Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201566-02.2024.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: HERCULES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (3) S E N T E N Ç A Vistos, etc…
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hércules Comércio de Alimentos Ltda, Hercules Holding e Empreendimentos Ltda, Raquel Couto Bem Mendonça Macedo e Tharles Rudney Macedo Silva, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que celebrou com a empresa requerida Cédula de Crédito Bancário nº 29.2022.1375.20810, com data de emissão em 13/09/2022, com limite inicial de R$ 800.000,00(oitocentos mil reais), posteriormente elevado para R$ 3.120.000,00(três milhões e cento e vinte mil reais), mediante aditivos firmados em 14/04/2023 e 31/05/2023, sendo tal crédito utilizado pela devedora principal para a realização de cinco operações de financiamento, destinadas à aquisição de bens e insumos para suas atividades comerciais. As parcelas dos referidos financiamentos passaram a vencer a partir de fevereiro de 2023, sendo pactuadas entre 30 e 33 parcelas mensais. Sustenta ainda que os títulos emitidos encontram-se vencidos antecipadamente por inadimplemento, conforme cláusula contratual específica e nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil, o que gerou o débito atualizado de R$ 1.131.701,78(um milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e um reais e setenta e oito centavos) em 14/03/2024, conforme demonstrativos de débito acostados aos autos, restando caracterizado o inadimplemento das obrigações pactuadas, inclusive após tentativas de renegociação. Afirma, por fim, que a transformação da empresa de devedora principal de EIRELI para sociedade limitada não afeta a obrigação, nos termos do art. 1.115 do Código Civil. Requereu a expedição de mandado de pagamento nos moldes do art. 701 do CPC, com citação dos demandados para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida ou apresentarem embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, com a conversão do mandado em mandado executivo (Id 108618150). Juntou os documentos de Id 108618151 a 108619133. Os promovidos foram citados (Id 108618146/108618147, 111619415 e 112001363). A promovida Raquel Couto Bem Mendonça foi citada e opôs Embargos Monitórios (Id 112626097). Inicialmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, juntando declaração de hipossuficiência e defendendo que a gratuidade não exige miserabilidade, mas apenas insuficiência de recursos para custear o processo. No mérito, sustentou que o aval prestado no segundo aditivo da Cédula de Crédito Bancário nº 29.2022.1375.20810 é nulo por vício de consentimento, pois foi induzida a assinar o documento sob a falsa crença de que estaria apenas retirando seu nome da obrigação anteriormente assumida, sem saber que estava concordando com a elevação do valor do crédito para R$ 3.120.000,00(três milhões e cento e vinte mil reais), enquanto atravessava processo de divórcio litigioso com o sócio da empresa devedora. Alegou que não assinou ou rubricou todas as páginas do referido aditivo, o que, aliado à sua fragilidade emocional, comprometeu a formação válida da sua vontade. Por fim, requereu o reconhecimento da nulidade do aval prestado no segundo aditivo e, em consequência, a procedência dos embargos com a extinção da ação monitória. Juntou os documentos de Id 112626114 a 112627127. É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária dilação probatória. Com relação ao pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça formulado pela embargante, entendo que a pretensão merece acolhimento, pois a parte instruiu os autos com declaração de hipossuficiência econômica e não houve impugnação específica por parte do banco promovente. Aplica-se, assim, o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à embargante Raquel Couto Bem Mendonça. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo reside na alegação de nulidade do segundo aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 29.2022.1375.20810, sob a tese de vício de consentimento (erro substancial), por parte da avalista Raquel Couto. Neste contexto, importante destacar que a Cédula de Crédito Bancário, conforme a Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial dotado de autonomia e presunção de liquidez, exigibilidade e certeza, desde que acompanhada de prova do inadimplemento. Nos autos, consta a CCB firmada em 13/09/2022, bem como os respectivos aditivos contratuais (o primeiro, de 14/04/2023, e o segundo, de 31/05/2023), todos anexados e assinados pelas partes envolvidas, notadamente pela embargante no primeiro aditivo. Com base na análise dos documentos acostados - especialmente os constantes dos arquivos (Id 108618156/108618157, 108618159/108618168 e 127925526/127925535) verifica-se que a embargante assinou formal e validamente a cédula original e o primeiro aditivo, nos quais consta expressamente sua qualidade de avalista, prestando garantia pessoal à obrigação assumida pela empresa HERCULES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. As assinaturas estão claras, com qualificação completa, inclusive com número de documento e endereço. No tocante ao segundo aditivo, não há assinatura da embargante nas páginas principais do instrumento contratual, corroborando sua alegação de que não manifestou vontade de aderir àquele aditivo específico. Todavia, tal circunstância não infirma a validade do título original ou do primeiro aditivo, os quais embasam a dívida cobrada na presente ação. Ademais, conforme alegado pelo banco e não infirmado pela embargante, os valores efetivamente emprestados e inadimplidos dizem respeito ao montante previsto no primeiro aditivo, cujo valor era de R$ 1.120.000,00(um milhão e cento e vinte mil reais), já liberado e utilizado. No tocante ao alegado erro substancial, entendo que a alegação carece de amparo probatório, pois, como se sabe, o vício de consentimento, nos termos do art. 138 do Código Civil, exige demonstração inequívoca do erro substancial que comprometa a essência do negócio jurídico. No entanto, a embargante não se desincumbiu do ônus de produzir qualquer documento, prova pericial ou testemunhal que confirme ter sido induzida em erro ao firmar os compromissos anteriores, limitando-se a afirmar que estava emocionalmente abalada por razão de processo de divórcio em curso. Tal situação pessoal, por mais delicada que seja, não afasta a presunção de validade do ato jurídico regularmente formalizado, especialmente no âmbito negocial, regido pela boa-fé objetiva e pela presunção de que as partes têm plena ciência dos atos que praticam. Acresça-se que a jurisprudência dominante entende que, na ação monitória instruída com título escrito sem eficácia executiva, a prova do vício de consentimento deve ser robusta, clara e cabal, o que não se verificou no presente caso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ARTIGO 99, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NULIDADE DA FIANÇA POR COAÇÃO EXERCIDA PELO AFIANÇADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO PODE IMPOR À PARTE CONTRÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 828, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00104678120168160058 PR 0010467-81.2016.8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/11/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020). Insta salientar, por ensejante, que não houve impugnação específica à memória de cálculo apresentada pelo banco, o que atrai a presunção de veracidade do débito. Portanto, à luz do conjunto probatório produzido, não restou comprovado qualquer vício invalidante que comprometa a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, sendo legítima a obrigação assumida pela embargante na qualidade de avalista dos valores de fato liberados no âmbito da CCB original e de seu primeiro aditivo. Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Improcedentes os Embargos Monitórios opostos por Raquel Couto Bem Mendonça, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, Julgo Procedente a Ação Monitória promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 1.131.701,78 (um milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e um reais e setenta e oito centavos), atualizado até 14/03/2024, nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 29.2022.1375.20810 e no Primeiro Aditivo validamente firmado. Defiro, ainda, a expedição de certidão para fins de lançamento de Averbação Premonitória nas matrículas dos imóveis pertencentes aos devedores, nos termos do art. 828 e art. 799, inciso IX, ambos do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crato/CE, 10 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de direito Titular
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201566-02.2024.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: HERCULES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (3) S E N T E N Ç A Vistos, etc…
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hércules Comércio de Alimentos Ltda, Hercules Holding e Empreendimentos Ltda, Raquel Couto Bem Mendonça Macedo e Tharles Rudney Macedo Silva, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que celebrou com a empresa requerida Cédula de Crédito Bancário nº 29.2022.1375.20810, com data de emissão em 13/09/2022, com limite inicial de R$ 800.000,00(oitocentos mil reais), posteriormente elevado para R$ 3.120.000,00(três milhões e cento e vinte mil reais), mediante aditivos firmados em 14/04/2023 e 31/05/2023, sendo tal crédito utilizado pela devedora principal para a realização de cinco operações de financiamento, destinadas à aquisição de bens e insumos para suas atividades comerciais. As parcelas dos referidos financiamentos passaram a vencer a partir de fevereiro de 2023, sendo pactuadas entre 30 e 33 parcelas mensais. Sustenta ainda que os títulos emitidos encontram-se vencidos antecipadamente por inadimplemento, conforme cláusula contratual específica e nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil, o que gerou o débito atualizado de R$ 1.131.701,78(um milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e um reais e setenta e oito centavos) em 14/03/2024, conforme demonstrativos de débito acostados aos autos, restando caracterizado o inadimplemento das obrigações pactuadas, inclusive após tentativas de renegociação. Afirma, por fim, que a transformação da empresa de devedora principal de EIRELI para sociedade limitada não afeta a obrigação, nos termos do art. 1.115 do Código Civil. Requereu a expedição de mandado de pagamento nos moldes do art. 701 do CPC, com citação dos demandados para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida ou apresentarem embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, com a conversão do mandado em mandado executivo (Id 108618150). Juntou os documentos de Id 108618151 a 108619133. Os promovidos foram citados (Id 108618146/108618147, 111619415 e 112001363). A promovida Raquel Couto Bem Mendonça foi citada e opôs Embargos Monitórios (Id 112626097). Inicialmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, juntando declaração de hipossuficiência e defendendo que a gratuidade não exige miserabilidade, mas apenas insuficiência de recursos para custear o processo. No mérito, sustentou que o aval prestado no segundo aditivo da Cédula de Crédito Bancário nº 29.2022.1375.20810 é nulo por vício de consentimento, pois foi induzida a assinar o documento sob a falsa crença de que estaria apenas retirando seu nome da obrigação anteriormente assumida, sem saber que estava concordando com a elevação do valor do crédito para R$ 3.120.000,00(três milhões e cento e vinte mil reais), enquanto atravessava processo de divórcio litigioso com o sócio da empresa devedora. Alegou que não assinou ou rubricou todas as páginas do referido aditivo, o que, aliado à sua fragilidade emocional, comprometeu a formação válida da sua vontade. Por fim, requereu o reconhecimento da nulidade do aval prestado no segundo aditivo e, em consequência, a procedência dos embargos com a extinção da ação monitória. Juntou os documentos de Id 112626114 a 112627127. É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária dilação probatória. Com relação ao pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça formulado pela embargante, entendo que a pretensão merece acolhimento, pois a parte instruiu os autos com declaração de hipossuficiência econômica e não houve impugnação específica por parte do banco promovente. Aplica-se, assim, o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à embargante Raquel Couto Bem Mendonça. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo reside na alegação de nulidade do segundo aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 29.2022.1375.20810, sob a tese de vício de consentimento (erro substancial), por parte da avalista Raquel Couto. Neste contexto, importante destacar que a Cédula de Crédito Bancário, conforme a Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial dotado de autonomia e presunção de liquidez, exigibilidade e certeza, desde que acompanhada de prova do inadimplemento. Nos autos, consta a CCB firmada em 13/09/2022, bem como os respectivos aditivos contratuais (o primeiro, de 14/04/2023, e o segundo, de 31/05/2023), todos anexados e assinados pelas partes envolvidas, notadamente pela embargante no primeiro aditivo. Com base na análise dos documentos acostados - especialmente os constantes dos arquivos (Id 108618156/108618157, 108618159/108618168 e 127925526/127925535) verifica-se que a embargante assinou formal e validamente a cédula original e o primeiro aditivo, nos quais consta expressamente sua qualidade de avalista, prestando garantia pessoal à obrigação assumida pela empresa HERCULES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. As assinaturas estão claras, com qualificação completa, inclusive com número de documento e endereço. No tocante ao segundo aditivo, não há assinatura da embargante nas páginas principais do instrumento contratual, corroborando sua alegação de que não manifestou vontade de aderir àquele aditivo específico. Todavia, tal circunstância não infirma a validade do título original ou do primeiro aditivo, os quais embasam a dívida cobrada na presente ação. Ademais, conforme alegado pelo banco e não infirmado pela embargante, os valores efetivamente emprestados e inadimplidos dizem respeito ao montante previsto no primeiro aditivo, cujo valor era de R$ 1.120.000,00(um milhão e cento e vinte mil reais), já liberado e utilizado. No tocante ao alegado erro substancial, entendo que a alegação carece de amparo probatório, pois, como se sabe, o vício de consentimento, nos termos do art. 138 do Código Civil, exige demonstração inequívoca do erro substancial que comprometa a essência do negócio jurídico. No entanto, a embargante não se desincumbiu do ônus de produzir qualquer documento, prova pericial ou testemunhal que confirme ter sido induzida em erro ao firmar os compromissos anteriores, limitando-se a afirmar que estava emocionalmente abalada por razão de processo de divórcio em curso. Tal situação pessoal, por mais delicada que seja, não afasta a presunção de validade do ato jurídico regularmente formalizado, especialmente no âmbito negocial, regido pela boa-fé objetiva e pela presunção de que as partes têm plena ciência dos atos que praticam. Acresça-se que a jurisprudência dominante entende que, na ação monitória instruída com título escrito sem eficácia executiva, a prova do vício de consentimento deve ser robusta, clara e cabal, o que não se verificou no presente caso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ARTIGO 99, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NULIDADE DA FIANÇA POR COAÇÃO EXERCIDA PELO AFIANÇADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO PODE IMPOR À PARTE CONTRÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 828, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00104678120168160058 PR 0010467-81.2016.8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/11/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020). Insta salientar, por ensejante, que não houve impugnação específica à memória de cálculo apresentada pelo banco, o que atrai a presunção de veracidade do débito. Portanto, à luz do conjunto probatório produzido, não restou comprovado qualquer vício invalidante que comprometa a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, sendo legítima a obrigação assumida pela embargante na qualidade de avalista dos valores de fato liberados no âmbito da CCB original e de seu primeiro aditivo. Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Improcedentes os Embargos Monitórios opostos por Raquel Couto Bem Mendonça, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, Julgo Procedente a Ação Monitória promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 1.131.701,78 (um milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e um reais e setenta e oito centavos), atualizado até 14/03/2024, nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 29.2022.1375.20810 e no Primeiro Aditivo validamente firmado. Defiro, ainda, a expedição de certidão para fins de lançamento de Averbação Premonitória nas matrículas dos imóveis pertencentes aos devedores, nos termos do art. 828 e art. 799, inciso IX, ambos do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crato/CE, 10 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de direito Titular
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 11:31
Expedida/Certificada
14/04/2025, 11:31
Expedida/Certificada
14/04/2025, 11:31
Procedência
10/04/2025, 13:23
Petição
10/03/2025, 11:08
Petição
30/01/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 10:19
Petição
29/01/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2025, 12:45
Mero expediente
28/01/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 10:34
Petição
02/12/2024, 09:37
Publicação
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201566-02.2024.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: HERCULES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (3) D E S P A C H O
Vistos, etc. Sobre os embargos monitórios de ID 112626093, manifeste-se a parte autora, por seu procurador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.Nec. Crato/CE, 21 de novembro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201566-02.2024.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: HERCULES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (3) D E S P A C H O
Vistos, etc. Sobre os embargos monitórios de ID 112626093, manifeste-se a parte autora, por seu procurador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.Nec. Crato/CE, 21 de novembro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
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COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201566-02.2024.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: HERCULES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (3) D E S P A C H O
Vistos, etc. Sobre os embargos monitórios de ID 112626093, manifeste-se a parte autora, por seu procurador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.Nec. Crato/CE, 21 de novembro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito