Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº. 0051225-17.2021.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ANTONIA JOELMA DE SOUSA PINTO, ANILDO SILVA RIBEIRO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIA JOELMA DE SOUSA PINTO e ANILDO SILVA RIBEIRO. No curso da execução, foi realizada a constrição e posterior alienação judicial do bem consistente em motocicleta HONDA/CG 150 FAN, placa OIQ-4258/CE, tendo sido lavrado auto de arrematação e expedida carta de arrematação em favor do arrematante, bem como mandado de entrega, nos termos do art. 903, §3º, do CPC. Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 186046359), o bem não foi localizado para entrega ao arrematante. Ademais, consta dos autos informação oriunda da Polícia Rodoviária Federal no sentido de que o veículo em questão foi liberado em 16/09/2019 a terceira pessoa (ID 102991080), não havendo registros posteriores seguros acerca de sua localização. Diante disso, o arrematante requereu o cancelamento da arrematação com restituição dos valores pagos (ID 187729343), ao passo que o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com intimação dos executados para indicação do paradeiro do bem, sob pena de multa prevista no art. 774 do CPC (ID 193139463). É o relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de manutenção da arrematação diante da impossibilidade fática de entrega do bem. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação aperfeiçoa-se com a assinatura do auto, sendo ato que, em regra, confere estabilidade à alienação judicial. Todavia, a própria sistemática processual exige que o ato produza seus efeitos essenciais, dentre os quais se destaca a efetiva transferência da posse e disponibilidade do bem ao arrematante. No caso concreto, há elementos robustos que demonstram a frustração do resultado útil da arrematação: o bem não foi localizado para cumprimento do mandado de entrega; o depositário informou não mais deter a posse do veículo; há registro de que o veículo foi liberado pela PRF a terceiro em 2019, circunstância que evidencia que, ao tempo da constrição e da alienação judicial, o bem já não se encontrava sob disponibilidade efetiva dos executados nem sob controle jurisdicional. Tal cenário revela vício grave na expropriação, pois a alienação recaiu sobre bem cuja disponibilidade jurídica e material estava comprometida, inviabilizando a concretização da finalidade do ato expropriatório. A manutenção da arrematação, nessas circunstâncias, implicaria impor ao arrematante prejuízo indevido, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da efetividade da execução. Por outro lado, embora o exequente requeira a intimação dos executados para indicação do paradeiro do bem, verifica-se que já houve diligências infrutíferas e que o próprio histórico do veículo aponta para situação anterior à constrição que compromete sua localização, de modo que a medida se mostra, no caso, ineficaz para reverter o quadro fático consolidado. Diante disso, impõe-se o desfazimento da arrematação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do arrematante, para DECLARO A NULIDADE da arrematação da motocicleta HONDA/CG 150 FAN, placa OIQ-4258/CE e TORNAR sem efeito a carta de arrematação e o mandado de entrega anteriormente expedidos; DETERMINO a restituição integral dos valores pagos pelo arrematante, devidamente atualizados, expedindo-se alvará eletrônico em seu favor, observados os dados bancários informados nos autos (ID 187729343); PROSSIGA-SE a execução, facultando-se ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novos meios executivos, inclusive com requerimento de medidas constritivas, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Sem prejuízo, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestem esclarecimentos acerca do paradeiro do bem, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do CPC), medida que se justifica para eventual apuração de responsabilidade pelo desaparecimento do bem penhorado. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".