Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200526-68.2024.8.06.0108-.
APELANTE: MARIA EDILENE DE ABREU SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, e Indenização por Dano Moral, sob o argumento de ter sido induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando pretendia celebrar empréstimo consignado comum, havendo descontos em seu benefício previdenciário desde 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação da instituição financeira quanto à modalidade contratada, caracterizando vício de consentimento; (ii) estabelecer se é cabível a conversão do contrato de cartão RMC em empréstimo consignado comum, com restituição dos valores pagos indevidamente; e (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4) Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o adequado cumprimento do dever de informação, somente se eximindo de responsabilidade nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC. 5) A contratação de cartão de crédito com RMC, por ser modalidade mais onerosa, exige informação clara e adequada acerca de suas características, encargos e forma de amortização, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 6) O banco limita-se a juntar termo de adesão e comprovante de transferência, sem apresentar prova da entrega ou utilização do cartão, tampouco termo de consentimento esclarecido, evidenciando fragilidade probatória quanto à ciência inequívoca da consumidora sobre a natureza da contratação. 7) A ausência de comprovação de esclarecimento quanto ao funcionamento da RMC e aos encargos rotativos configura vício de consentimento e falha no dever de informação, impondo a readequação do contrato aos moldes de empréstimo consignado comum. 8) Os valores pagos devem ser computados para amortização do saldo devedor, assegurando-se o recálculo das parcelas conforme a taxa média de juros vigente à época da contratação, preservado o montante originalmente creditado. 9) A repetição do indébito observa o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, com modulação de efeitos, devendo os valores descontados até 30/03/2021 ser restituídos de forma simples e os posteriores, em dobro, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. 10) A retenção prolongada de verba de natureza alimentar, decorrente de contratação mais onerosa sem adequada informação, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. 11) O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). 12) Os juros legais deverão observar a taxa Selic subtraído o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária incidirá pelo IPCA, índice apurado e divulgado pelo IBGE, conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 13) Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 405 e 406, §1º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.850.580/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/06/2025, DJEN 24/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0215422-49.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000032-33.2025.8.06.0131, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3007729-10.2025.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA EDILENE DE ABREU SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, e Indenização por Dano Moral, ajuizada pelo apelante em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora recorrido. Na origem (ID 20714452), a autora afirma ser pessoa idosa e hipossuficiente e sustenta que buscou/entendeu ter contratado empréstimo consignado comum, com parcelas certas e prazo determinado, porém, ao consultar o extrato do benefício, constatou a implantação indevida de descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), desde 03/02/2017, sem solicitação ou ciência, o que teria vinculado indevidamente a operação a cartão de crédito consignado, restringindo sua margem e configurando falha no dever de informação, prática abusiva (art. 39, III, CDC) e violação às regras da IN INSS 28/2008 (alterada pela IN 39/2009), com pedido de reconhecimento de ilicitude/nulidade e consequente cancelamento da RMC. Requer, ao final, a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas descontadas (indicando cálculo de 84 meses, total simples R$ 4.389,00 e em dobro R$ 8.778,00), e, alternativamente, a conversão/readequação do contrato RMC para empréstimo consignado, com amortização pelo valor efetivamente liberado, e a condenação em danos morais, sugerindo o montante de R$ 20.000,00, além de custas e honorários. O Juízo de 1º Grau julgou a demanda improcedente (ID 20714496), entendendo que o réu comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, mediante instrumento contratual assinado e demonstração de que o valor do mútuo foi creditado na conta da autora. Consignou que a demandante não impugnou os documentos nem negou a contratação, limitando-se a alegar que pretendia modalidade diversa, o que não caracterizaria vício de consentimento, pois as cláusulas seriam claras e objetivas, sendo legítima a dinâmica de pagamento mínimo com incidência de encargos, inexistindo nulidade, inexigibilidade do débito ou conversão para empréstimo consignado. Ressaltou, ainda, que o cancelamento do cartão constitui direito do beneficiário a ser exercido diretamente junto à instituição financeira, nos termos do art. 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008, sem afastar o dever de quitação do saldo devedor, motivo pelo qual rejeitou integralmente as pretensões, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. Inconformada, a demandante alega, em suas razões recursais (ID 20714497), que foi induzida em erro ao acreditar ter contratado empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na realidade, teria sido vinculada a cartão de crédito consignado/RMC, operação mais onerosa e sem número definido de parcelas, gerando "dívida sem fim"; alega que nunca utilizou nem desbloqueou qualquer cartão, inexistindo compras nas faturas, e que o banco não comprovou envio/recebimento do cartão ou sua utilização, destacando, ainda, que o próprio termo de adesão conteria lacunas no item "Características do Cartão Consignado", o que reforçaria a falha no dever de informação e a abusividade contratual, especialmente diante de sua condição de consumidora idosa e hipossuficiente; defende a possibilidade de revisão judicial de contratos bancários para afastamento de cláusulas abusivas e afirma haver onerosidade excessiva, pois os descontos mensais não amortizariam o principal, servindo apenas para cobrir juros/encargos. Requer, assim, a reforma do decisum para reconhecer a indevida cobrança da RMC, para condenar o banco à restituição do indébito em dobro (art. 42, CDC) e ao pagamento de danos morais, por entender configurado dano in re ipsa em razão dos descontos terem recaído em benefício previdenciário, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de despesas processuais e sucumbência. O promovido, em contrarrazões (ID 20714502), requer o desprovimento integral da apelação, defendendo a manutenção da sentença de improcedência, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado/RMC e a ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatadas a tempestividade, a ausência de preparo em face da gratuidade judiciária e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito. 2. DO MÉRITO 2.1 Da falha no dever de informação quanto à modalidade contratada A parte autora, apelante, manifesta seu inconformismo com o julgamento improcedente dos pedidos formulados na peça inicial, afirmando que foi induzida a contratar um empréstimo em modalidade mais onerosa - cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando pretendia e acreditava estar firmando um empréstimo consignado comum. O cerne da questão, portanto, diz respeito à verificação da existência ou não de falha no dever de informação do banco à consumidora quanto à modalidade de negócio jurídico contratado. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica bancária em análise tem evidente caráter consumerista, cujos contornos são delimitados pelos artigos 2º e 3º do CDC e complementados pelas previsões de equiparação dos artigos 17 e 29, porquanto presentes se encontram a figura do fornecedor - a instituição bancária, e da parte vulnerável - o cliente consumidor, e, ainda, o produto ou serviço oferecido pelo banco ao usuário, que dele usufrui na qualidade de destinatário final, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 297, nestes termos: Súmula 297. "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa fragilidade inerente à condição de consumidor, decorre a garantia da facilitação da defesa de seus direitos e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos artigos 6º, VIII e 14, do CDC. Destaco, quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, o teor do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E da Súmula 479 do STJ: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Desse modo, é correto afirmar que cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar, somente se mostrando possível a exclusão de sua responsabilidade caso comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. Ainda assim, assevere-se que "a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito" (AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Com efeito, nos contratos de empréstimo, para comprovar a regularidade da contratação, a instituição bancária deve juntar aos autos o instrumento contratual que evidencie a manifestação de vontade da parte contratante, bem como o comprovante válido do repasse do crédito solicitado. Somado a isso, notadamente no caso da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, dada a sua maior onerosidade, é imperioso que o contratante preste informações claras sobre o produto ofertado e suas especificações, a teor do artigo 6º, III, do CDC: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No caso presente, por meio da juntada do Extrato de Pagamentos (ID 20714455), a parte autora demonstra os descontos em seu benefício os quais vêm ocorrendo desde o ano de 2017 (inclusão em 03/02/2017). Argumenta ter sido induzida a firmar contrato mais oneroso, acreditando tratar-se de um empréstimo convencional, mediante o qual se pagam parcelas que amortizam mensalmente o saldo devedor. Por sua vez, visando provar a regularidade da contratação, o banco promovido colacionou os documentos relativos ao negócio questionado na inicial: 1) Comprovante de Transferência, datado de 01/12/2017; 2) Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, acompanhado dos documentos pessoais da autora (ID 20714486) e Requisição de Transferência de Recurso (ID 20714487). Nota-se que não negou a autora a contratação, apenas sustentou ter sido levada a contrair modalidade de empréstimo diversa da que pretendia. Verifica-se que as provas carreadas aos autos pela instituição financeira não se prestam a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade RMC, uma vez que se limitam à juntada de Termo de Adesão e comprovante de repasse. Não foram apresentadas faturas demonstrando uso do cartão de crédito, tampouco prova da entrega do cartão físico, o que leva a crer que a autora desconhecia de fato os termos da contratação, circunstância que igualmente inviabiliza sua correlação com a contratação alegada; desse modo, os documentos apresentados não constituem prova idônea apta a confirmar a efetiva contratação do empréstimo consignado na modalidade RMC, remanescendo incontroversa a fragilidade probatória da tese defensiva. Percebe-se também, no caso, que não foi juntado aos autos Termo de Consentimento Esclarecido assinado, documento apto a demonstrar que houve efetivo esclarecimento à consumidora quanto ao funcionamento dessa modalidade de contratação e aos encargos a ela relativos, reforçando a tese do vício de consentimento. Deve, portanto, ser reconhecida a irregularidade na celebração do contrato, eis que não demonstrada a observância do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, ou a utilização do cartão para fins diversos do pagamento do valor mínimo contratado. Esse posicionamento está amparado em numerosos julgados deste Egrégio Tribunal, quando defrontado com situações semelhantes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou ter sido induzido a contratar cartão RMC acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, requerendo a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado simples. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do dever de informação sobre a real natureza da operação financeira contratada; (ii) verificar a possibilidade de readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum; (iii) avaliar a configuração ou não de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade do fornecedor é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de sua incumbência comprovar a regularidade da contratação e a prestação clara e adequada de informações. 4. A contratação de cartão de crédito com RMC exige autorização expressa, formalizada por escrito ou meio eletrônico, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, vedada a autorização apenas por gravação ou meio telefônico. 5. A análise dos autos revela que, embora o valor contratado (R$ 1.963,92) tenha sido efetivamente creditado ao consumidor, não há indícios de utilização do cartão, o que indica ausência de intenção de contratar cartão de crédito consignado (RMC). 6. A ausência de movimentação do cartão, aliada à inexistência de prova de esclarecimento sobre os encargos, prazos e funcionamento da modalidade contratada, configura vício de consentimento e falha no dever de informação, tornando nulo o contrato de cartão RMC. 7. A jurisprudência consolidada do TJCE em casos análogos reconhece a nulidade da contratação quando há induzimento ao erro e ausência de informação clara sobre a natureza do contrato, impondo sua readequação à modalidade de empréstimo consignado. 8. Não se configuram danos morais, pois, embora constatada a falha na informação, não houve violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de erro contratual, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02154224920248060001, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/10/2025) Grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. CONSUMIDORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA DO BANCO DEMANDADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO NUNCA UTILIZADO PARA COMPRAS DIVERSAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Anjos da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de inexistência e repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito com margem consignada supostamente celebrado entre o banco promovido e a parte consumidora, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastada a prejudicial de mérito de prescrição, pois aplica-se ao caso o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. Quanto à decadência, também afasto, considerando que os descontos foram contínuos e mensais, não havendo interrupção que justifique sua aplicação; 4. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90; 5. Dos autos, infere-se pelos extratos do benefício previdenciário, que desde 2017, a autora sofrendo descontos sob a rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" em sua conta bancária, referentes ao contrato nº 11868663; 6. Da análise dos documentos juntados aos autos, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão. Com efeito, a demandante sequer utilizou o plástico, conforme se extrai das faturas em documento de ID 28103786, anexadas pelo próprio banco evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado; 7. A circunstância leva a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes; 8. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para a cliente que acreditava estar contratando empréstimo consignado habitual; 9. Assim, resta evidente que a autora e consumidora foi induzida a erro porque acreditou contratar um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação; (...) IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30000323320258060131, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/10/2025) Grifei DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual c/c indenização ajuizada por consumidor contra instituição financeira. O autor alegou que contratou empréstimo consignado, mas percebeu ter sido realizada em seu lugar um empréstimo no cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário, sem informação clara sobre a natureza da operação. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do dever de informação pela instituição financeira quanto à modalidade contratada; e (ii) verificar a existência de dano moral e o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de Decidir 3. A modalidade de cartão de crédito consignado prevê descontos automáticos na folha de pagamento, limitados ao pagamento mínimo da fatura, resultando na incidência contínua de encargos financeiros. 4. A ausência de prova de movimentação do cartão, aliada ao depósito do valor na conta do consumidor sem sua ciência clara sobre os termos contratuais, configura falha na prestação do dever de informação. 5. O contrato deve ser readequado para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado vigente à época da contratação. 6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. 7. O simples dissabor decorrente do erro contratual não configura dano moral indenizável, pois a consumidora reconhece que pretendia obter crédito consignado. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido para readequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado, com restituição do indébito nos termos fixados. Sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "A falha no dever de informação quanto à contratação de cartão de crédito consignado impõe a conversão do contrato para empréstimo consignado, com devolução dos valores pagos indevidamente, sem configuração de dano moral, salvo prova de prejuízo extrapatrimonial significativo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE - Apelação Cível - 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 7 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0202428-58.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) Grifei Nessa linha de entendimento, impõe-se a readequação do contrato objeto da demanda, em razão do vício de consentimento verificado, aos parâmetros de um empréstimo consignado comum, com desconto em folha de pagamento. 2.2. Dos danos materiais Admitida a conversão do contrato de reserva de margem consignável em empréstimo consignado comum, os eventuais descontos indevidos decorrentes da modalidade excessivamente onerosa que a consumidora foi induzida a contratar configuram dano material, que deverão ser objeto de restituição. Convém destacar sobre a questão, o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Depreende-se, do teor do citado dispositivo, que o fornecedor/prestador de serviço deve restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pagado em excesso de forma indevida, afastando-se tal imposição caso reste comprovado engano justificável. A esse respeito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), firmou-se no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Entretanto, a despeito de considerar ser bastante a violação da boa-fé objetiva, cabe destacar que tal entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça inferiu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, a partir de 30 de março de 2021 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Destaquei Nesse cenário, torna-se mister a adequação do contrato às condições próprias do empréstimo consignado em folha de pagamento, preservando-se o montante originalmente disponibilizado à parte consumidora. Em razão disso, as parcelas deverão ser recalculadas com base na taxa média de juros vigente na data da contratação, assegurando-se equilíbrio entre as partes. Por essa razão, adequando-se o citado precedente do STJ ao caso dos autos, deve-se consignar que os valores já pagos deverão ser considerados para amortização do saldo devedor, e, havendo quantia excedente, esta deverá ser restituída conforme os parâmetros definidos na modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. Assim, os descontos indevidos efetuados a partir de 30/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, enquanto os anteriores a essa data devem ser ressarcidos de forma simples, aplicando-se correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC). 2.3) Dos danos morais O caso em apreço evidencia nitidamente a violação a direitos da personalidade de consumidora que foi submetida a constrangimento não limitado a um mero dissabor, levada a firmar negócio jurídico bem mais oneroso, sem previsão de término, cujas parcelas vêm sendo descontadas há pelo menos 06 (seis) anos. Quanto à indenização por dano moral, a condenação é devida, pois a autora foi submetida, desde 2017, a descontos contínuos em benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - decorrentes de contratação mais onerosa realizada sem adequada informação, o que configura falha grave no dever de transparência e violação à boa-fé objetiva. A prolongada retenção mensal do valor de R$ 52,25, quantia que não se revela ínfima diante do fato de a autora perceber apenas um salário mínimo, por mais de seis anos, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge sua dignidade, caracterizando dano moral indenizável. Como bem vem ressaltando a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial quando se observa a privação de verba de natureza alimentar. Devida, portanto, a reparação a título de danos morais. Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se da necessidade de se atentar para os critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, para os parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e, ainda, para as peculiaridades da situação em análise, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico). Em casos com circunstâncias similares ao da apelação em exame, encontram-se diversos e recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça, estabelecendo, como quantum devido, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante com o qual, inclusive, se alinha o posicionamento desta Juíza Relatora, particularmente quando não são observados prejuízos secundários ao consumidor: Ementa: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Empréstimo consignado Ação de Nulidade contratual c/c indenização por danos morais e Repetição de indébitos. Cartão de crédito consignado. Ausência de demonstração de utilização do cartão. Falha no dever de informação. Nulidade contratual. Dano material e moral. Sentença mantida. recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame: 1. Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônia Paula Sousa Costa em desfavor do Banco BMG S.A. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) se restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) ou se houve vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação; (ii) se é cabível a requalificação do contrato como empréstimo pessoal consignado; (iii) se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando o EAREsp 676.608/RS (STJ); e, (iv) se é possível majorar o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00. III. Razões de decidir: 3.1. Constatou-se que o banco apresentou apenas documentos unilaterais (termo de adesão, prints sistêmicos, dossiê eletrônico e comprovante de TED), sem prova da entrega, desbloqueio ou uso efetivo do cartão, tampouco demonstração de ciência inequívoca da modalidade contratada, configurando vício de consentimento e falha no dever de informação (arts. 6º, III, e 46, do CDC). 3.2. A operação firmada apresenta-se travestida de empréstimo consignado, impondo encargos rotativos onerosos e desvantagem exagerada, em violação ao dever de transparência (art. 21 da IN INSS nº 28/2008 e art. 52 do CDC). 3.3. De ofício, afasta-se a determinação de requalificação do contrato, por ausência de amparo legal ou jurisprudencial, reconhecendo-se a nulidade da contratação/invalidade do negócio jurídico, com retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição dos valores descontados e compensação dos valores efetivamente creditados, a fim de evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 368). (...) 3.5 O dano moral é in re ipsa, decorrente da ilícita retenção de verba alimentar (benefício previdenciário), mantido o valor de R$ 3.000,00, em consonância com a jurisprudência dominante do TJCE, que, em casos análogos, fixa indenizações entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.6 Não se justifica a majoração do quantum indenizatório, porquanto o montante arbitrado mostra-se adequado à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese: 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30077291020258060001, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/10/2025) (Grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. CONSUMIDORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA DO BANCO DEMANDADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO NUNCA UTILIZADO PARA COMPRAS DIVERSAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Anjos da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de inexistência e repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito com margem consignada supostamente celebrado entre o banco promovido e a parte consumidora, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 5. Dos autos, infere-se pelos extratos do benefício previdenciário, que desde 2017, a autora sofrendo descontos sob a rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" em sua conta bancária, referentes ao contrato nº 11868663; 6. Da análise dos documentos juntados aos autos, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão. Com efeito, a demandante sequer utilizou o plástico, conforme se extrai das faturas em documento de ID 28103786, anexadas pelo próprio banco evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado; 7. A circunstância leva a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes; 8. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para a cliente que acreditava estar contratando empréstimo consignado habitual; 9. Assim, resta evidente que a autora e consumidora foi induzida a erro porque acreditou contratar um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação; 10. Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósitos na conta da autora não tem o condão, por si só, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito; 11. Assim, torna-se forçoso a declaração de nulidade do contrato 11868663, devendo o banco réu proceder com o devido cancelamento do referido contrato e, consequentemente, suspender os descontos realizados no benefício da autora relativo ao contrato anulado; 16. Quanto aos danos morais, restam devidamente caracterizados, vez que o banco, ao realizar suas operações, deve pautar-se com cautela e zelo, ademais, o expressivo crescimento de fraudes bancárias deve servir como alerta para que as Instituições Financeiras sejam ainda mais cuidadosas nos fechamentos de contratos, adotando todas as medidas de segurança e analisando detidamente cada documento do cliente; 17. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, fixo o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Recurso conhecido e parcialmente desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000323320258060131, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/10/2025) (Grifei) Assim, ponderando as considerações acima feitas, fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, montante este que converge com os parâmetros dos precedentes desta Corte Estadual de Justiça e apresenta-se razoável, proporcional às circunstâncias do fato e coerente com o fim a que se destina. Por se tratar responsabilidade civil contratual, sobre o montante indenizatório deverão incidir juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3) DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º Grau para: 1) converter o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, com desconto em folha de pagamento, mantendo-se o valor originalmente creditado à autora e determinando-se que todos os pagamentos efetuados sejam computados para amortizar o saldo devedor, nos moldes próprios dos empréstimos consignados, devendo as parcelas remanescentes, se houver, ser recalculadas conforme a taxa média de juros praticada no período da contratação; 2) determinar que os valores já pagos pela autora sejam computados para amortizar o saldo devedor, e, havendo excedente, este seja restituído nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, de modo que as parcelas descontadas até 30/03/2021 sejam devolvidas de forma simples e as posteriores a essa data, em dobro, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC); 3) condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), observadas igualmente as disposições da Lei nº 14.905/2024 quanto à atualização e juros legais; 4) determinar que os juros legais deverão observar a taxa Selic subtraído o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e a correção monetária incidirá pelo IPCA, índice apurado e divulgado pelo IBGE, conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, consoante a interpretação do TEMA 1368 do STJ. Com esse resultado, inverto o ônus da sucumbência, devendo o demandado arcar integralmente com as custas judiciais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% do valor da condenação, considerando o trabalho em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora