Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0282354-53.2023.8.06.0001.
Autor: SERGIO HEITOR ALVES SILVA
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros DESPACHO
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Intime-se o apelado para oferecer as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de novembro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0282354-53.2023.8.06.0001.
Autor: SERGIO HEITOR ALVES SILVA
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros DESPACHO
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Intime-se o apelado para oferecer as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de novembro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0282354-53.2023.8.06.0001.
Autor: SERGIO HEITOR ALVES SILVA
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO; movida por SERGIO HEITOR ALVES SILVA contra o BANCO VOTORANTIM S.A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, alegando que firmou em 04/10/2021 contrato de alienação fiduciária por meio de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); parcelado em 48 vezes de R$ 938,05 (novecentos e trinta e oito reais e cinco centavos). Contudo, no contrato foi incluído, de forma embutida e sem opção de escolha, o valor de R$ 2.539,59 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente a "seguro auto completo". Por fim, postulou: a) A total procedência da presente demanda, determinando o CANCELAMENTO DO CONTRATO firmado e condenando o promovido À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO, devidamente atualizados, no importe de R$ 5.079,18 (cinco mil setenta e nove reais e dezoito centavos); a) Danos morais no valor de R$ 10.000,0 (dez mil reais). Gratuidade da justiça deferida (id n°115772327). Contestação (id n°115772344) em que o Banco Votorantim S.A alegou preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não houve venda casada na contratação do financiamento, pois o seguro auto completo foi contratado de forma livre, consciente e autônoma pela autora, mediante proposta de adesão apartada da cédula de crédito bancário. Argumenta que há documentos comprobatórios da anuência do consumidor, incluindo contrato, proposta assinada e registros de comunicação, demonstrando ciência inequívoca da contratação. Contestação (id n°115772360) do Banco Zurich Minas Brasil Seguros S.A; alegando que não houve venda casada, pois o seguro foi contratado de forma livre, mediante proposta de adesão separada da cédula de crédito bancário, assinada pela autora, que detinha plena ciência e opção de não aderir. Argumentou que a responsabilidade pela intermediação da venda era do Banco Votorantim, estipulante da apólice, cabendo à seguradora apenas a cobertura securitária. Destacou que não há prova de condicionamento do financiamento à contratação do seguro, conforme entendimento do STJ (Tema 972), e que o contrato foi firmado com pessoa capaz, em condições lícitas e transparentes. Ressalta ainda que todos os documentos, inclusive autorização de cobrança e termo de adesão, foram assinados pela autora, inexistindo vício de consentimento ou falta de informação. Por fim, afirma que eventual cancelamento poderia ser solicitado pela própria segurada, e que apenas o prêmio do seguro lhe é imputável, não tendo relação com os demais valores ou taxas discutidos na ação. Interlocutória saneadora (id n°142385085). É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. De início, verifico que há preliminares pendentes. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro-a, haja vista que a instituição financeira que é estipulante do contrato de seguro e faz a intermediação entre o segurado e a seguradora é parte legítima para responder aos termos de ação de indenização. Ocorre responsabilidade solidária nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, assim, ambas fazem parte da cadeia de consumo e são partes legítimas para compor o polo passivo da ação. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Cinge-se a controvérsia em averiguar se os descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora referentes ao serviço "ZURICH SEGURO" são devidos ou não, bem como se é devida a condenação da requerida em devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. A requerente sustenta que vem sofrendo cobrança por seguro que não reconhece, conforme relata na exordial. Por outro lado, a parte demandada, em sua contestação, juntou aos autos cópia do contrato impugnado (IDs nº 115772346 e 115772364). Os documentos apresentados contêm a assinatura do autor, o qual, intimado a apresentar réplica, permaneceu silente, não impugnando os documentos, nem requerendo a realização de perícia grafotécnica. Dessa forma, o autor não cumpriu o ônus previsto no art. 436, do CPC. A ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade das assinaturas, sendo que eventual alegação de falsidade deveria ter sido suscitada, na réplica. Assim, diante da inércia da parte autora em refutar a autenticidade das assinaturas, não há como desconsiderar a validade dos documentos apresentados pelas rés e, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, e art. 86, parágrafo único do CPC, suspensa a obrigação pelo prazo de 5(cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça da autora, conforme o Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Fortaleza, 11 de setembro de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0282354-53.2023.8.06.0001.
Autor: SERGIO HEITOR ALVES SILVA
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidora da requerente e sua hipossuficiência econômica, técnica e jurídica, para o fim de aplicar-lhe a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas, verifico que a mesma se confunde com o mérito da demanda, e será analisada por ocasião da sentença. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido Banco Votorantim, hei por bem rejeitá-la, uma vez que não é requisito para ingresso em juízo a prévia tentativa de resolução administrativa. Além disso, o fato de ter ingressado com uma ação já demonstra o interesse de agir da parte autora. Assim,
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] indefiro a referida preliminar. Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Fortaleza, 24 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0282354-53.2023.8.06.0001.
Autor: SERGIO HEITOR ALVES SILVA
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidora da requerente e sua hipossuficiência econômica, técnica e jurídica, para o fim de aplicar-lhe a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas, verifico que a mesma se confunde com o mérito da demanda, e será analisada por ocasião da sentença. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido Banco Votorantim, hei por bem rejeitá-la, uma vez que não é requisito para ingresso em juízo a prévia tentativa de resolução administrativa. Além disso, o fato de ter ingressado com uma ação já demonstra o interesse de agir da parte autora. Assim,
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] indefiro a referida preliminar. Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Fortaleza, 24 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0282354-53.2023.8.06.0001.
Autor: SERGIO HEITOR ALVES SILVA
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidora da requerente e sua hipossuficiência econômica, técnica e jurídica, para o fim de aplicar-lhe a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas, verifico que a mesma se confunde com o mérito da demanda, e será analisada por ocasião da sentença. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido Banco Votorantim, hei por bem rejeitá-la, uma vez que não é requisito para ingresso em juízo a prévia tentativa de resolução administrativa. Além disso, o fato de ter ingressado com uma ação já demonstra o interesse de agir da parte autora. Assim,
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] indefiro a referida preliminar. Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Fortaleza, 24 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito