Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Vistos em inspeção (PORTARIA 00001/2026).
Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 200221157), em que pugna pela ordem de restrição de circulação do veículo de propriedade do executado e suspensão da CNH, como forma de dar efetividade ao processo de execução. Nesse sentido, entendo que os pleitos merecem deferimento em parte. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabelece que: Artigo 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Verifica-se que tal norma autoriza o magistrado a decretar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões. Nessa senda, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5941, o STF declarou válida a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, entre elas, a suspensão da CNH, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, destaco ainda entendimento do STJ, no julgamento do REsp n. 1.788.950/MT de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em que foi definida a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que: "verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade". Assim, o julgador, analisando a peculiaridade de cada demanda, deve adotar as medidas que verificar necessária ao cumprimento da obrigação, no caso, a satisfação do débito executado.
No caso vertente, a execução perdura desde 2023, tendo sido esgotadas as medidas convencionais sem êxito na satisfação do crédito. Diante do cenário de inadimplência, passo à análise dos pedidos: Entendo cabível o deferimento da suspensão da CNH do executado. A medida guarda proporcionalidade com a necessidade de compelir o devedor ao pagamento, especialmente quando demonstrada a resistência injustificada e a morosidade do feito, não ferindo o núcleo essencial do direito de ir e vi. Quanto ao pleito da ordem de restrição de circulação de veículo, entendo pelo seu indeferimento neste momento processual. A inserção de restrição de circulação no prontuário do veículo perante o DETRAN é medida extrema e gravosa. Tal providência é reservada, via de regra, para situações em que já existe mandado de penhora e avaliação expedido para o endereço onde o bem se encontra, mas o oficial de justiça não localiza o veículo para os atos de constrição. No presente estágio, a medida revelar-se-ia desproporcional. Por outro lado, considerando a localização de veículo de propriedade do executado por meio do sistema Sniper (Id 197873264), defiro a inserção de restrição de intransferibilidade. Tal medida visa resguardar o resultado útil do processo, impedindo que o executado se desfaça do patrimônio antes que a penhora seja efetivada.
Diante do exposto, determino a suspensão da CNH e a inclusão de restrição de intransferibilidade do veículo CITROEN/C3, placa POF3548, modelo 2017, até o pagamento da dívida. Oficie-se ao DETRAN para a suspensão da habilitação. Inclua-se a restrição do veículo, via RENAJUD. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e a parte autora para dar impulso ao feito, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular