Levantamento de ValorOutros procedimentos de jurisdição voluntária
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Partes do Processo
ANTONIO FERREIRA NETO
Autor
FRANCISCA BELMIRA DE OLIVEIRA RICARTE
CPF
Autor
FRANCISCO RICARTE DE OLIVEIRA
Autor
JOSEFA THAMILIS RICARTE FERREIRA
CPF
Autor
TANIA RICARTE FERREIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/CE 20417·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA BELMIRA DE OLIVEIRA RICARTE e outros (5) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000975-59.2024.8.06.0107 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA BELMIRA DE OLIVEIRA RICARTE E OUTROS, conforme ID 186072252, em face da sentença de ID 176330301, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de inadequação do manejo da presente ação de alvará judicial diante da existência de outra demanda com objeto semelhante relacionada ao mesmo espólio. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que os créditos objeto da presente ação decorreriam de precatório diverso daquele discutido em outra ação de alvará em trâmite, sendo provenientes de processos judiciais distintos e referentes a períodos diferentes, o que justificaria o ajuizamento de demandas autônomas. Aduzem, ainda, a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar a expedição de alvará judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da decisão proferida. No caso em exame, não se verifica a omissão apontada pelos embargantes. Com efeito, a sentença de ID 176330301 apreciou expressamente a circunstância de existir outra ação de alvará judicial ajuizada pelos mesmos interessados, visando ao levantamento de valores pertencentes ao mesmo espólio, oriundos de precatórios relacionados ao rateio do FUNDEF. A partir dessa constatação, concluiu-se que a fragmentação do levantamento de créditos pertencentes ao mesmo acervo hereditário em múltiplas ações de alvará não se harmoniza com a natureza excepcional do procedimento previsto na Lei nº 6.858/80, o qual se destina ao levantamento simplificado de valores específicos e de baixa complexidade, sem substituição do procedimento próprio de inventário ou partilha. Assim, ainda que os valores tenham origem em processos judiciais distintos ou se refiram a períodos diversos, tal circunstância não afasta o fundamento adotado na sentença, qual seja, a necessidade de evitar a fragmentação da análise do patrimônio deixado pela de cujus em diversos processos autônomos, circunstância que comprometeria a adequada verificação do conjunto de bens e direitos integrantes do espólio. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente a questão relativa à existência de outra ação com objeto semelhante, concluindo pela inadequação do fracionamento do levantamento de créditos em demandas distintas. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo juízo, o que não configura omissão, tampouco autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido de reunião de processos com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, igualmente não há omissão a ser sanada, pois a sentença foi clara ao indicar que eventual novo pedido deverá reunir, em uma única ação, todos os créditos passíveis de levantamento por alvará, evitando a fragmentação do acervo hereditário. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não há fundamento para o acolhimento do presente recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 186072252, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de ID 176330301 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos já determinados na sentença. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência legal