Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARGARIDA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: FRANCISCO LUZIVAN BATISTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL N° 0200455-66.2024.8.06.0108
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado n° 14614001, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, requisito indispensável à validade de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte apelante em razão de suposta contratação não realizada, bem como, o cabimento de indenização por danos materiais e morais decorrente do ilícito. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, destaca-se que o contrato firmado por pessoa analfabeta exige forma específica para sua validade, consistente em assinatura a rogo, com subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. A mera aposição de impressão digital, desacompanhada das formalidades legais, configura vício formal insanável, atraindo a nulidade do negócio jurídico, conforme ocorreu no caso ora analisado. 4. Nessa esteira, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples em relação às parcelas cobradas até 30/03/2021, data de publicação do acórdão proferido no EAREsp n° 676.608/RS (STJ, Corte Especial), e em dobro quanto às parcelas cobradas após essa data, por configurarem cobrança contrária à boa-fé objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5. Quanto aos danos morais, o autor permaneceu longos anos recebendo os proventos com desconto sem adotar qualquer providência, não havendo prova de que os valores comprometessem significativamente sua subsistência, motivo pelo qual indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial, tratando-se, o caso, de mero aborrecimento. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos legais relevantes: - CC, arts. 166, IV; 186; 398; 595; 927; - CDC, art. 14, caput; art. 42, parágrafo único; - CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 98, § 3º; 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, REsp n° 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020; - STJ, REsp n° 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; - STJ, EAREsp n° 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; - STJ, AgInt no AREsp n° 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/04/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL N° 0051811-06.2021.8.06.0168
Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO LUZIVAN BATISTA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de contrato c/c pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação em danos morais, movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Segue dispositivo da sentença: Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a parte autora apresentou recurso apelatório (ID 32061370), no qual pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato discutido, bem como, condenar a instituição ao pagamento de danos morais e materiais, sendo estes em dobro. Para tanto, argumenta o não cumprimento dos requisitos para contratação com analfabeto no caso, posto que ausente assinatura a rogo. Contrarrazões (ID 34050090) pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado no ID 32061265, o qual evidencia inclusão dos descontos impugnados diretamente de seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado n° 14614001. Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia de um instrumento contratual contendo vício formal de nulidade, pois
trata-se de contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo (ID 32061270). Importa ressaltar que a possibilidade de contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Logo, considera-se inválido o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver a simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, como ocorreu no caso em análise, não sendo possível identificar a pessoa assinante, vez que ausente sua assinatura e documentações pessoais (endereço, RG, CPF, e-mail). Esse é o entendimento firmado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ, por ocasião dos julgamentos do REsp n. 1.862.324/CE e do REsp n. 1.868.099/CE, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo o qual, a atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo, em contratos firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, é fundamental para conferir validade à manifestação inequívoca do consentimento contratante, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, devendo ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, bem como não se confunde, tampouco pode ser substituída pela simples aposição de digital. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Ademais, a instituição recorrida não comprovou transferência do valor indicado no contrato para a autora, fator que corrobora com as alegações autorais. Como consequência, o art. 166, inciso IV, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei. 2.2. DOS DANOS MATERIAIS As cobranças de débitos oriundos de serviços não contratados configuram falha na prestação do serviço e os descontos indevidos do benefício previdenciário constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, coma modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim, os valores indevidamente descontados a título de empréstimo consignado referentes ao contrato nº 14614001 deverão ser devolvidos na forma simples até 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após essa data. Correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.43 do STJ e juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 2.3. DOS DANOS MORAIS Apesar da irregularidade do desconto, sem comprovação de que houve a contratação válida, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. No caso telante, o início dos descontos se deu em set/2017, vindo o apelante ajuizar a ação somente em dez/2021, ou seja, a parte passou longos anos recebendo seus proventos de maneira desfalcada e não adotou nenhuma providência cabível. Diante dessa realidade, conclui-se que a situação em apreço não foi suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, haveria percepção em momento anterior, e restaria configurado o abalo moral. Assim, é inquestionável que não há uma expressiva quantia descontada ao mês, de forma a comprometer significativamente os rendimentos do autor ou sua subsistência, não havendo prova nesse sentido nos autos, nem comprovação de eventual restrição do nome da requerente, tornando descabidos os danos morais. O STJ já firmou o entendimento nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria também aduz: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FRAUDE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SIMPLES. Restando comprovado que o contrato de empréstimo consignado não foi contratado pelo titular do benefício previdenciário, sendo objeto de fraude praticada por terceiros, deve ser declarado nulo, na forma do art. 428, inciso I, do CPC. Tendo o autor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco à situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira. O mero aborrecimento não configura dano moral. Para que haja repetição de indébito em dobro, faz-se necessário prova do pagamento indevido e que a cobrança decorra de comprovada má-fé. Não restando configurada a má-fé da instituição financeira, a repetição das parcelas será na forma simples. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000461-29.2022.8.26.0601 Socorro, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A caracterização do dano moral requer uma repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade. Nesse contexto, o dano moral ocorre quando se verifica uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo, cuja reparação é complexa. Assim, a indenização pecuniária serve como uma forma de atenuar o sofrimento da vítima, considerando que tal dano transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor e comprometendo seu bem-estar. Não há nos autos evidências de que a situação experimentada pela parte autora tenha causado um abalo moral tão significativo que tenha ferido profundamente sua integridade, a ponto de provocar uma angústia superior ao mero aborrecimento do cotidiano. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Desta forma, observando o trabalho desenvolvimento pelo advogado e observados os critérios estabelecidos nas alíneas do referido § 2º do art. 85, necessária a majoração da verba honorária, para que se dê no limite mínimo de 10% sobre o valor da causa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1038776-77.2022.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) Diante disso, conclui-se que, de acordo com os precedentes desta Corte, não resta configurado danos morais, mas mero aborrecimento, inexistindo necessidade de indenização. 3. DOS HONORÁRIOS Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser ajustados em conformidades com as Incongruências materiais e processuais no texto do acórdão, mesmo que de ofício. Conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e seguido por este Tribunal, a modificação da verba sucumbencial se constitui como matéria de ordem pública, ou seja, pode ser realizada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que não haja pedido expresso das partes, não configurando reformatio in pejus, ou decisão extra ou ultra petita: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos Edcl no AREsp: 2055080 SP 2022/0013360-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Em vista do resultado ora anunciado, firmo a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do banco requerido e 30% em desfavor do autor. Todavia, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do recorrente, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para (i) declarar nulo o contrato nº 14614001, (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento dos valores indevidamente descontados na forma simples até 30/03/2021, e em dobro após essa data, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.43 do STJ e juros moratórios desde o evento danoso e (iii) recalibrar a verba sucumbencial como efeito das modificações. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM