protocolo de atendimento de fl. 18. Porém, não teve o seu pedido atendido, em razão disso sofreu a suspensão no fornecimento de energia elétrica devido a débito pertencente a terceiro (fls. 15/16). 4. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista não ter apresentado qualquer documento que pudesse extenuar as alegações e provas apresentadas pela parte promovente. 5. Vê-se, portanto, que houve a suspensão indevida no fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel da autora por débito do antigo inquilino, o qual restou contestado pela consumidora. Compreende-se, pois, que há nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pela condição de serviço essencial fornecido à consumidora e o evidente prejuízo de ordem moral causado. 6. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que o montante fixado na origem merece majoração para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que suficiente a amenizar o desgaste presumido na espécie. Precedentes. 7. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso da concessionária ré conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação: 0200929-80.2022.8.06.0181 Várzea Alegre, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS DO ANTIGO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Indenizatória e condenou a concessionária de serviço público a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se houve irregularidade no procedimento de corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, para, em seguida, discernir sobre o cabimento de indenização por danos morais ou a possibilidade de redução do quantum indenizatório fixado na origem. 3. Segundo consta do processo, o ponto nodal da discussão reside em averiguar se o débito que levou à suspensão no fornecimento de energia elétrica decorre de faturas anteriores à mudança de titularidade da unidade consumidora. 4. Em análise dos autos, o promovente afirma que se tornou titular da unidade consumidora somente em abril de 2004, anexando ao processo as comunicações de ordem de corte ocorridas nos dias 04 de agosto de 2004 e 09 de setembro de 2004, bem como um memorial de cálculo informando a existência de débitos referentes aos meses de abril de 2002 a junho de 2003, em nome da antiga titular da unidade consumidora. 5. A concessionária de serviço público não deve suspender o fornecimento de energia elétrica em virtude de débitos pretéritos, tampouco quando esses débitos estão vinculados às faturas de antigos titulares, uma vez que a obrigação de pagar pelo serviço prestado (fornecimento de energia) não tem natureza propter rem, pois consiste, na realidade, em obrigação atrelada ao sujeito que manifesta interesse em receber os serviços. Ao proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em face de dívidas vinculadas à antiga titular do imóvel, afigura-se indevido o procedimento de corte e comprovada a falha na prestação do serviço da concessionária, a qual não se desincumbira do ônus de demonstrar alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade (art. 14, caput, e § 3º, I e II, do CDC). 6. Ademais, considerando os precedentes desta Corte de Justiça, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em hipóteses análogas a dos autos. Dessa forma, entendo que o quantum arbitrado na origem revela-se proporcional e razoável, atendendo ao dever de manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência deste Tribunal (art. 926, caput, do CPC). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00706586320078060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) (GN) Diante disso, não merece guarida o apelo da concessionária, uma vez que a falha na prestação do serviço restou sobejamente demonstrada, sendo devida a reparação moral. Por outro lado, o recurso interposto pelos promoventes comporta parcial provimento, tão somente para reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fixando-se a verba compensatória mencionada, mantidos os demais termos da sentença recorrida. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos presentes recursos, para negar provimento ao apelo da promovida e dar parcial provimento ao recurso dos promoventes, reformando-se a sentença recorrida para condenar a concessionária promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 405, do CC), à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e considerando o acatamento da pretensão condenatória por danos morais, arbitro os honorários sucumbenciais em desfavor da concessionária promovida em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 29 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora