Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0258940-89.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0210448-66.2024.8.06.0001, 3000498-48.2025.8.06.0221, 3000500-18.2025.8.06.0221] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: MARIA ANGELICA DA COSTA NOGUEIRA DE SA CARVALHOPOLO PASSIVO: CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de Embargos à Execução interpostos por MARIA ANGELICA DA COSTA NOGUIEIRA DE SA CARVALHO à execução contra ela manejada por CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, além de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Adentrando ao mérito, marra Excesso à Execução, narrando que é cobrada da embargante valores exorbitantes aquém da dívida condominial, havendo, inclusive, cobranças que sobressaem a prestação condominial como despesas cartorárias. Narra ainda a aplicação de multas e juros exorbitantes que fogem do limite imposto por lei bem como irregularidades nas atas de assembleia. Por fim, alega discriminação narrando que outras unidades se encontram inadimplentes e não houve judicialização, além de que o condomínio possui alto valor por gastos como assessoria jurídica. Às fls. de ID 149951803 fora deferida a justiça gratuita e recebida a presente ação sem efeito suspensivo, momento o qual a parte embargada fora chamada para impugnar o feito. Às fls. de ID154862742 a parte embargada apresentou impugnação aos presentes embargos, contestando o excesso à execução narrado que não há qualquer irregularidade visto que os valores cobrados estão consignados em planilha e previstos na convenção condominial. Chamados para esclarecer do interesse para a produção de provas ou acordo, apenas a parte embargada veio aos autos requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, motivo pelo qual os autos foram conclusos para julgamento às fls. De ID 176334242. Devidamente relatado. Decido.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial de nº 0210448-66.2024.8.060001 referente a cobrança de prestações condominiais inadimplidas pela embargante, a qual,e sua inicial traz, em grosso modo, excesso à execução bem como eventuais nulidades das atas de assembleia. A respeito do excesso à execução, analisando a planilha de ID 93250827 que fundamenta a execução em apenso é possível constatar que ali é cobrada as parcelas inadimplidas bem como outras custas decorrentes do inadimplemento da parte autora. Reforço que em nada de irregular há no fato narrado, sendo de praxe a juntada dos referidos valores em execuções extrajudiciais, sendo amplamente aceitado pelos Tribunais de nosso país visto que os gastos ali consignados são justamente decorrentes da tentativa da parte embargada de adimplir a dívida sem acionar o judiciário, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE- EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL- INCLUSÃO DAS DESPESAS CARTORÁRIAS- POSSIBILIDADE. Impugnados os argumentos da decisão recorrida não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. É legal a inclusão no montante da execução das despesas relativas aos emolumentos cartorários referentes ao protesto de título de crédito exequendo. (TJ-MG - AI: 28732750920228130000, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE NULIDADE DO TÍTULO EXETUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 784, III, DO CPC. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INCLUSÃO DAS DESPESAS CARTORÁRIAS NO VALOR EXECUTADO. ART. 19, CAPUT, DA LEI N. 9.492/97. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ÔNUS IMPUTADO AO DEVEDOR ANTE O SEU INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE RELAÇÃO EM QUE A PARTE EXEQUENTE FORNECIA MERCADORIAS DE COMÉRCIO VAREJISTA (CALÇADOS), OS QUAIS UTILIZAVAM DO PRODUTO EM SUA CADEIA PRODUTIVA. EMBARGANTES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CONSUMIDORES FINAIS. SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03030542920178240011, Relator.: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) É possível ainda constatar que os encargos inerentes aos valores cobrados em nada fogem do exorbitante, seguindo exatamente o disposto no Código Civil e estando previstos na convenção do condomínio, inexistindo ilegalidade, inclusive no desconto de pontualidade, que não se configura como multa mascarada, mas sim como bonificação para o pagador hábil. É o entendimento de nossas Cortes, vejamos: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE QUE A COBRANÇA É IRREGULAR, POIS RETIROU O DESCONTO PONTUALIDADE E POSSUI ENCARGOS EXCESSIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCONTO PONTUALIDADE QUE TEM A FINALIDADE DE PREMIAR O ADIMPLEMENTO. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. No julgamento do REsp 1.424.814-SP, o C. STJ analisou a matéria e firmou entendimento de que o desconto pontualidade estimula o cumprimento da obrigação avençada, representando uma vantagem econômica tanto para o consumidor como para a instituição de ensino. Concluiu o julgado que não há qualquer incidência de dupla penalização ao consumidor no fato de a multa moratória incidir sobre o valor efetivamente contratado, pois, compreendendo de modo diferente, haveria duplo benefício ao consumidor, que, além de obter abatimento para efetivar a sua obrigação nos exatos termos contratados, em caso de descumprimento teria, ainda a seu favor, a incidência da multa moratória sobre valor inferior ao que efetivamente contratou. Desse modo, o desconto tem por finalidade premiar o adimplemento, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de "bis in idem", seja em relação à vantagem, seja em relação à punição daí advinda. RECURSO ADESIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO RÉUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE OS RÉUS POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. Compete ao impugnante provar que inexiste ou cessou a insuficiência de recursos do beneficiário para que a concessão seja revogada. Não há nos autos demonstração cabal de terem os réus rendimentos a justificar a revogação. O fato de terem contratado serviços de advocacia também não elide a presunção que milita em seu favor, como, aliás, reconhece o próprio Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10381753020168260602 SP 1038175-30.2016.8.26.0602, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019) CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. DA AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legalidade do desconto de pontualidade, incidente nos casos em que o condômino adimplir a cota condominial antes do vencimento, quando houver prévia autorização em Assembleia-Geral, na medida em que visa a estimular a pontualidade. Caso sub judicie em que inexiste excesso de execução, notadamente porque o executado está em mora quanto à obrigação condominial. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, notadamente porque inviável adotar-se o valor da causa como base de cálculo, pois resultaria em montante ínfimo ao procurador da parte-embargada, o que não pode se admitir. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70078979127, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078979127 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2018) A respeito dos valores gastos pelo condomínio, a irresignação da parte autora não é da alçada deste juízo, visto que os valores cobrados e gastos pelo edifício, como sabido, passam por votação e possuem validade jurídica, não podendo ser utilizado para justificar o inadimplemento. Por fim, a respeito de eventuais nulidades das assembleias condominiais, em nada foi trazido de concreto pela parte autora para fundamentar referidos argumentos, o que contrasta com a dívida exequenda, que como sabido, por se tratar de título executivo extrajudicial, possui presunção de validade, sendo necessário que a parte embargante, casa entenda de direito, ingressar com ação de nulidade de ata de assembleia. Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, julgo IMPROCEDENTE os Embargos de que cuido, ante a inexistência de qualquer irregularidade na dívida exequenda. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução pela taxa SELIC. Sendo a embargante beneficiário da gratuidade da Justiça, sobre as verbas da sucumbência são aplicáveis os dispositivos constantes da §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo apenso, da execução, que deve prosseguir nos seus ulteriores. Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito