Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0875074-94.2014.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA PROMOVIDO: JEREISSATI CENTROS COMERCIAIS S/A PROMOVIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência, pois subsiste vício sanável a ser suprido pela parte promovente (art. 938, §1º, do CPC). Em consulta aos autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o irrisório valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Tal quantia, além de claramente destoar do real proveito econômico da demanda - em manifesta violação do disposto no art. 292, incisos I e II, do CPC - resultou em induvidosa subestimativa das custas iniciais, cujo recolhimento deve ser comprovado no ato do ajuizamento. Há de se considerar, no caso, que a cobrança objeto da lide inclusive ultrapassa o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o que se deduz das próprias guias de recolhimento do ICMS - Importação juntadas pela parte autora (id. 23638426, pág. 2 e 4 e id. 23638427, páginas 1, 3, 5). Não se olvide que as custas processuais têm natureza tributária de taxa, com a finalidade de remunerar a prestação do serviço público prestado pelo Poder Judiciário. Deste modo, é certo que a dispensa de seu pagamento somente pode ocorrer nas hipóteses estritamente previstas em lei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, intime-se a autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, retificar o valor da causa, bem como para recolher as custas devidas em consonância com a Tabela de Custas TJCE - 2026, ficando advertida que eventual inércia no atendimento desta determinação poderá resultar na extinção do processo sem resolução meritório, por força do art. 485, inc. I e IV, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora