Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0029423-24.2018.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Posse e Exercício, Cadastro Reserva] Polo ativo: FRANCISCO REGIS MELO DE SOUSA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA I - RELATÓRIO
Trata-se de "Ação Ordinária" com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Regis Melo de Sousa em face do Município de Itapipoca. Em sede de inicial (ID 60675507), a Requerente aduz ter prestado concurso público municipal para o cargo de "Professor - PEB II - Língua Portuguesa", com trinta vagas previstas, tendo a Requerente sido aprovada na 22ª colocação do cadastro de reserva. Contudo, segundo a Requerente, após algumas convocações, o Requerido não possui previsão para novas, pois se utiliza de servidores contratados temporariamente de forma precária para exercer as atribuições do cargo ofertado no concurso, em detrimento dos candidatos aprovados no certame. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de urgência; iii) a procedência da ação, com a nomeação da Requerente para o cargo no qual foi aprovada. Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, edital do concurso, resultado final, edital de homologação, editais de convocação e relação dos candidatos convocados e que não tomaram posse.. Decisão de ID 60675634 deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação de ID 60675639 defendendo o encerramento do prazo de validade do concurso, a discricionariedade da Administração Pública e a inexistência de contratos precários, os quais teriam sido encerrados. Réplica de ID 60675713 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento de procedência do feito. Sentença de ID 60675768 julgando improcedente a ação. Acórdão de ID 60675806 anulando a sentença exarada. Despacho de ID 86072220 determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. Ofício de ID 67374494 informando que foram preenchidas vinte e oito vagas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade jurídica de se determinar que o Município de Itapipoca providencie a nomeação da Requerente para o cargo de "Professor - PEB II - Língua Portuguesa" previsto no Edital nº 001/2015, após aprovação na 22ª colocação do cadastro de reserva. Em se tratando de concurso público, a Constituição Federal prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (Art. 37, inciso II). A esse respeito, tem-se que o aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, tendo a Administração Pública a discricionariedade para realizá-la no prazo de validade do concurso público. Em contrapartida, os aprovados fora do número de vagas integram o cadastro de reserva e detêm mera expectativa de nomeação, submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Esse raciocínio é confirmado pelo entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação" (Tema nº 161 - RE nº 598.099-MS), enquanto "candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação". Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "a desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital" STJ. 1ª Turma. RMS 53506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). No caso dos autos, o concurso no qual a Requerente participou previa o preenchimento de trinta vagas para o cargo de "Professor - PEB II - Língua Portuguesa", bem como a formação de um cadastro de reserva com os trinta candidatos seguintes (ID 60675583). Segundo a Requerente, foram realizadas as seguintes convocações: Edital de Convocação nº 02/2017 (vinte aprovados), Edital de Convocação nº 03/2017 (onze aprovados). Dos convocados, alguns não teriam assumido as vagas. O Requerido acostou o ofício de ID 67374494, afirmando que foram preenchidas vinte e oito das trinta vagas originalmente previstas. Todavia, não é possível afirmar que houve convolação da mera expectativa de direito da Requerente, aprovada na 52ª colocação do concurso (22ª do cadastro de reserva). Ademais, é importante ressaltar a necessidade de aprovação pelo Poder Legislativo de lei específica regulamentando a criação de cargos públicos efetivos, não podendo o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a nomeação de candidatos sem que haja a demonstração da existência de cargos vagos devidamente criados por lei. Além disso, a contratação de servidores temporários, por si só, não enseja a preterição na colocação e nomeação de candidatos, muito menos induz a conclusão de que tenham sido criados cargos ou que havia cargo público vago. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e contratou alguns terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, a presunção é de que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, salvo prova robusta em sentido contrário, bem como comprovação de efetivo prejuízo à Requerente, o que não houve no caso dos autos. Assim, considerando que a parte Requerente não fez prova quanto a fato constitutivo de seu direito à nomeação, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito