Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA EMBARGADA: ASPECIR PREVIDENCIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL AFASTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Lucimar da Silva contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto em apelação cível, mantendo sentença de parcial procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, a qual declarou a nulidade do débito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a indenização por danos morais. A embargante alega omissões e contradições quanto ao reconhecimento da ilicitude dos descontos, à vulnerabilidade da consumidora, à aplicação de precedentes qualificados e de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, requerendo efeitos infringentes para condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à configuração do dano moral, à análise de precedentes e dispositivos legais invocados, bem como à condição de vulnerabilidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, verificada entre fundamentos e conclusão, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao dano moral, consignando que o desconto indevido consistiu em valor único e inexpressivo (R$ 34,40), sem demonstração de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial da autora. O julgado esclareceu que o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não implicam automaticamente a configuração de dano moral. A decisão fundamentou-se em precedentes do STJ e do TJCE no sentido de afastar o dano moral presumido em hipóteses de desconto único e de pequeno valor, inexistindo omissão quanto à análise da jurisprudência aplicável. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação adequada e suficiente, conforme art. 489 do CPC. A pretensão de aplicação de entendimento diverso, com efeitos infringentes para condenação em danos morais, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia relativa ao dano moral, ainda que adote entendimento contrário ao pretendido pela parte. 3. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC, art. 368; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR nº 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 29.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.324.427/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09.04.2024, DJe 15.04.2024; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0068794-59.2016.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0200364-80.2024.8.06.0041 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Lucimar da Silva em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Privado (ID 30900546), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, proposta pela embargante contra a Embargada, ASPECIR PREVIDÊNCIA. Teor do Acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria Lucimar da Silva contra decisão monocrática que negara provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, ajuizada em face de ASPECIR Previdência. A sentença reconheceu a nulidade do débito, condenou a promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A agravante sustenta a configuração de dano moral in re ipsa diante de desconto não autorizado em benefício previdenciário de natureza alimentar, requerendo o provimento do agravo com reforma da decisão monocrática..II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há dano moral indenizável decorrente de desconto indevido no benefício previdenciário da autora; (ii) verificar a legalidade da autorização de compensação de valores entre as partes, conforme determinado na sentença..III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração de que a conduta da parte promovida violou, de forma concreta, direitos da personalidade da autora, não sendo suficiente, por si só, o desconto indevido de valor isolado e inexpressivo (R$ 34,40), sem comprovação de prejuízo adicional relevante. 4. O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a condenação à devolução em dobro dos valores descontados demonstram o acolhimento parcial da pretensão autoral, mas não autorizam automaticamente a reparação por dano extrapatrimonial, diante da ausência de elementos objetivos que revelem lesão à dignidade da autora. 5. A jurisprudência dominante do STJ e do TJCE afasta a presunção automática de dano moral (in re ipsa) em hipóteses de descontos únicos e de pequeno valor, exigindo prova concreta do abalo causado. 6. A compensação de valores, nos termos do art. 368 do CC, foi apenas autorizada na sentença, condicionada à demonstração de eventual crédito da autora em favor da ré, inexistente nos autos, o que afasta qualquer prejuízo imediato ou ilegalidade no ponto. 7. A alegação de ausência de fundamentação e violação ao art. 489, §1º, do CPC não procede, porquanto a decisão monocrática analisou objetivamente os elementos dos autos, aplicando jurisprudência específica à hipótese fática..IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valor único e inexpressivo no benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo concreto, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A compensação de valores é admissível quando condicionada à existência de crédito comprovado da parte beneficiária, não havendo ilegalidade na autorização judicial em abstrato. 3. A ausência de contestação pela ré e a inexistência de engano justificável autorizam a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC, arts. 186, 187, 368 e seguintes; CDC, arts. 6º, VI e VII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 489, §1º, III a V, e 926. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200019-32.2024.8.06.0133, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202556-56.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente o Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator Embargos de Declaração (ID 31250313), em síntese: A embargante sustenta que o acórdão apresenta omissões e contradições relevantes, especialmente porque: Reconhece a ilicitude dos descontos, mas afasta o dano moral. Considera os descontos ínfimos, apesar de incidirem sobre a única fonte de renda da autora (salário mínimo). Não analisou precedentes qualificados, inclusive sob a sistemática do art. 927 do CPC. Deixou de aplicar a Resolução do CNJ nº 134/2022 sobre tratamento de precedentes. Não considerou a vulnerabilidade da consumidora (idosa e hipossuficiente). Não enfrentou dispositivos legais invocados (CDC, CPC, Constituição Federal). Defende que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo psicológico, por violação à dignidade do consumidor e falha na prestação do serviço. Requer: O conhecimento e provimento dos embargos; O reconhecimento das omissões e contradições; A concessão de efeitos infringentes para condenar a ASPECIR PREVIDÊNCIA ao pagamento de indenização por danos morais, fixar valor proporcional e razoável, aplicação do Estatuto do Idoso; Condenação em honorários recursais; Aplicação de multa, se cabível Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589). Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento e levadas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não a contradição entre esse e o posicionamento da parte, tampouco entre outras decisões do Tribunal. O simples fato de a decisão ter adotado entendimento diverso do pretendido pela embargante não configura omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado. Em sendo assim, é evidente que a parte tenta rediscutir matéria de mérito inviável em sede de embargos de declaração. Visto que, segundo Nelson Nery Junior: "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (in "Código de Processo Civil comentado", SP: RT, 2011, 2022). O STJ possui entendimento consolidado acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado nesse e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas nos autos de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por Charllies Alves de Queiroz. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da entrega do objeto contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, o que comprometeria os fundamentos da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias discutidas nas apelações, incluindo a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, a incidência do CDC, a legitimidade passiva da embargante, a comissão de corretagem, o percentual de retenção e o termo inicial dos juros de mora. 5.Não há omissão sobre a suposta entrega do imóvel, pois fundamentação do acórdão demonstrou que o contrato não foi registrado no cartório competente, o que inviabilizou a constituição da garantia fiduciária e caracterizou o inadimplemento contratual. 6.A insurgência do embargante revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa, conduta expressamente vedada conforme jurisprudência do STJ e súmula nº 18 do TJCE. 7.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 2.A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/97, configurando inadimplemento contratual pela ausência de formalização da garantia. 3.Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 294; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016 (Tema 938); STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 1.002); STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STF, RE 587123 AgR-ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00687945920168060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025). Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Apresentadas as Jurisprudências acima que balizam o mérito dessa decisão, passo a refutar as alegações do embargante, da seguinte forma: O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à configuração do dano moral, consignando que o desconto indevido consistiu em valor único e inexpressivo (R$ 34,40), inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial da autora. Destacou-se, ademais, que o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a condenação à restituição em dobro não implicam, automaticamente, a configuração de dano moral. A tese adotada foi clara ao afirmar que o desconto isolado e de pequeno valor, sem prova de repercussão relevante na esfera da personalidade, não enseja indenização por dano moral, em consonância com precedentes do STJ e desta Corte. A insurgência da embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Quanto ao alegado prequestionamento, registre-se que, conforme entendimento consolidado, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando a matéria foi suficientemente enfrentada e decidida com fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do CPC. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC. Não se constata, igualmente, qualquer erro material a ser corrigido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator