Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051614-62.2021.8.06.0035.
Recorrente: MUNICIPIO DE ARACATI
Recorrido: FRANCESCO BIASIN Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Apelação cível. Ausência de vício a ser sanado no acórdão impugnado. Mera tentativa de reverter decisão desfavorável aos interesses da parte embargante. Recurso conhecido e desprovido. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACATI em face do acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a decisão de origem. 2. O embargante alega que o acórdão recorrido, se omite quanto à ausência de manifestação sobre a Lei Municipal nº 270/2008; a independência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Pedindo o prequestionamento dos dispositivos: Artigos 2º, 1.022 do Código de Processo Civil: a) Artigos 1º, 2º, 3º da Lei Municipal 270/2008; b.) Artigos 1º, 2º, 23, 30 e 59 da Constituição Federal; c) Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; d) Artigo 2º da Lei 6.830/1980. II - Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto à Lei Municipal nº 270/2008; independência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. III - Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e detalhada, a aplicação do Tema 1184 do STF, bem como a força normativa da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que decorre do entendimento do STF acerca do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, demonstrando estrita observância aos princípios constitucionais, inclusive os implícitos no artigo 2º da CF, ao respeitar a competência dos entes federados. IV - Dispositivos e tese 5. Embargos de declaração conhecidos para rejeitá-los, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido. ______ Legislação relevante: CF, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposto pelo Município de Aracati. Acórdão (ID nº 18254972): conheceu do apelo da parte exequente, negando a ele provimento, em razão da evidência da pretensão em ser contrária à tese firmada no Tema 1.184/STF, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias. Embargos de Declaração (ID nº 20175504): O embargante alega que o acórdão recorrido, se omite quanto à ausência de manifestação sobre a Lei Municipal nº 270/2008; a independência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Pedindo o prequestionamento dos dispositivos: Artigos 2º, 1.022 do Código de Processo Civil: a) Artigos 1º, 2º, 3º da Lei Municipal 270/2008; b.) Artigos 1º, 2º, 23, 30 e 59 da Constituição Federal; c) Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; d) Artigo 2º da Lei 6.830/1980. Sem apresentação de Contrarrazões no prazo legal, ante a frustração da intimação pelo Aviso de Recebimento (ID nº 24966992). Vieram então os autos conclusos. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, o acórdão embargado negou provimento ao apelo, fazendo-o nos seguintes termos: "Infere-se dos autos, certidão do oficial de justiça no Id. 18235596, datada de 17/10/2023, certificando a não localização do executado. Foi, então, determinada a citação por edital - expedida em 16/01/2024. Em seguida, em 30/07/2024, o juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Exequente para manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 (um) ano sem que tenha ocorrido a efetiva citação da Parte Executada ou a localização de bens passíveis de penhora. A municipalidade, no Id. 18235603, sustentou que Resolução do CNJ nº 547/2024 é ato normativo derivado e, dessa forma, não pode inovar ou violar disposição constante da Lei Municipal nº 270/2008 que disciplinou a matéria a qual pretende regulamentar, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas. Sobreveio, em 25/11/2024, sentença extintiva, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que exige a reunião dos seguintes requisitos: (i) execução fiscal em valor inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) processo sem movimentação útil há mais de 01 ano; e (iii) ausência de citação da Parte Executada ou não localização de bens penhoráveis. O magistrado destacou que a situação é indicadora da ausência de interesse de agir, conforme art.1º, §1º, da multicitada Resolução, que torna legítima a extinção prematura do feito, porquanto a citação postal do Executado restou frustrada em 17/10/2023, o valor da execução é inferior a dez mil reais e o feito estava estagnado há mais de um ano sem movimentação útil. A decisão recorrida está de acordo com a hipótese legal prevista no artigo 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, que estabelece: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. - negritei Assim, a sentença merece ser mantida, em razão da correta extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, observando-se o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal. A extinção por falta de interesse de agir aplica, corretamente, o disposto no art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local. Outrossim, a Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Destarte, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem o não atendimento aos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. Além disso, o STF tem entendimento firmado sobre a aplicação imediata dos precedentes vinculantes, cabendo ao próprio tribunal superior, por razões de segurança jurídica, decidir acerca de eventual modulação de efeitos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35446 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) - negritei Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) - negritei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) - negritei É de rigor a aplicação imediata da tese firmada no paradigma julgado pelo STF, levando também em conta os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), todos incidindo para recomendar o gasto desnecessário de energia e valores com o desprovimento de recursos contrários aos referidos precedentes. Por conseguinte, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 1.184/STF, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias. Logo, de rigor conclui-se pela manutenção da sentença de extinção da execução fiscal." Em seus aclaratórios, o embargante alega que o acórdão recorrido, se omite quanto à ausência de manifestação sobre a Lei Municipal nº 200/2008; a independência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Pedindo o prequestionamento dos dispositivos: Artigos 2º, 1.022 do Código de Processo Civil: a) Artigos 1º, 2º, 3º da Lei Municipal 270/2008; b.) Artigos 1º, 2º, 23, 30 e 59 da Constituição Federal; c) Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; d) Artigo 2º da Lei 6.830/1980. Em que pese a argumentação veiculada, tenho que o recurso não comporta provimento. Explico. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e detalhada, a aplicação do Tema 1184 do STF, bem como a força normativa da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que decorre do entendimento do STF acerca do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, demonstrando estrita observância aos princípios constitucionais, inclusive os implícitos no artigo 2º da CF, ao respeitar a competência dos entes federados. Além disso, o acórdão impugnado tratou exaustivamente do Tema 1184 do STF, que versa sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo, com repercussão geral reconhecida. Foram mencionados e analisados os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, norma que dá cumprimento à referida tese do STF, e demonstrada a conformidade da sentença com esses parâmetros. O reconhecimento e a aplicação do Tema 1184 restaram, portanto, devidamente abordados, afastando-se qualquer alegação de omissão ou falta de análise. O fato de o acórdão não ter feito menção expressa à Lei Municipal nº 270/2008, ou a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados, não configura omissão relevante, já que a fundamentação adotada foi suficiente para afastar a tese do apelante, inclusive com base em precedente obrigatório, em conformidade com os arts. 489, §1º, IV, e 926 do CPC. Por fim, não há que se falar em prequestionamento, pois o acórdão enfrentou e decidiu expressamente todas as questões suscitadas, conforme se verifica da ementa e do conteúdo do acórdão. O reconhecimento do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 na decisão combate a alegada falta de manifestação. Logo, não se vislumbra omissão ou em qualquer outro vício no acórdão embargado. Nessa senda, é sabido que o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator