Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - VOTO Consoante relatado,
cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Bradesco Saúde S/A visando à reforma da sentença de Id. nº 34153075, prolatada pelo MM. Juízo da 03ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Danos Materiais e Morais ajuizada por Fabio Henrique Carvalho Vieira, ora apelado. Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do NCPC. Com efeito, o recurso de apelação em exame não merece conhecimento. Explico: O citado dispositivo prevê: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Já o artigo 932, III, do mesmo Diploma de Ritos estabelece que: "Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido. No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão. Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro). Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: "[...] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido". No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição em contraposição, repita-se, ao deliberado pelo juízo sentenciante. Não foram apontadas pela parte Recorrente quais as premissas por ela consideradas equivocadas na sentença, que resultariam na reforma da decisão objurgada. O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina, in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se". Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - 7ª edição. Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). Dos autos, claramente verifica-se que a parte recorrente não atacou a contento a maior parcela dos fundamentos trazidos na sentença exarada no juízo singular. Cingiu-se, em reproduzir os genéricos argumentos já previamente invocados nos autos, todos prontamente rejeitados pelo julgador singular. Do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência. Lê-se dos autos que, a exceção da impugnação à gratuidade judiciária, nenhuma das ponderações suscitadas na sentença foi rebatida a contento pela parte Apelante. Inexistiu, como bem se observa, qualquer consideração específica sobre os argumentos lógico-jurídicos utilizados pelo juízo a quo. Tratam-se, em verdade, da mera reprodução de argumentos genéricos já devidamente rechaçados pelo Juízo singular. Portanto, verifico que as razões consignadas no apelo se encontram totalmente dissociadas não apenas dos fundamentos do comando sentencial vergastado, conduta temerária que traz como consequência ao recorrente o não conhecimento de sua irresignação por manifesta irregularidade formal. A rigor, o fundamento central para a parcial procedência do pedido autoral reside no fato de que a adesão do autor/apelado ao plano de saúde da ré/apelante deu-se mediante portabilidade de um plano de saúde anterior, no qual o recorrido já havia cumprido os períodos de carência e de eventuais coberturas parciais temporárias. Tal fundamento, todavia, não foi sequer tangenciado, seja em sede de contestação, ou nas razões do apelo. Com efeito, da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente. A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, trazendo, bom que se diga, matérias estranhas ao deliberado pelo magistrado singular, não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente. Sobreleva ressaltar que o recurso de apelação, que ataca a sentença, deverá conter os motivos fáticos e jurídicos capazes de embasar o pedido de nova decisão. Ademais, há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43). A propósito, sobre a matéria, existem os seguintes entendimentos sumulados: Súmula 284, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 287, STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 182, STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A parte apelante sequer demonstra haver algum vício de ordem formal ou material no processo, não cumprindo as exigências do recurso de apelação. Veja a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, neste contexto: "Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação ou integração do julgado. Não se conhece de recurso desacompanhado das razões […]. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.54)" Por outro lado, não verifico nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem analisa a questão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (REsp 359080/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 04/03/2002, p. 213) PROCESSUAL CIVIL -RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença. Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes. 2. Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante confrontação analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp. 10006110/Sp, Relatora Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma, julgado em 04/09/2008.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma.) Segue a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- É ônus do apelante, na esteira do art. 514, inc. II, do CPC, impugnar especificamente os fundamentos jurídicos utilizados pela sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2- No caso em tela, o d. magistrado singular, ao fundamentar a sentença recorrida, destacou que a causa determinante para a extinção da lide sem julgamento de mérito foi a inação do apelante em promover a ação principal, após o trintídio legal da efetivação da liminar. 3- No entanto, o apelante, em suas razões recursais, não atacou esse fundamento determinante do decisum, restringindo-se a questionar um suposto cerceamento de defesa, o que, de qualquer sorte, não ocorrera. 4- Flagrante, portanto, o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que se consubstancia no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença. Nesses casos, imperioso o não conhecimento do recurso. Precedentes. 5- Apelação não conhecida. (Apelação 97664200080601631, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de registro: 16/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECLARAR A PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo regimental oposto contra decisão, que declarou a perda de objeto do agravo de instrumento manejado pela recorrente, diante da existência de sentença superveniente à interposição do recurso instrumental. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. I3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ) 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (Agravo 2093379200580600002, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de registro: 07/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RAZÕES RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRECEITUADO NO ART. 514, INCS. II E III, DO CPC. AUSENTE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATINENTE À REGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUAISQUER QUESTÕES, MESMO DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. CONTINUIDADE NO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ 24 ANOS ENQUANTO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. PRECEDENTES STJ E TJ/CE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Infere-se que as teses apresentadas pelo apelante, além de genéricas, são contraditórias e, portanto, não impugnam especificamente os motivos elencados na decisão recorrida, pois não visam a combater, em nenhum momento, o mérito propriamente dito da sentença hostilizada. 2. Com efeito, o recurso de apelação, por carecer de fundamentação específica, ofende o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecido, haja vista a ausência de pressuposto de admissibilidade atinente à regularidade formal. Contudo, considerando que a sentença se enquadra nas situações em que se faz necessário o duplo grau de jurisdição (Código de Processo Civil, Art. 475, II), conheço do reexame necessário. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário."(AgRg no REsp 1126274 / MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010) 4. O fato de a autora ser portadora de doença rara, no caso, esclerodermia segmentar, por si só, não faz com que surja o direito de prorrogação do recebimento da pensão previdenciária. Isso porque, segundo os laudos apresentados, a doença, atualmente, não a incapacita para o trabalho, ou seja, não há comprovação de que a mesma se encontre inválida. Apelação não conhecida. Reexame necessário conhecido para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a ação ordinária. (Apelação / Reexame Necessário 67845925200080600011, Relator(a): MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Data de registro: 05/03/2013) AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA. 1. Inexistindo prova nos autos de que a determinação do decisório judicial foi efetivada, não se pode falar em perda de objeto na lide, pois permanecem o interesse e a utilidade da demanda. 2. As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença. A inobservância deste preceito legal, previsto no art. 514, II, do CPC, leva ao não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Estando a sentença proferida em acorde com a prova dos autos, a remessa necessária será conhecida, mas não provida. 3. Sentença confirmada. (Apelação / Reexame Necessário 1720042200480600000, Relator(a): FRANCISCO AURICÉLIO PONTES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de registro: 25/01/2013) Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentam, de modo específico, os fundamentos que lastreiam a decisão hostilizada quanto à obrigação de cobertura do procedimento cirúrgico e à condenação por danos morais, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. Subsiste, contudo, parcela cognoscível do apelo relativamente à impugnação à gratuidade judiciária, matéria que foi minimamente delimitada pela recorrente e que passa a ser examinada. Não se está, aqui, agindo contra o princípio da máxima efetividade do processo, mas, sim, coibindo a perpetuação de lides sem fundamento e proporcionando a resolução do processo em um interregno razoável de tempo. Por fim, não há de se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos. Nessa linha de pensamento, trago: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1. A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) [Grifos acrescidos] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FATO INVESTIGADO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) [Grifos acrescidos] Ainda que assim não fosse, fazendo uma leitura atenta dos argumentos suscitados pelas partes e pelo juízo de primeiro grau, chega-se à mesma conclusão posta na decisão objurgada. Com efeito, a decisão hostilizada foi pautada em consonância com a atual jurisprudência e normas sobre o tema. A meu viso, portanto, a decisão recorrida utiliza-se da mais atual doutrina e jurisprudência sobre o tema e, por isso, não merece qualquer reparo. Superado o não conhecimento parcial do apelo quanto aos capítulos relativos à cobertura assistencial e aos danos morais, resta examinar, na extensão cognoscível do recurso, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ora recorrida. Pois bem. Insurge-se a parte apelante contra o capítulo da r. sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e manteve o beneplácito deferido à parte autora, ora apelada. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a parte autora não comprovou seu estado de pobreza e que a concessão do benefício onera indevidamente a estrutura do Poder Judiciário. Para lastrear sua impugnação, a apelante erige dois argumentos centrais e específicos: (i) o fato de o autor exercer atividade empresarial, detendo estrutura comercial e capacidade de gerir negócio próprio; e (ii) o comportamento processual do autor em demandas pretéritas e distintas, notadamente nos autos dos processos nº 0216491-19.2024.8.06.0001 (no qual requereu o parcelamento das custas) e nº 0162432-57.2019.8.06.0001 (no qual houve o recolhimento de custas processuais). A irresignação, contudo, submetida ao crivo da detida análise fático-jurídica, não merece prosperar, impondo-se a manutenção irretocável do decisum de piso. Cumpre assentar, de proêmio, a premissa basilar que orienta a concessão da assistência judiciária gratuita no ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, consagra a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de presunção juris tantum (relativa), a qual, embora passível de desconstituição, transfere o ônus probatório à parte adversa, que deve carrear aos autos elementos concretos capazes de elidir a condição de vulnerabilidade econômica declarada. Nessa toada, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Analisando o primeiro argumento da apelante, o de exercício de atividade empresarial pelo autor, impende destacar que a mera condição de empresário, trabalhador autônomo ou titular de firma individual não consubstancia, por si só, óbice intransponível ao deferimento da benesse, tampouco atesta, de forma automática, a higidez financeira da pessoa natural. A dinâmica do mercado e as oscilações econômicas demonstram que a titularidade de um negócio não é sinônimo inexorável de liquidez ou de capacidade para suportar os consectários sucumbenciais e as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio ou familiar. Caberia à apelante, no exercício de seu ônus impugnativo, carrear aos fólios processuais indícios concretos e acessíveis da efetiva pujança financeira do apelado, tais como certidões de registros públicos evidenciando vasto patrimônio imobiliário ou veicular, demonstração de padrão de vida ostentatório incompatível com a benesse, ou, subsidiariamente, pugnar ao juízo pela determinação de exibição de documentos fiscais, bancários e contábeis por parte do impugnado. Contudo, a recorrente limitou-se a ilações genéricas acerca da "movimentação econômica contínua" do autor, descurando-se de comprovar, pelos meios lícitos e cabíveis, a real e atual capacidade contributiva do impugnado, tampouco requerendo a intervenção judicial para a dilação probatória pertinente. No que tange ao segundo argumento, o de recolhimento de custas ou o pedido de parcelamento em processos distintos (nº 0216491-19.2024.8.06.0001 e nº 0162432-57.2019.8.06.0001), a tese recursal revela-se igualmente inidônea para afastar a presunção legal. A capacidade financeira de uma pessoa natural não é estática, mas sim dotada de acentuada dinamicidade. O fato de o jurisdicionado ter reunido esforços para recolher custas no ano de 2019, ou ter pleiteado o parcelamento em outra demanda no ano de 2024, não induz à conclusão inarredável de que, no presente momento processual e para esta demanda específica, ostente condições de arcar com as despesas do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é torrencial e pacífica no sentido de que a revogação ou o indeferimento do benefício exige a indicação de elementos concretos nos próprios autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, rechaçando presunções em desfavor do requerente. A propósito, colaciona-se o lapidar entendimento da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) [Grifos acrescidos] No mesmo diapasão, reafirmando que o ônus de desconstituir a presunção legal recai sobre o impugnante mediante prova concreta, e não por meros indícios externos ou conjecturas sobre a estrutura do Judiciário, destaca-se o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação.Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte.Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de inépcia da inicial decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a agravante e a SANEAGO, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2083874 GO 2022/0064538-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) [Grifos acrescidos] Ademais, a alegação de que a concessão da gratuidade prejudica a estrutura do Poder Judiciário consubstancia argumento de índole metajurídica e genérica, inapto a afastar um direito fundamental processual garantido àqueles que declaram hipossuficiência, mormente quando a parte impugnante não se desincumbe do seu ônus probatório material. A ausência de elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do requerente nestes autos inviabiliza o afastamento da benesse, conforme iterativa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) [Grifos acrescidos] Destarte, à míngua de prova em contrário produzida pela impugnante, ora apelante, que se limitou a apontar a condição de empresário do autor e seu comportamento em autos apartados, fatos que, isoladamente, não traduzem riqueza ou liquidez atual, e não vislumbrando este juízo ad quem quaisquer elementos concretos nos presentes autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a manutenção do benefício é medida de rigor, em estrita observância aos ditames do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ex positis, CONHEÇO EM PARTE do recurso de Apelação interposto pela requerida e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o comando sentencial recorrido. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC/15 e Tema Repetitivo nº 1.059 do E. STJ. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator