MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
MARCOS ARAUJO DAS CHAGAS
Reu
Advogados / Representantes
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES
OAB/CE 28242·CPF·Representa: Autor
CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO
OAB/CE 29852·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/CE 44560·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TFA ENGENHARIA LTDA, TOBIAS FEITOSA ARAUJO, MARCOS ARAUJO DAS CHAGAS DESPACHO Considerando a petição da parte requerida no ID 201427007, esclareço que a determinação foi devidamente cumprida, conforme certidão de ID 182468881. Assim,
0201393-86.2022.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos e Títulos de Crédito] intime-se a parte requerida para conhecimento e intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2025, 17:16
Petição
21/01/2025, 13:35
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TFA ENGENHARIA LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0201393-86.2022.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos e Títulos de Crédito]
Trata-se de pedido de desbloqueio proposto por TFA Construções e Serviços EIRELI ME, sob a alegação de que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento dos seus funcionários, bem como de verbas rescisórias e de despesas mensais. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de determinados bens (art. 833, incisos I a XII) com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e de garantir a proteção de sua dignidade. Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. O ônus probatório quanto à impenhorabilidade recai sobre o devedor, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A penhora em conta bancária de empresa somente admite desconstituição quando a pessoa jurídica executada demonstrar que os valores bloqueados são destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados e imprescindíveis ao seu funcionamento. O feito cuida de execução de cédulas de crédito bancário, cujos valores somados atingem R$ 422.287,47 (IDs 101464977 e 101464976). Foi bloqueada a quantia de R$ 58.190,82, via SISBAJUD, depositada em conta bancária de titularidade da empresa peticionante. A empresa TFA Construções e Serviços EIRELI ME alega, em impugnação à penhora (ID 110014829), que o valor bloqueado seria destinado totalmente ao pagamento de funcionários e de rescisões contratuais, bem como de custos mensais, de forma que, caso persista o bloqueio, a empresa poderá ser demandada em ações de cobrança e ações trabalhistas. Assiste parcial razão à empresa. O art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil permite que, preservada a continuidade da atividade empresarial, o juiz ordene a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, para viabilizar a satisfação do crédito. Na hipótese, a penhora recai sobre valor em conta-corrente e não sobre o faturamento da empresa. De qualquer modo, cabível a analogia: o exercício da atividade empresarial deve ser resguardado, bem como o princípio da menor onerosidade para o devedor. O bloqueio da integralidade do montante depositado em conta-corrente compromete a continuidade da atividade empresarial da executada e dificulta o adimplemento das obrigações rotineiras, como pagamento de fornecedores, funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida. O extrato da conta-corrente em nome da empresa executada, no Banco do Brasil (ID 110013867), demonstra que valores ali movimentados provêm de créditos adquiridos junto a entes com os quais a empresa mantém contratos, como o Município de Penaforte, conforme comprovante de ID 110013866. Sendo assim, é possível deduzir que esses valores são utilizados como fluxo de caixa da empresa e permitem o cumprimento das obrigações trabalhistas e demais dívidas próprias da atividade empresarial. O mesmo extrato mencionado comprova o envio de transferências de valores a funcionários e ex-funcionários da empresa, cujos nomes estão listados nas planilhas de verbas rescisórias de IDs 110013835 a 110013848 e nas folhas de pagamento de IDs 110013850 a 110013851. Ademais, também é possível aferir o pagamento de guias de FGTS no mesmo extrato bancário, conforme guias de IDs 110013852 a 110013864. Por fim, a empresa peticionante demonstra a intenção de negociação da dívida com o agravado, requerendo a designação de audiência de conciliação. Todavia, é necessário também zelar pelo direito do credor. Assim, é razoável a concessão parcial da antecipação da tutela para limitar a penhora dos ativos financeiros, via SISBAJUD, a 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente em nome da empresa executada. A constrição não implicará onerosidade excessiva à empresa, a ponto de prejudicar o desenvolvimento de sua atividade comercial. Nesse sentido já entenderam os tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SISBAJUD. ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA EMPRESA EXECUTADA. COMPROVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ANALOGIA. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. LIMITAÇÃO A 30% SOBRE OS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A penhora em conta bancária de empresa somente admite desconstituição quando a pessoa jurídica executada demonstrar que os valores bloqueados são destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados e imprescindíveis ao seu funcionamento. 2. O art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, permite que - preservada a continuidade da atividade empresarial - o juiz ordene a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora para viabilizar a satisfação do crédito. 3. Na hipótese, a penhora recai sobre valor em conta corrente e não sobre o faturamento da empresa. De qualquer modo, cabível a analogia: o exercício da atividade empresarial deve ser resguardado, bem como o princípio da menor onerosidade para o devedor. 4. Os documentos juntados demonstram que o bloqueio da integralidade do montante depositado em conta corrente compromete a continuidade da atividade empresarial da executada, bem como o adimplemento das obrigações rotineiras, como pagamento de fornecedores, funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida. 5. Diante desse quadro, é razoável limitar a penhora dos ativos financeiros, via Sisbajud, a 30% do valor encontrado na conta corrente da empresa executada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07429868720228070000 1675457, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Diante disso, permanecerá à disposição deste Juízo para garantia do pagamento parcial do débito, nos termos da fundamentação supra, o percentual de 30% do valor total bloqueado que perfaz a quantia de R$ 17.457,25, e valor remanescente deverá ser levantado em favor da peticionante.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de ID 110014829 e o faço para manter a penhora no percentual 30% do valor total bloqueado em conta bancária da impugnante junto ao Banco do Brasil, totalizando R$ 17.457,25; e determino a liberação do valor remanescente em favor do impugnante, devendo a execução seguir em seus regulares termos. Após o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento ao exequente no valor de R$ 17.457,25, referente ao valor bloqueado em conta-corrente junto ao Banco do Brasil. Determino o imediato desbloqueio dos valores superiores ao aqui ordenado, indicados no protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD (ID 111680373, págs. 08/09). Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de designação de audiência de conciliação feito pela parte executada no ID 1110014829 para fins de negociação do débito. Caso aceito o pedido, determino, desde logo, a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Caso rejeitada a solicitação, deve o exequente indicar as medidas pleiteadas para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
14/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/01/2025, 12:14
Documento
13/01/2025, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
13/01/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 17:46
Petição
10/01/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TFA ENGENHARIA LTDA, TOBIAS FEITOSA ARAUJO, MARCOS ARAUJO DAS CHAGAS DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201393-86.2022.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos e Títulos de Crédito] Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos valores bloqueados no ID 111680373. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente