Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FERNANDES DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Fernandes de Lima em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude em relação a seis contratos de empréstimo consignado, tendo sido reconhecida judicialmente a inexistência do contrato nº 110215499, com determinação de suspensão dos descontos, restituição dos valores indevidamente cobrados (em forma simples e dobrada, conforme data dos descontos), e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco apelante alegou ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos pela instituição financeira apenas na fase recursal; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço com a contratação não reconhecida de empréstimo consignado; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se admite a juntada de documentos na fase recursal quando estes não se enquadram como provas de fatos supervenientes, tampouco se demonstram justificativas plausíveis para sua apresentação extemporânea, aplicando-se a preclusão temporal (CPC, arts. 435, parágrafo único, e 507), conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência do TJCE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor e o banco réu, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), especialmente quando não comprovada a contratação pelo consumidor. A ausência de prova da contratação válida do contrato nº 110215499 impõe o reconhecimento de sua nulidade, sobretudo diante da inversão do ônus da prova e do não cumprimento do encargo probatório pela instituição financeira, cuja inércia quanto à demonstração da regularidade do negócio jurídico evidencia a falha na prestação do serviço. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário caracterizam dano material, devendo ser restituídos: de forma simples os anteriores a 30/03/2021 e em dobro os posteriores, conforme a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ). Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ensejam reparação por danos morais in re ipsa, por representarem violação à dignidade do consumidor e abalo que excede o mero dissabor. A redução da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os precedentes desta Corte em casos semelhantes, considerando-se a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não comprovado o efetivo recebimento dos valores depositados na conta do consumidor, inexiste fundamento para restituição ou compensação pretendida pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, parágrafo único, 507; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1721700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.05.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0200325-42.2023.8.06.0066, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Camara, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0015766-41.2016.8.06.0115, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200781-09.2024.8.06.0049 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Tutela de Urgência]
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSÉ FERNANDES DE LIMA. Na exordial, o autor alegou que foi vítima de fraude na contratação de diversos empréstimos consignados (contratos nº 132692776, 110215499, 13987195, 140809795, 142570685 e 142570176), que geraram descontos indevidos em sua conta e inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem que houvesse sua anuência. O juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS: a) rejeitando os pedidos quanto aos contratos n° 132692776, n° 13987195, n° 140809795, n° 142570685 e n° 142570176; b) declarando a inexistência de relação contratual válida entre as partes em relação ao contrato n° 110215499, devendo o réu proceder com a suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00, o que se faz em sede de tutela de urgência, haja vista a natureza alimentar da verba objeto de consignação; c) condenando o réu, quanto ao contrato n° 110215499, à restituição dos valores descontados indevidamente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, sobre os quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Deixo de determinar baixa de anotação cadastral por não haver evidência de inscrição decorrente do contrato reputado inexistente. Diante da sucumbência recíproca: e) condeno o Requerente ao pagamento de 75% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, suspensos em razão da gratuidade da justiça; f) condeno o Requerido ao pagamento de 25% das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação (ID 30966478), alegando ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requerendo a redução do valor indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado no ID nº 30966486, na qual postulou pela manutenção integral da sentença, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou, através da 51ª Procuradoria de Justiça, apenas pelo conhecimento do recurso, isentando-se de opinar sobre o mérito por se tratar de demanda de cunho patrimonial e entre partes plenamente capazes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial o recolhimento do preparo e a tempestividade, conheço do recurso interposto, na forma do art. 1.009 e seguintes do CPC. I. Juntada de documentos novos em grau recursal. Inicialmente, a instituição financeira requer a juntada de documentos, nesta instância recursal, para comprovar a regularidade da contratação. No que se refere à admissibilidade de novas provas, dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil que é lícito às partes juntarem documentos aos autos, desde que se destinem a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor elementos que tenham sido produzidos posteriormente: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso em apreço, os documentos apresentados pelo banco recorrente (print de tela do suposto contrato e da suposta disponibilização do dinheiro) somente em sede de apelação não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do referido dispositivo. Isso porque se referem a fatos anteriores à propositura da ação, em especial, a suposta contratação ocorrida em 2022, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em 2024. Não se trata, portanto, de documentação nova, tampouco de fatos supervenientes. Além disso, a parte não demonstrou qualquer impedimento justificável que a impossibilitasse de apresentar tais provas oportunamente, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta indisponibilidade do material, o que se revela insuficiente à luz do parágrafo único do art. 435. A tentativa de introduzir, em grau recursal, documentação que poderia e deveria ter sido apresentada na fase de instrução configura, assim, hipótese de preclusão temporal, conforme dispõe o art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, é vedada no ordenamento jurídico a utilização de prova surpresa, sob pena de se comprometer o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. (STJ 3ª Turma. REsp 1721700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/05/2018). Assim, a tentativa do banco de produzir "prova nova" sobre fato pretérito, após o encerramento da fase instrutória, revela-se inadmissível.
Trata-se de manobra processual incompatível com os princípios que regem o processo civil moderno, especialmente o da boa-fé e da cooperação. Este é, inclusive, o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, tem rechaçado a produção extemporânea de provas, sobretudo quando não demonstrado justo motivo para a sua apresentação tardia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO MOVIDA PELO ORA EMBARGANTE. OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS ANTIGOS JUNTADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO, SUPRIDA. CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM SOB GUARDA E NA POSSE DO EMBARGANTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTEGRADA. 1. Cingem-se as razões recursais, no apontamento do vício de omissão, sob a alegação de que o Colegiado não se pronunciou os documentos coligidos ao recurso de apelação. 2. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade. 3. No caso sub examine, o banco recorrente colacionou às razões do recurso apelatório, cópia do suposto contrato firmado pelas partes, bem como alguns extratos da conta bancária da recorrida, além de cópia da contestação, instrumento procuratório e substabelecimento, dentre outros sem relevância para o deslinde da controvérsia. 4. Sobre o tema, o artigo 435, do Código de Processo Civil, prescreve que ¿É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.¿ 5. Sucede que ao contrário do que tenta fazer crer o banco recorrente, os documentos juntados com as razões de apelo não devem ser conhecidos, uma vez que não se enquadram no conceito legal de documento novo, a teor do disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil, considerando que poderiam ter sido juntados em data pretérita a da interposição do recurso de apelação, posto que se tratam do instrumento contratual, supostamente firmado pelas partes e extratos da conta bancária de titularidade da autora/apelada, os quais já se encontravam na posse da instituição financeira antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que o tal contrato foi o que fundamentou a ação, ou seja, tratam-se de documentos antigos. 6. Desse modo, se o demandado não coligiu aos autos os documentos em questão no momento em que lhe fora oportunizado, se operou a preclusão consumativa do direito de juntá-los, uma vez que a fase probatória já foi superada. 7. Destarte, supre-se a omissão quanto ao pronunciamento acerca dos documentos anexados aos autos na fase recursal, com fins integrativos. 8. Quanto a finalidade de prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". ( REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 9. Recurso conhecido e provido. Decisão Integrada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0015766-41.2016.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO COM A APELAÇÃO. NÃO ANALISADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPEDIMENTO DE JUNTADA NO MOMENTO DEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM. QUANTUM IRRISÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo MM. Juiz da 02ª Vara da Comarca de Mombaça-CE (pgs. 109/114), que julgou parcialmente Procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, movida por FRANCISCA ALVES PEREIRA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificados e representados nos autos. 2. In casu, infere-se dos autos que foi efetuado em nome da promovente, a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira promovida, o qual seria adimplido mensalmente por parcelas de R$ 163,35 (cento e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos). Contudo, a parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado e comprovante da transferência bancária, ou seja, documentos comprobatórios da relação jurídica com a parte promovente. 3. Com efeito, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da promovente no procedimento ora firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela no suposto negócio jurídico, tais como a íntegra do contrato assinado pela respectiva contratante, o que não restou demonstrado nos autos. 4.Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC/15, o contrato juntado somente em sede de apelação não merece exame, posto que não pode ser considerado documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois. Além disso, a parte promovida não comprovou os motivos que a impediram de acostar a documentação em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a anexá-los com a insurgência interposta no juízo ad quem, sem qualquer justificativa plausível. 5. A indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a promovente, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a benefício previdenciário da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 6. Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg. Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 7. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Diante disso, razão assiste à parte autora/recorrente quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, pois no caso de danos morais oriundos de responsabilidade extracontratual (situação em que o produto não fora contratado) a incidência é das normas acima mencionadas, que estabelecem a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Precedentes. 8. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, não merece acolhimento a pretensão autoral, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura. No referido processo decidiu-se: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. 9 - O processo em epígrafe fora ajuizado em 27 de agosto de 2019, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito. Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé. E no caso em tablado, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida nesse ponto específico e a repetição deverá ocorrer na forma simples. 10. Recursos conhecidos. Improvida a apelação da parte promovida e provido o recurso da parte promovente. Sentença reformada. Honorários sucumbenciais majorados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte promovida e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte promovente, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 24 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00087396620198060126 Mombaça, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Diante desta circunstância, resta clara a impossibilidade da recorrente produzir provas que não sejam novas, diante de tal fato, não há que se falar em análise dos documentos trazidos ao recurso. Assim, incabível a apreciação dos documentos apresentados pelo banco recorrente, sem nenhuma comprovação acerca do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa a produção probatória. MÉRITO Inicialmente, cumpre pontuar que a relação entre as partes é nitidamente consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ, de modo que a referida relação rege-se pelas normas do CDC. Portanto, a obrigação da instituição financeira de reparar eventuais danos causados a terceiros em decorrência de suas atividades no mercado de consumo pauta-se na responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, de maneira a ser desnecessária a comprovação da culpa do prestador no caso, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A norma em referência estabelece a hipótese do denominado "fato do serviço" e a sua ocorrência aciona as disposições da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. Desse modo, o prestador do serviço deve envidar todos os esforços para demonstrar a licitude das práticas que realizar, podendo eximir-se de responsabilidade apenas se comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. A prestação das atividades bancárias não poderia destoar da regra mencionada. De fato, na hipótese de concessão de empréstimo consignado sem a devida regularidade de sua contratação, a instituição financeira deve arcar com as consequências de sua desídia, sobretudo quando isso resulta na redução dos rendimentos recebidos pelo consumidor. Diante desse cenário, uma vez a prévia concordância da parte consumidora com o contrato foi contestada, cabia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, especialmente porque também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pelo Juízo a quo. Com efeito, a parte apelante não apresentou aos autos, quando do oferecimento de sua contestação, o contrato de empréstimo nº 110215499. Dessa forma, não se desincumbiu em provar a celebração do contrato de empréstimo consignado. Ao banco réu competia colacionar prova acerca da regularidade da contratação do empréstimo, não somente em razão do disposto no art. 14, do CDC, mas também por imperativo da distribuição dinâmica do ônus probatório. No entanto, do exame dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual, é patente que a instituição financeira permaneceu inerte em relação a essa providência. Não se discute a possibilidade teórica de contratação por meio eletrônico no mercado bancário, mas, sim, a demonstração concreta, robusta e tempestiva de que a consumidora efetivamente anuiu às operações e de que o serviço foi prestado dentro de um padrão de segurança compatível com a boa-fé objetiva e com o risco da atividade. E, nesse aspecto, a sentença deve ser preservada por fundamento que se impõe com nitidez: o banco não se desincumbiu, na fase instrutória própria, do ônus de comprovar a contratação e a legitimidade dos descontos. Em relações de consumo, notadamente quando o consumidor nega a contratação e aponta descontos em verba de natureza alimentar, a exigência probatória do fornecedor não se satisfaz com afirmações genéricas de regularidade sistêmica. Portanto, conclui-se que, uma vez que o contrato em questão não foi apresentado pela instituição financeira, torna-se impossível confirmar a concordância do consumidor com a adesão ao crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. A esse respeito, colacionam-se os seguintes julgados proferidos na ambiência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RESERVA DE MARGEM PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT E §3°, CDC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUE COMPROVE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO MISTA (SIMPLES E DOBRO) NO CASO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais. No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando a apelante à restituição do indébito na forma simples e em dobro e a danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2 ¿ Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 ¿ Nesse contexto, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. 4 - Observa-se que a recorrida, em sua peça inicial, reuniu o extrato provido pelo INSS, provando a ocorrência da reserva de margem alegada, em seu benefício previdenciário e o desfalque em seu patrimônio, cuja origem decorre da contratação de Cartão de Crédito com margem consignável. As alegações autorais, portanto, restaram provadas, caracterizando-se os elementos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano. 5 - Diante desse cenário, posto ter sido refutada a prévia aquiescência da recorrida à contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, sobretudo porque também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora pelo Juízo a quo. 6 - Com efeito, a sua responsabilidade somente restaria elidida se tivesse sido juntado o instrumento contratual, a partir do qual seria possível analisar a legalidade da relação jurídica e a respectiva anuência da apelada. Contudo, do exame dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual, é patente que o banco quedou inerte nessa providência, vez que não acostara qualquer documentação pertinente ao contrato que afirma ser regular. 7 - Dai se depreende que, descaracterizada a regularidade da cópia do respectivo contrato e da transferência do crédito, é impossível ratificar a anuência da consumidora à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. 8 ¿ Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas, no presente caso, deve se dar de forma mista, porque tanto houve descontos anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior, o que atrairia a sua compensação na forma simples, como também posteriores, ensejando o ressarcimento em dobro. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 9 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora. Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 10 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 3.000,00 (três mil reais), não destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser mantido em sua integralidade. Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 11 ¿ Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2024. Desa. Cleide Alves de Aguiar Presidente Desa. Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Apelação Cível - 0200325-42.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024). (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARTIÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A., em desfavor de LUÍSA CÉSAR GOMES, visando à reforma da Sentença proferida pela MM. Juíza da 02ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação por danos morais, movida por Luisa Cesar Gomes contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. 2.Compulsando aos autos, verifico que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o negócio jurídico objeto dos autos, tendo em vista que não apresentou cópia do contrato avençado ou qualquer outro documento que comprovasse a contratação do empréstimo feito pela apelada, ônus este que é de sua competência conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 3.Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4.O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem a título de dano moral não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento semcausa. Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data constante no sistema. (TJCE, Apelação Cível - 0200125-17.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024). (Destacou-se) Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 110215499. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. Da condenação em danos materiais (repetição do indébito) Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte recorrida, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. Fazendo jus o apelado a devolução de tais valores. Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, desses importes, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, de maneira que, em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo supra, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do valor pago por ele indevidamente, exceto se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, o Tribunal fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a comprovação de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a demonstração do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Entretanto, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021), senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma dobrada, porque os descontos se deram em data posterior ao marco temporal (30/03/2021), devendo a sentença ser mantida quanto esse aspecto. Da condenação em danos morais A instituição financeira, em seu apelo, se insurge contra o capítulo da sentença que reconheceu que os descontos efetuados pela instituição financeira geraram abalo moral. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Em casos de descontos indevidos em conta, há hipóteses em que a jurisprudência reconhece o abalo como presumido. Contudo, não se trata de conclusão automática e indiferenciada, pois o próprio sistema de responsabilidade civil exige ponderação quanto à gravidade concreta, às circunstâncias do evento, à repercussão e à prova, ou, quando for o caso, à presunção justificada do abalo extrapatrimonial. O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da parte consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais, na forma disciplinada em sentença. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial. Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, realizados sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, configura-se um dano presumível. Repise-se que a redução de parte dos rendimentos da parte consumidora naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço. Dito isso, convém destacar que os julgados desta Corte têm estabelecido o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em casos dessa natureza, especialmente quando não se vislumbram outros prejuízos ao consumidor. Nesse sentido: Apelação cível. Direito civil e processual civil. Consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Ausência de prova da contratação. Inexistência do negócio jurídico e do débito. Falha na prestação do serviço configurada. Conduta ilícita. Responsabilidade civil da instituição financeira. Repetição do indébito mista. Modulação dos efeitos do recurso repetitivo do stj. Descontos indevidos da conta de pessoa idosa e hipossuficiente. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória nem exorbitante. Valor mantido. Comprovada a transferência do valor para conta do consumidor. Inaplicabilidade da tese de amostra grátis para apropriação dos valores depositados na conta bancária do consumidor. Vedação ao enriquecimento ilícito. Direito de compensação assegurado sem incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado. Erro exclusivo da parte promovida. Ausência de erro na fixação dos honorários advocatícios. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da realização do empréstimo e declarou a nulidade do contrato e do débito correspondente ao mesmo; condenou o réu a restituir os valores descontados indevidamente até o dia 30/03/2021 na forma simples, e em dobro os valores descontados após a referida data; a pagar indenização fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação pelos danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); assegurou o direito do banco promovido compensar o valor que foi depositado na conta da parte autora com o montante da condenação; além de ter condenado o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau; da aplicação da teoria da amostra grátis para que seja negada devolução dos valores depositados na conta do autor ou a sua compensação com o montante da condenação e; da existência de erro na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo consignado com o banco promovido, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado à p. 17, o qual evidencia realização de um empréstimo pessoal em seu nome. 6. O banco promovido, por sua vez, além de não tem apresentado qualquer prova da contratação do empréstimo pelo autor, trouxe aos autos extratos da conta bancária confirmando não só o depósito (p. 78), mas os descontos de 48 prestações diretamente da conta bancária do autor, referente ao contrato nº 355698302. 7. Desse modo, diante das evidencias dos fatos constitutivos do direito da parte autora, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que o banco promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade de relação jurídica contratual e dos débitos referente ao empréstimo, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos realizados na conta do autor, em razão de contrato nulo ou inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 10. A condenação à repetição do indébito estabelecida na sentença está, portanto, em consonância com a modulação dos efeitos estabelecido no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ, determinando a restituição na forma simples, das parcelas descontadas até março de 2021 e, em dobro, das parcelas descontadas após março de 2021, às quais serão aplicadas a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados desde a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato inexistente, considerando-se a data do evento danoso o dia em que cada parcela foi descontada. A sentença, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, e deve ser mantida neste ponto. 11. No caso em questão, embora a parte promovida não tenha comprovado a contratação do empréstimo, foi demonstrada a realização da transferência do valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para a conta bancária do autor (p. 17 e 78), razão pela qual deve ser garantido o direito da instituição financeira à devolução do referido valor ou de compensá-lo com o montante da condenação, pois, uma vez condenada a indenizar os danos materiais através da repetição do indébito, a incorporação dessa quantia ao patrimônio do autor sob a justificativa de que se trataria de amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único do CDC, além de configurar uma dupla punição pelo mesmo fato, resultaria no enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. 12. Destaco que a norma do art. 39, parágrafo único do CDC não se aplica aos valores depositados na conta bancária do consumidor em decorrência de empréstimo não contratado, pois a finalidade da norma em questão é combater a prática comercial em que o fornecedor envia ou entrega ao consumidor produto ou serviço com o objetivo de convencê-lo a contratá-lo ou adquiri-lo. Já no caso dos autos, o dinheiro não foi depositado na conta do autor para convencê-lo a contratar um empréstimo, mas ao contrário, por falha na prestação do serviço bancário, foi a própria celebração do contrato é que foi atribuída ao consumidor, sem que este o tivesse firmado e, por conta disso, é que o crédito foi transferido para sua conta. 13. Contudo, da mesma forma que deve ser aplicado o preceito legal que veda o enriquecimento sem causa para assegurar ao banco promovido o direito de compensar o valor transferido para conta do autor com o montante da condenação, este também deverá ser invocado para determinar que sobre àquela quantia depositada indevidamente pelo banco na conta do autor não incidirá qualquer juros ou correção monetária, sob pena de se penalizar o consumidor por um erro exclusivo da instituição financeira promovida. 14. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de 48 (quarenta e oito) prestações de um empréstimo não contratado, descontada diretamente da conta da parte autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 15. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 16. Observo, nesse contexto, que o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente aos parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios, mensurando-o de acordo com os critérios e dentro do percentual estabelecido pelo artigo 85, § 2º do CPC, não havendo razões para alteração do percentual fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Desconto indevido de prestação de empréstimo consignado não contratado. 2. Falha na prestação do serviço. 3. Repetição do indébito conforme a modulação do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ. 4. Danos morais in re ipsa. 5. Indenização fixada em quantia não irrisória nem exorbitante. 6. Inaplicabilidade da tese de amostra grátis para apropriação dos valores depositados na conta bancária em decorrência de empréstimo não contratado. 7. Direito de compensação assegurado sem incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado. 8. Critério de fixação dos honorários advocatícios. _____ Legislação relevante: arts. 186, 884, 927 CC; art. 85, § 2º, 932, III e 996, CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (TJCE, Apelação Cível nº 0050226-74.2021.8.06.0084, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/10/2022, DJe 09/10/2022); (TJCE, Apelação Cível nº 0201028-16.2023.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024); (TJCE, Apelação Cível n. 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do réu para negar-lhe provimento e conhecer em parte do recurso do autor para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008064820238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024)(grifo nosso). Desse modo, dá-se parcial provimento ao recurso da instituição financeira, nesse ponto, para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada aos prejuízos sofridos pela parte autora e está de acordo com o que habitualmente vem reconhecendo as Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Da restituição dos valores depositados na conta do consumidor Por fim, postulou a instituição financeira pela restituição dos valores transferidos ao consumidor, decorrentes do empréstimo consignado. Todavia não lhe assiste razão. Isso porque não restou provado o recebimento dos valores pela parte consumidora, reforçado pelo fato de que ela não reconhecera a conclusão da transação. Por fim, adequo de ofício os consectários legais pela disciplina superveniente, observando-se a regra intertemporal e a natureza de cada verba, nos seguintes termos: Danos materiais: juros e correção monetária a partir da data do ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ) com aplicação da Selic (Tema 1368 do STJ e Lei nº 14905/2024). Danos morais: juros a partir do evento danoso com aplicação da Selic deduzido o IPCA. A partir do arbitramento, aplica-se Selic. Esclareço, por fim, que a adequação acima não altera os demais capítulos do decisum, limitando-se a conformar o título às regras atuais de juros e correção, a serem observadas na fase de cumprimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais fixada na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais capítulos da sentença recorrida. Sem honorários recursais na espécie, ante o provimento parcial do recurso, conforme orientação do STJ no tema 1059. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente Do Órgão Julgador