Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0250071-40.2024.8.06.0001.
AUTOR: ROMULO DA SILVA NUNES
REU: ODONTOART PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS - ME
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "Ação de Restituição de quantia paga c/c Indenizatória por Danos Morais" ajuizada por ROMULO DA SILVA NUNES em face de RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS ME e de ODONTOART PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA EPP, todos já qualificados. O autor relata, na inicial, que é beneficiário do plano odontológico da segunda ré (ODONTOART) e que, em 21 de dezembro de 2022, contratou, mediante pagamento particular, a primeira promovida, profissional credenciada ao plano, para a realização de serviços odontológicos. Aponta que o valor total pago foi de R$ 1.256,92 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 1.099,92 parcelados no cartão e R$ 157,00 via PIX. Alega que "em que pese o fato de ter sido indicado ao Autor a realização de "coroa", a 1ª Ré insistiu na realização do procedimento de "restauração onlay" que, contudo, somente foi efetivado 05 (cinco) meses após a data da contratação". Afirma que o serviço foi prestado de forma manifestamente inadequada, o que resultou em problemas recorrentes, notadamente fissuras em sua arcada dentária, que exigiram diversas visitas paliativas. Relata que obteve laudo de outro profissional atestando a inadequação do procedimento e indicando a necessidade de um corretivo. Defende a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Sustenta que há responsabilidade solidária das promovidas. Requer a restituição da quantia paga e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos de ID 119312324 a 119314279. A decisão interlocutória de ID 119312286 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação das requeridas para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada. Citação das rés ao ID 119312323 e 119314282. Conforme ata de audiência de ID 119312307, não houve acordo. Em contestação (ID 119312313), a promovida ODONTOART PLANOS ODONTOLÓGICOS LTD suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade, argumentando que o serviço questionado ("restauração onlay") foi contratado de forma particular pelo autor diretamente com a dentista, fora da cobertura do plano odontológico, e, portanto, sem qualquer intervenção ou intermediação da operadora. Destacou que todos os procedimentos realizados sob a égide do plano foram exitosos ao longo dos 11 (onze) anos de contrato. Defendeu a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado dano, impugnando os pedidos de danos materiais e morais e batendo-se pela improcedência integral dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela individualização da condenação. Juntou documentos de ID 119312314 a 119312311. Réplica ao ID 152769191. A decisão de ID 152941906 decretou a revelia da requerida RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS, mas afastou os efeitos do instituto em virtude da apresentação de contestação pela corré. Na mesma oportunidade, determinou a intimação das partes para especificarem as provas. Diante disso, somente o demandante se manifestou (ID 153299672), pugnando pelo julgamento da demanda. É o relatório. Decido. I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida nos autos é suficiente ao deslinde do feito. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra como consumidor e as promovidas, como fornecedoras, nos termos dos artigos 3º e 2º do CDC. Um dos princípios básicos do diploma consumerista é o da inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis, como no presente caso. Passo, então, à análise do mérito e das responsabilidades de cada promovida. II) DA RESPONSABILIDADE DA DENTISTA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PLANO REQUERIDO - SERVIÇO PARTICULAR NÃO COBERTO PELO PLANO Analisando os autos, verifica-se que o autor alega que possui plano odontológico junto à segunda promovida, Odontoart Planos Odontológicos, o que foi confirmado pela própria demandada, tratando-se de fato incontroverso. Além disso, o demandante alega que, por conta disso, contratou os serviços da primeira ré, Rayanne A Carneiro Serviços Odontológicos - ME, pagando o valor total de R$ 1.256,92 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos). Contudo, o autor afirma que o procedimento odontológico foi realizado de forma inadequada, causando-lhe problemas recorrentes, incluindo fissuras em sua arcada dentária, o que, no entendimento do promovente, atrai a responsabilidade solidária das promovidas. Pois bem. ao analisar as provas colacionadas aos autos pelo demandante, verifica-se que, conforme documentos de ID 119314278 e 119312321, o requerente tratou diretamente com a profissional requerida e, inclusive, efetuou o pagamento também diretamente à dentista ré. Embora a operadora de plano odontológico integre a cadeia de fornecimento e, em regra, responda solidariamente pelos atos de seus credenciados (art. 7º, parágrafo único, CDC), essa responsabilidade solidária deve guardar estrito respeito ao nexo de causalidade jurídico. A responsabilidade da operadora é atraída pela gestão da rede e pela garantia de cobertura e qualidade dos serviços oferecidos pelo plano. Quando o consumidor e o credenciado celebram um negócio jurídico autônomo, envolvendo procedimento sabidamente não coberto, por valor pago integralmente por meios diretos e alheios à operadora, o nexo de causalidade entre eventual falha profissional e a conduta da ODONTOART se rompe. A promovida ODONTOART não lucrou, não gerenciou o risco e nem interveio na margem de liberdade negocial da contratação particular, não podendo ser responsabilizada por um serviço contratado diretamente com a primeira demandada, Rayanne A Carneiro Serviços Odontológicos, de forma particular, ainda que a profissional seja credenciada à rede da promovida. A situação seria diversa acaso o procedimento realizado tivesse sido coberto pelo plano e executado pela dentista credenciada, hipótese que atrairia, sim, a responsabilidade solidária de ambas as requeridas. Todavia, pelo que consta nos autos, esse não é o caso em análise. Portanto, quanto à demandada Odontoart Planos Odontológicos, entendo que não há responsabilidade a lhe ser imputada. Por outro lado, quanto à ré Rayanne Carneiro, em se tratando da responsabilidade civil do profissional liberal (cirurgião-dentista), o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4º, exige a verificação de culpa (responsabilidade subjetiva). No caso concreto, o autor alegou que, após a realização do procedimento, passou a conviver com problemas recorrentes e fissuras, o que sugere que o resultado esperado não foi atingido. A primeira ré, dentista e prestadora direta do serviço, apesar de regularmente citada, escolheu a via da revelia, não apresentando defesa nem o prontuário odontológico, documento que poderia eximir sua responsabilidade. A ausência de qualquer manifestação em juízo, somada à narrativa detalhada e verossímil do autor, comprovada pelas conversas de ID 119312321, que demonstram os contatos sucessivos do demandante com a dentista relatando os problemas que surgiram do procedimento por ela realizado, indicam evidências da responsabilidade da demandada. Portanto, entendo que a culpa da dentista promovida está comprovada nos autos, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados ao autor. III) DOS DANOS MATERIAIS A contratação, pelo autor, dos serviços da dentista Rayanne Cordeiro é incontroversa nos autos, seja pela confirmação pela corré Odontoart Planos Odontológicos, seja pela revelia da própria dentista demandada. Além disso, o requerente comprovou o pagamento do tratamento por meio dos documentos de ID 119314278. Assim, deve a demandada Rayanne Cordeiro efetuar a restituição dos valores pagos pelo requerente a título do serviço defeituoso prestado. IV) DOS DANOS MORAIS O dano moral decorre da violação direitos de personalidade de uma pessoa ou, até mesmo, de sua dignidade humana. No presente caso, a falha no tratamento odontológico, causando fissuras na arcada dentária, e a frustração da legítima expectativa de cura e bem-estar, ultrapassam o mero aborrecimento, implicando um sofrimento físico e psíquico que demanda compensação. O desgaste emocional do requerente em lidar com as complicações e a necessidade de buscar especialistas e socorrer-se do Judiciário, evidenciam a ofensa moral sofrida. Portanto, entendo que há dano moral a ser reparado pela promovida Rayanne Cordeiro, porém fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 944 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos normativos supracitados, quanto à ré ODONTOART PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, §3º, do CPC. Quanto à requerida RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS ME, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada em apreço ao pagamento de: I) indenização por danos materiais, correspondente à restituição dos valores pagos pelo promovente para a realização do procedimento odontológico inadequado, no montante de R$ 1.256,92 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do pagamento (data do prejuízo), e com juros pela Taxa SELIC, a partir da citação; II) reparação de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE e com juros pela Taxa SELIC, ambos a partir da citação. Condeno a requerida RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS ME ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-11-06. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 07:44
Decurso de Prazo
14/05/2025, 05:30
Decurso de Prazo
14/05/2025, 05:30
Petição
06/05/2025, 11:46
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0250071-40.2024.8.06.0001.
AUTOR: ROMULO DA SILVA NUNES
REU: ODONTOART PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS - ME
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, com as partes supra qualificadas. AR da carta de citação da demandada ODONTOART PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, ID.119312323 AR da carta de citação da demandada RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS, ID. 119314282. Audiência de conciliação, ID. 119312307. Contestação da requerida ODONTOART PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, ID. 119312313 É o relatório. Decido. Apesar de devidamente citado, a requerida RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS não compareceu a audiência de conciliação, bem como não apresentou defesa, deixando o prazo previsto decorrer in albis, razão pela qual DECRETO a sua REVELIA. Deixo de aplicar as penalidades previstas no art. 344 do CPC, considerando o disposto no art. 345, inciso I, do CPC, isto é, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, pois, no caso dos autos, a demandada ODONTOART PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA apresentou contestação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento. Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-05-02. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0250071-40.2024.8.06.0001.
AUTOR: ROMULO DA SILVA NUNES
REU: ODONTOART PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS - ME
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, com as partes supra qualificadas. AR da carta de citação da demandada ODONTOART PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, ID.119312323 AR da carta de citação da demandada RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS, ID. 119314282. Audiência de conciliação, ID. 119312307. Contestação da requerida ODONTOART PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, ID. 119312313 É o relatório. Decido. Apesar de devidamente citado, a requerida RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS não compareceu a audiência de conciliação, bem como não apresentou defesa, deixando o prazo previsto decorrer in albis, razão pela qual DECRETO a sua REVELIA. Deixo de aplicar as penalidades previstas no art. 344 do CPC, considerando o disposto no art. 345, inciso I, do CPC, isto é, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, pois, no caso dos autos, a demandada ODONTOART PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA apresentou contestação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento. Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-05-02. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/05/2025, 13:30
Expedida/Certificada
03/05/2025, 12:00
Decretação de revelia
03/05/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 09:47
Petição
30/04/2025, 10:57
Publicação
16/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 11:27
Expedida/certificada
14/04/2025, 11:27
Mero expediente
14/04/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 11:24
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 10:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 10:24
Remessa
09/11/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação