Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205220-13.2024.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: CONCEICAO APARECIDA MACHADO DE SOUZA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar este caderno processual, identifiquei a existência do agravo de instrumento nº: 3012910-92.2025.8.06.0000, o qual é conexo a este recurso, tendo sido proferida decisão pelo Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos em 18/08/2025. O presente recurso de apelação foi distribuído a minha Relatoria, desconsiderando a prevenção já firmada pelo Relator primitivo. Sobre o instituto da prevenção, dispõe o artigo 930 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1ª. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na obra Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª edição, Ed. Saraiva, 2016, pág. 112, doutrinando sobre a matéria, tornou assente, ad litteram: "Há prevenção, também, em segunda instância cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecerem os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz ou desembargador prevento. " Nesse contexto, verifica-se que, na hipótese em exame, a distribuição do feito não ocorreu em conformidade com o disposto nas normas acima colacionadas. Assim, mostra-se cogente a redistribuição do feito para o Relator a quem primeiro foi distribuído e proferida decisão no mencionado agravo de instrumento.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, declino da competência para julgar o presente Recurso, determinando a redistribuição do apelo à relatoria do relator primitivo, Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Privado deste TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator