Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA IRENE ARAUJO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3001241-04.2024.8.06.0121
Trata-se de remessa necessária enviada a este Tribunal em razão da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou procedente o pedido constante na ação de obrigação de fazer/restituir desconto indevido de imposto de renda da complementação do piso da enfermagem ajuizada por Francisca Irene Araújo contra o Município de Massapê. A norma jurídica individualizada contou com a parte dispositiva a seguir transcrita ipsis litteris:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar o município de Massapê a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano calendário 2023, de modo a constar os valores recebidos a título de complementação do piso, considerando individualmente cada mês com a remuneração e as deduções devidas, aplicando a alíquota incidente; b) Condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos da complementação do piso da enfermagem - maio, junho, julho e agosto de 2023, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado quando liquidado quantum do julgado. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Ausência de recurso voluntário interposto pelas partes, consoante certidão de trânsito em julgado acostada perante o ID nº 35301085. Por fim, ausência de manifestação pela d. Procuradoria-Geral de Justiça. É que cabe relatar. Decido. Conforme relatado,
trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou procedente o pedido constante na ação de obrigação de fazer/restituir ajuizada por Francisca Irene Araújo, condenando o Município de Massapê a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos da complementação do piso da enfermagem - maio, junho, julho e agosto de 2023, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. A remessa necessária é tratada no art. 496 do CPC e consiste, basicamente, na realização de um reexame da matéria deduzida no processo nos casos de decisões de mérito proferidas contra a Fazenda Pública. Vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Desse modo, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Ocorre que o CPC traçou limites mínimos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, conforme as disposições contidas no já citado art. 496. Vejamos: (destaquei) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Ademais, a Súmula nº 490 do STJ estabelece que: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Tal enunciado permanece em vigência, sendo tal matéria alvo de tese firmada junto ao Tema 17 do STJ, mantendo o mesmo teor do entendimento vinculante retro. No caso ora em análise, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral refere-se unicamente à restituição da quantia indevidamente retido a maior pertinente ao valor recebido a título de complementação do piso salarial da enfermagem no período compreendido entre maio, junho, julho e agosto de 2023. Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade, que pautam a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não alcançará o teto apontado no art. 496, § 3º do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, exatamente como ocorre na hipótese. Vê-se, pois, que a condenação da Fazenda Pública Municipal em epígrafe não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, haja vista o evidente valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Corroborando tal conclusão e aferição, o valor questionado atinente ao imposto de renda retido perfez a quantia de R$ 386,64, consoante dados constantes da inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (destaquei) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITOECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V. O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII. Agravo Interno improvido.STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) EMENTA: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) No mesmo trilhar, colaciono julgados exarados por esta Corte de Justiça, in verbis: (destaquei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA ILÍQUIDA. QUANTIA AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO PELO ENTE MUNICIPAL QUE A CONDENAÇÃO SUPERA OS 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. O acórdão prolatado anteriormente decidiu pelo não conhecimento da Remessa Necessária, por entender que o valor da condenação, ainda que acrescido de juros e correção monetária, é inferior ao valor de alçada definido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. 3. Observa-se que por simples cálculo aritmético é possível aferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Precedentes do STJ e dos Tribunais. 4. Não demonstrado pelo ente municipal que o valor da condenação supera os 100 (cem) salários-mínimos. 5. Em sede de juízo de retração, este órgão julgador mantém o acórdão anteriormente prolatado, que desproveu o apelo. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em manter o acórdão prolatado por esta Câmara, que desproveu o apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 6 de março de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200549-59.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS VALORES DE ALÇADA PREVISTOS NO ART. 496, § 3º DO CPC. INFERIÇÃO A PARTIR DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSOS DAS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. LEI FEDERAL Nº 12.994. NORMA AUTOAPLICÁVEL. LEI MUNICIPAL QUE CONDICIONA A PERCEPÇÃO DO INCENTIVO AO FILIADO DA ASSOCIAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE PARA PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 ¿
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação das partes, sustentando o Município a constitucionalidade e a legalidade da Lei Municipal nº 1.072/2013, requerendo a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por seu turno, a autora pugna pela reforma parcial da sentença, visando ao afastamento da determinação, contida na sentença, de comprovação do atingimento de metas de desempenho e produtividade. 2. A Corte Superior de Justiça e o TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ e Tema 17 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 3. Sendo possível inferir, na hipótese, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não atingirá o valor de alçada, e tendo em vista que a Fazenda Pública interpôs recurso voluntário tempestivo, não se conhece da remessa necessária. 4 ¿ No caso, o Município editou a Lei 1.072/13, a qual determinou que os agentes de saúde passariam a receber um incentivo mensal de 50% do salário-base percebido pelos mesmos, estabelecendo, contudo, que somente os agentes de saúde que fossem membros da Associação dos Agentes de Saúde de Guaraciaba do Norte fariam jus ao benefício. 5 ¿ Tendo em vista que o Órgão Especial do TJCE já declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 845/2006 do Município de Guaraciaba do Norte/CE, nos trechos "membro da Associação dos Agentes de Saúde de Guaraciaba do Norte" e "junto a Associação dos Agentes de Saúde de Guaraciaba do Norte", haja vista o confronto às disposições do art. 5º, inciso XX e art. 8º, inciso V, ambos da CF/88, torna-se desnecessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 949, parágrafo único do CPC. 6 ¿ O art. 3º da Lei Municipal nº 845/2006, com alteração trazida pela Lei nº 1.072/2013, não previu critérios de avaliação de desempenho e produtividade para os agentes de saúde, de modo que o incentivo deve ser concedido ao servidor independentemente da comprovação de seu desempenho e de sua produtividade. 7 ¿ No caso, tendo sido demonstrado o vínculo existente entre a autora e o Município de Guaraciaba do Norte, e tendo sido comprovado que a servidora não percebeu, no período reclamado, a gratificação estabelecida na Lei Municipal nº 845/2006, com a alteração trazida pela Lei nº 1.072/2013, tem-se que a demandante faz jus às parcelas retroativas requeridas, a contar da sua data de admissão no serviço público municipal (01/08/2016), eis que não alcançadas pela prescrição quinquenal, independentemente de estar ou não associada ou de comprovar seu desempenho e sua produtividade. 8 ¿ Afasta-se, de ofício, o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, postergando a definição do percentual para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. 9 ¿ Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do Município conhecido e desprovido. Recurso de apelação da autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária e em CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Município e para DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pela autora, reformando parcialmente a sentença, inclusive DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0016242-07.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) Desta forma, consoante já exposto, o valor da condenação/proveito econômico, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 100 salários-mínimos, a impor o reexame necessário (art. 496, §3º, inc. III do CPC), não havendo, portanto, conflito deste julgado com a Súmula n° 490 do STJ e com o Tema 17 do STJ. Assim, em prestígio à celeridade e à economia processual, é medida que se impõe não conhecer da remessa necessária. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator